Acórdão nº 498/06 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução21 de Setembro de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACORD√O N.∫ 498/2006

Processo n∫ 552/2006.

3™ SecÁ„o.

Relator: Conselheiro Bravo Serra.

††††††††††††††††††††††††††† 1. Em 14 de Junho de 2006 o relator proferiu decis„o com o seguinte teor: ñ

††††††††††††††††††††††††††† ì1. Inconformados com o despacho proferido em 7 de Novembro de 2005 pelo Juiz do Tribunal Central de InstruÁ„o Criminal de Lisboa que desatendeu, por extemporaneidade, a arguiÁ„o irregularidades, e teve por improcedentes nulidades, tambÈm arguidas, recorreram para o Tribunal da RelaÁ„o de Lisboa A., S.A., A1, S.A., B., S.A., B1., S.A., B1, S.A., C.., S.A., D. S.A., E., Lic™ F., Lic™ G., Lic∫ H., Lic™ I. e Lic™ J..

††††††††††††††††††††††††††† Na alegaÁ„o adrede produzida, formularam os recorrentes as seguintes ´conclusıesª: ñ

  1. No ‚mbito da invocaÁ„o de irregularidades ao abrigo do Art. 123.∫ do CPP, a express„o ëacto a que o interessado assistaí, n„o pode referir-se sem mais ao materialmente visado pelo acto pretensamente irregular;

  2. Tal express„o antes deve reportar-se ‡ pessoa escolhida pelo visado ou designada pela autoridade judici·ria para o representar processualmente;

  3. Mesmo admitindo a interpretaÁ„o constante da conclus„o 1) supra, o MeritÌssimo Juiz n„o pode rejeitar a arguiÁ„o de irregularidade que n„o foi feita no acto, sem cuidar de apurar a cognoscibilidade de tal irregularidade por parte do visado;

  4. Subsidiariamente, sempre se dir· que as pessoas que se encontravam nos locais buscados e que assinaram os autos respectivos n„o representavam as entidades visadas nas buscas n„o podendo, consequentemente, arguir em nome destas as irregularidades que foram sendo cometidas. Este È o caso das seguintes sociedades: A1, S.A.; B., S.A.; D., S.A.

  5. … inconstitucional, por violaÁ„o do Art. 32.∫ da ConstituiÁ„o, a norma do Art. 123.∫ do CPP quando aplicada e interpretada no sentido de que a irregularidade deve ser arguida no acto pelo interessado que a ele assista, independentemente de se apurar da cognoscibilidade do vÌcio pelo arguido, agindo com a diligÍncia devida;

  6. No que a este particular concerne, a decis„o recorrida violou o Art. 123.∫ do CPP e, bem assim, o Art. 32.∫ da CRP, aplic·vel directamente por forÁa do Art. 18.∫ da mesma Lei fundamental.

  7. Por forÁa do Art. 296.∫ do CÛdigo Civil, È aplic·vel ‡ contagem dos prazos em processo penal, designadamente, os prazos constantes dos Arts. 123.∫ n. 1 e 107.∫ n.∫ 5 do CPP, as regras constantes do Art. 279.∫ do CÛdigo Civil.

  8. Nos termos da alÌnea e) deste dispositivo, o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia ˙til;

  9. No caso em apreÁo, tendo o prazo a que alude o n.∫ 1 do Art. 123.∫ do CPP terminado no Domingo, dia 23 de Novembro de 2005, por forÁa da alÌnea e) do Art. 279.∫ do CÛdigo Civil, deve ter-se por transferido para segunda feira, dia 24 de Novembro de 2005;

  10. Nesta conformidade e ainda no caso em apreÁo, o terceiro dia de multa a que alude o n.∫ 5 do Art. 107.∫ do CPP, terminou no dia 27 de Novembro de 2005 e n„o no dia 26 do mesmo mÍs e ano, como se sustenta na decis„o recorrida;

  11. A decis„o recorrida viola o disposto nos Arts.296.∫ e 279.∫ do CÛdigo Civil e Art. 107.∫ n.∫ 5 do CÛdigo de Processo Penal;

  12. Do exposto nas conclusıes 1 a 10, resulta que no caso em apreÁo a arguiÁ„o das irregularidades foi tempestiva;

  13. A apreens„o, como meio de obtenÁ„o e conservaÁ„o de prova que È, pressupıe a prÈvia an·lise do documento ou objecto apreendido com vista a averiguar a susceptibilidade do mesmo servir os propÛsitos probatÛrios da investigaÁ„o;

  14. Particularmente no que tange ‡ apreens„o em estabelecimentos banc·rios e escritÛrios de Advogados, compete exclusivamente ao Juiz de InstruÁ„o proceder ‡ indagaÁ„o da pertinÍncia da apreens„o e a sua subsequente determinaÁ„o, nos termos previstos nos Arts. 181.∫, n.∫ 1 e 180.∫ n.∫ 1 do CPP, respectivamente;

  15. O regime legalmente instituÌdo, pressupıe um critÈrio de utilidade do objecto para efeitos probatÛrios que ter· de ser sufragado pela autoridade no momento anterior ‡ decis„o de apreens„o;

  16. O despacho recorrido, ao confessar que o critÈrio que presidiu ‡s buscas realizadas foi o de encontrar documentos e objectos relacionados com alegados esquemas de fraude fiscal, de circulaÁ„o de meios financeiros e de ocultaÁ„o de patrimÛnios e que, apÛs conjugaÁ„o do material probatÛrio com outros elementos de prova se restituÌram aos buscados os documentos ou objectos que se revelem in˙teis, configura, ao arrepio da Lei e das garantias constitucionais, o instituto da apreens„o como um meio de investigaÁ„o e n„o como um meio de obtenÁ„o e conservaÁ„o de material probatÛrio;

  17. Esta vis„o da apreens„o como meio de investigaÁ„o perpassa, transversalmente, todo o despacho recorrido, contagiando a totalidade das apreensıes efectuadas aos Recorrentes;

  18. Neste particular, o despacho recorrido violou os Arts. 178.∫, 181.∫, n.∫ 1 e 180.∫ n.∫ 1 do CPP;

  19. S„o inconstitucionais, por violaÁ„o dos Arts. 32.∫ e 18.∫ da ConstituiÁ„o, os Artigos† 178.∫, 181.∫, n.∫ 1 e 180.∫ n.∫ 1 do CPP, quando, como no caso em apreÁo, s„o aplicados e interpretados no sentido que a apreens„o pode ser usada como um meio de investigaÁ„o criminal e que o juÌzo relativo ‡ decis„o de apreens„o n„o tem de ser realizado em momento lÛgica e cronologicamente anterior a esta;

  20. N„o basta a existÍncia nos autos de um despacho devidamente fundamentado para se considerar que foi dado cumprimento ao dever de fundamentaÁ„o da decis„o judicial que ordenou as buscas e as apreensıes;

  21. Para que tal circunst‚ncia ocorra, necess·rio È que tal despacho seja entregue aos visados em momento anterior ‡s referidas buscas e apreensıes;

  22. †No caso em apreÁo, o despacho truncado que foi entregue aos visados pelas buscas e apreensıes, n„o contÈm os elementos necess·rios ‡ sindic‚ncia da pertinÍncia e/ou legalidade das diligÍncias em causa, violando o dispostos nos arts. 94.∫, 176.∫, 179.∫ do CPP;

  23. A notificaÁ„o ordenada no despacho recorrido, no sentido de ser entregue aos visados o despacho completo de fls. 3481 e segs, porque feita ‡ posteriori, n„o represtina a legalidade de acto cuja irregularidade havia sido j· suscitada;

  24. A prolaÁ„o de despacho no decurso de buscas determinando a realizaÁ„o de outras buscas a entidades distintas, deve ser notificada aos novos visados, em obediÍncia ao preceituado no art. 176.∫ do CPP.

  25. Os despachos de fls. 4313 e 4288 ordenando a realizaÁ„o de buscas nas instalaÁıes das sociedades B., S.A., B1, S.A., B.2, S.A., n„o foi objecto de notificaÁ„o aos visados;

  26. Tal omiss„o constitui irregularidade que foi oportunamente arguida e que determina a invalidade das buscas e apreensıes efectuadas relativamente a tais entidades;

  27. A possibilidade de apreens„o de documentos de terceiro constante do Art. 181.∫ n.∫ 1 do CPP, pressupıe que tais terceiros ou que tais documentos se relacionem com a pr·tica do crime;

  28. Para que se possa sindicar a legalidade da apreens„o de documentos de terceiros, deve a relaÁ„o entre os terceiros e os factos em investigaÁ„o ser expressa e justificada em sede de auto de apreens„o;

  29. No caso em apreÁo, n„o se mostra t„o pouco cumprida a formalidade prevista no n.∫ 2 do Art. 183.∫ do CPP, irregularidade essa oportunamente arguida;

  30. Relativamente aos autos que foram efectivamente entregues e quando em causa est„o documentos de terceiros, n„o se mostra que nos mesmos haja sido justificada ou explicitada a relaÁ„o dos terceiros com os factos em investigaÁ„o;

  31. … o caso, designadamente, da busca levada a cabo no prÈdio sito na Av. Ö n.∫ , onde no sexto piso foi aprendido um servidor da propriedade da B1 contendo uma pasta de nome ëÖí dentro da qual se encontrava um ëdirectÛrio de empresasí onde se continha informaÁ„o relativa a 200 empresas, sendo que o Despacho de fls. 3481 e o respectivo auto de apreens„o, È omisso quanto ‡ relaÁ„o de tais empresas com os crimes em investigaÁ„o e quanto ‡ relev‚ncia dos documentos apreendidos para a descoberta da verdade ou para a prova desta.

  32. A irregularidade em causa foi oportunamente suscitada, pelo que o despacho recorrido violou igualmente os Arts. 181.∫ e 183.∫ do CPP;

  33. O indeferimento das nulidades e irregularidades suscitadas pelos Recorrentes no tocante ‡s buscas realizadas ‡ sociedade K., S.A. com instalaÁıes na Av. Ö, n.∫ , em Lisboa, estriba-se nos mandados de fls. 4245 e auto de fls. 4246;

  34. Tal mandado e auto, todavia, reportam-se ‡ busca que decorreu na Av. Ön.∫ Ö respeitante ao A1, S.A. e B.;

  35. A busca e apreens„o na .. n.∫ . n„o pode ser considerada uma parte da busca e apreens„o da Av. Ö;

  36. A referida busca n„o foi ordenada por despacho judicial, n„o foi objecto de mandado de busca e apreens„o e nem sequer foi presidida por Juiz de InstruÁ„o Criminal, nem autorizada ou presidida pelo MinistÈrio P˙blico, pelo que esta È irregular porque n„o autorizada, devendo ser invalidada bem como todos os actos subsequentes que desta dependam, nos termos do disposto no Art. 123.∫ do CÛdigo de Processo Penal;

  37. Os documentos e objectos apreendidos na busca identificada na conclus„o anterior encontram-se afectados da nulidade probatÛria prevista no n.∫ 3 do Art. 126.∫, do CPP e nos n.∫ 8 do Art. 32.∫ e n.∫ 4 do Art. 34.∫ da ConstituiÁ„o da Rep˙blica Portuguesa;

  38. ††Ao contr·rio do que È sustentado no despacho recorrido, n„o h· uma diminuiÁ„o de exigÍncias garantÌsticas entre correspondÍncia fechada e correspondÍncia aberta;

  39. As diferenÁas de tratamento jurÌdico entre a correspondÍncia aberta e a correspondÍncia fechada observam-se no seguinte aspecto: È que, enquanto em relaÁ„o ‡ correspondÍncia aberta, o juiz que autorizou ou ordenou as apreensıes pode e deve fazer previamente uma valoraÁ„o crÌtica da documentaÁ„o apreendida no sentido de avaliar a relev‚ncia do seu conte˙do para a prova do crime; em relaÁ„o ‡ segunda, essa valoraÁ„o crÌtica sÛ pode ser posterior ‡ apreens„o, devendo o juiz formular de seguida um juÌzo positivo ou negativo sobre a sua import‚ncia probatÛria e decidir imediatamente a sua retenÁ„o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT