Acórdão nº 513/06 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução26 de Setembro de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 513/2006

Processo n.º 334/06

  1. Secção

    Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

    Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

    I

    1. A. A. , S.A. deduziu, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Vila Real, impugnação de uma liquidação feita pelo Centro Regional de Segurança Social de Vila Real, no montante de 336.207$00, referente a contribuições para a Segurança Social, tendo, entre o mais, sustentado a ilegalidade do Decreto Regulamentar n.º 9/88, de 3 de Março, bem como a inconstitucionalidade do Despacho n.º 84/SESS/89, de 17 de Julho.

      Na sequência da contestação do representante da Fazenda Pública (fls. 25 e seguintes), foi proferida sentença pelo juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, julgando a impugnação improcedente (fls. 36 e seguintes).

    2. Desta sentença interpôs A., S.A. recurso para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (fls. 46), tendo nas alegações respectivas (fls. 51 e seguintes) concluído do seguinte modo:

      “1ª. O n.º 2 do artigo 4° do Decreto Regulamentar n.º 75/86, que foi introduzido pelo Decreto Regulamentar n.º 9/88, é ilegal porque viola o n.º 2 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 401/86;

  2. Essa disposição regulamentar é também inconstitucional, por força do actual n.º 6 do artigo 112° da Constituição (o então n.º 5 do artigo 115° da Constituição).

  3. A douta sentença objecto do presente recurso jurisdicional, ao aplicar, in casu, o referido n.º 2 do artigo 4° do Decreto Regulamentar n.º 75/86, que foi acrescentado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/88, incorreu em erro de julgamento.

  4. A douta sentença fez essa aplicação, ao considerar que um acto de liquidação de contribuições para a segurança social baseado nesse n.º 2 do artigo 4° é válido.

  5. O Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente pelos doutos Acórdãos de 16 de Junho de 2004 (Proc. 297/04 – 2ª Secção Tributária), de 13 de Outubro de 2004 (Proc. n.º 311/04 e Proc. n.º 274/04 – 2ª Secção Tributária), de 15 de Dezembro de 2004 Proc. n.º 313/04 e Proc. n.º 375/04 – 2ª Secção Tributária), de 16 de Fevereiro de 2005 (Proc. n.º 1278/04 – 2ª Secção Tributária), tem vindo, sem excepção, a reconhecer que a razão está com a ora Recorrente, embora estranhamente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela insista em continuar a considerar que não.

    […].”.

    O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso merecia provimento (fls. 59 v.º).

    1. Por acórdão de 2 de Fevereiro de 2006, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, julgando procedente a impugnação e anulando o acto tributário impugnado (fls. 67 e seguintes).

      A decisão do Supremo Tribunal Administrativo assentou no juízo de ilegalidade e de inconstitucionalidade da norma do artigo único do Decreto regulamentar n.º 9/88, de 3 de Março. Lê-se nesse acórdão, na parte que agora interessa considerar:

      “[…]

      Como se sabe, a Constituição da República Portuguesa – ao tempo artigo 202° – permite ao Governo, no exercício da função administrativa, «fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis». Independentemente de saber se assim se autorizam, ou não, os regulamentos independentes, o certo é que o regulamento que nos ocupa é de execução, ou seja, acessório e executivo da lei, na medida em que o próprio legislador do decreto-lei n.º 401/86 o mandou emitir para regulamentar o regime desse diploma legislativo. O que significa que este regulamento não só não pode contrariar a lei formal, tal qual acontece com qualquer regulamento, como, sendo complementar do referido decreto-lei, não pode ir além de dar-lhe execução, concretizando e precisando o regime nele estabelecido, mas não podendo, ele mesmo, fixar, de modo independente, um regime legal que vá além do contido no diploma legal regulamentado.

      Dentro do papel que assim atribuímos a este decreto regulamentar n.º 75/86 cabem, pois, algumas das definições que nele encontrámos e estavam ausentes do decreto-lei n.º 401/86, úteis para a aplicação deste: entre elas, as de «regime geral» e «regime especial», «regime geral dos trabalhadores por conta de outrem», e de «trabalhadores por conta de outrem».

      […]

      Veio o Governo dizer, tempo volvido, que a aplicação deste diploma regulamentar suscitava «alguns pontos de dúvida que importa clarificar», um deles respeitante «ao enquadramento da actividade desenvolvida pelos trabalhadores ao serviço de empresas do sector secundário que, paralelamente, se dedicam à produção agrícola de matérias-primas para fornecimento e manutenção de indústrias transformadoras, ultrapassando o âmbito do sector primário da produção agrícola». E, para clarificar as dúvidas, aprovou novo decreto regulamentar, publicado em 3 de Março do ano seguinte, sob o n.º 9/88.

      Não parece que haja obstáculo legal a este procedimento do Governo, ao reiterar o uso do poder regulamentar que lhe conferira o artigo 12° do decreto-lei n.º 401/86. Mas é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
  • Acórdão nº 195/19 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Março de 2019
    • Portugal
    • 27 de março de 2019
    ...quando a pronúncia do tribunal recorrido ocorre a título de obiter dictum (acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 524/98, 319/94, 513/06, 320/07, Por outro lado, a exigência da efetiva aplicação da norma como pressuposto do recurso de constitucionalidade formulado ao a......
1 sentencias
  • Acórdão nº 195/19 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Março de 2019
    • Portugal
    • 27 de março de 2019
    ...quando a pronúncia do tribunal recorrido ocorre a título de obiter dictum (acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 524/98, 319/94, 513/06, 320/07, Por outro lado, a exigência da efetiva aplicação da norma como pressuposto do recurso de constitucionalidade formulado ao a......

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT