Acórdão nº 535/06 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Gil Galvão
Data da Resolução27 de Setembro de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 535/2006

Processo n.º 663/06

  1. Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente A., condenado nas instâncias a uma pena única, em cúmulo jurídico, de nove anos e seis meses de prisão, e como recorridos o Ministério Público e outros, foi proferido acórdão, em 22 de Junho de 2006, que negou provimento ao recurso que havia sido interposto pelo ora recorrente, na parte em que dele conheceu.

  2. Deste acórdão foi interposto recurso para este Tribunal, através de um requerimento que tem o seguinte teor:

    “[...], não se conformando com o, aliás, mui douto Acórdão de fls. dos autos, dele vem interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 75.°, n.º 1, 75.°-A e 70.°, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de Setembro e pela Lei n.º 13-Ä/98, de 26 de Fevereiro.

    Assim, e porque está em tempo,

    Requer a v. Digníssima Ex.a que se sigam os ulteriores termos do processo, considerando-se interposto o presente recurso, o qual subir imediatamente nos pr6prios autos, com efeito suspensivo [...1“

  3. Na sequência, foi proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na parte relevante, o seu teor:

    “[...] Cumpre, antes de mais, decidir se pode conhecer-se do recurso, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. art. 76°, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional - LTC).

    Invoca o recorrente a alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional como norma ao abrigo da qual recorre. O recurso previsto nessa alínea só pode, contudo, ser interposto “pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade [...] de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72°, n.º 2, da LTC). O que, nos presentes autos, é manifesto que não aconteceu.

    Com efeito, compulsados os autos, nomeadamente as 75 (setenta e cinco) folhas da motivação de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça - única peça para o efeito relevante -‚ incluindo as 28 (vinte e oito) folhas onde se inserem as 135 (cento e trinta e cinco) conclusões [constantes das alíneas a) a hhhhhh)], verifica-se que o recorrente nunca formulou, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, como exige o n.º 2 do artigo 72° da Lei do Tribunal Constitucional, qualquer questão de constitucionalidade normativa susceptível de integrar o recurso que agora interpôs. Quanto muito, nessa peça processual, o recorrente terá alegado que a decisão judicial de que então recorreu padeceria de inconstitucionalidades, nunca imputando estas, porém - como podia e devia, se pretendia ter aberta uma via de recurso para este Tribunal -‚ a qualquer norma. Para o demonstrar basta recordar aqui o teor de todas as conclusões em que o recorrente se refere a uma alegada violação da Constituição:

    “[...] q) Então, para que exista extorsão, é corolário fundamental a intenção de conseguir, para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo.

    1. Para tanto, terá de se demonstrar - não presumir, sob pena da violação do princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n. ° 2, da CRP, bem como do princípio in dubio pro reo - a ilegitimidade do enriquecimento pretendido com a conduta.

    2. Tal não acontece nos acórdãos recorridos.

    [...]

    eeee) E como acima demonstrado, estamos perante vícios que, mesmo que não alegados, eram do conhecimento...

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