Acórdão nº 535/06 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | Cons. Gil Galvão |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2006 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 535/2006
Processo n.º 663/06
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Secção
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
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Relatório
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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente A., condenado nas instâncias a uma pena única, em cúmulo jurídico, de nove anos e seis meses de prisão, e como recorridos o Ministério Público e outros, foi proferido acórdão, em 22 de Junho de 2006, que negou provimento ao recurso que havia sido interposto pelo ora recorrente, na parte em que dele conheceu.
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Deste acórdão foi interposto recurso para este Tribunal, através de um requerimento que tem o seguinte teor:
“[...], não se conformando com o, aliás, mui douto Acórdão de fls. dos autos, dele vem interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 75.°, n.º 1, 75.°-A e 70.°, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de Setembro e pela Lei n.º 13-Ä/98, de 26 de Fevereiro.
Assim, e porque está em tempo,
Requer a v. Digníssima Ex.a que se sigam os ulteriores termos do processo, considerando-se interposto o presente recurso, o qual subir imediatamente nos pr6prios autos, com efeito suspensivo [...1“
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Na sequência, foi proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na parte relevante, o seu teor:
“[...] Cumpre, antes de mais, decidir se pode conhecer-se do recurso, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. art. 76°, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional - LTC).
Invoca o recorrente a alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional como norma ao abrigo da qual recorre. O recurso previsto nessa alínea só pode, contudo, ser interposto “pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade [...] de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72°, n.º 2, da LTC). O que, nos presentes autos, é manifesto que não aconteceu.
Com efeito, compulsados os autos, nomeadamente as 75 (setenta e cinco) folhas da motivação de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça - única peça para o efeito relevante -‚ incluindo as 28 (vinte e oito) folhas onde se inserem as 135 (cento e trinta e cinco) conclusões [constantes das alíneas a) a hhhhhh)], verifica-se que o recorrente nunca formulou, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, como exige o n.º 2 do artigo 72° da Lei do Tribunal Constitucional, qualquer questão de constitucionalidade normativa susceptível de integrar o recurso que agora interpôs. Quanto muito, nessa peça processual, o recorrente terá alegado que a decisão judicial de que então recorreu padeceria de inconstitucionalidades, nunca imputando estas, porém - como podia e devia, se pretendia ter aberta uma via de recurso para este Tribunal -‚ a qualquer norma. Para o demonstrar basta recordar aqui o teor de todas as conclusões em que o recorrente se refere a uma alegada violação da Constituição:
“[...] q) Então, para que exista extorsão, é corolário fundamental a intenção de conseguir, para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo.
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Para tanto, terá de se demonstrar - não presumir, sob pena da violação do princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n. ° 2, da CRP, bem como do princípio in dubio pro reo - a ilegitimidade do enriquecimento pretendido com a conduta.
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Tal não acontece nos acórdãos recorridos.
[...]
eeee) E como acima demonstrado, estamos perante vícios que, mesmo que não alegados, eram do conhecimento...
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