Acórdão nº 654/06 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução28 de Novembro de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 654/2006

Processo nº 840/05

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Cível de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal, de 16 de Setembro de 2005, que recusou a aplicação do Anexo à Lei nº 34/04, de 29 de Julho, conjugado com os artigos 6º a 10º da Portaria nº 1085-A/04, de 31 de Agosto, na parte em que impõe que seja considerado para efeitos do cálculo do rendimento relevante do requerente de benefício do apoio judiciário, maior, estudante, a quem são prestados alimentos pela avó, o rendimento desta, por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

    2. A. impugnou judicialmente decisão do Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa que indeferiu o pedido por si formulado de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários de patrono.

      Pela sentença agora recorrida, foi concedido provimento à impugnação, nos seguintes termos:

      A., residente na Rua …, …, em Lisboa requereu benefício do apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo, nomeação e pagamento de honorários de patrono, pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de honorários de patrono e de remuneração de solicitador de execução, para a acção declarativa de que os presentes são apenso.

      *

      O Instituto de Segurança Social, I P informou o requerente da intenção de indeferir o pedido de apoio judiciário, porquanto “pela aplicação da fórmula constante da Portaria 1085-A/2004, ao que foi documentado pelo requerente, este não comprova uma situação de insuficiência económica de forma a beneficiar de apoio judiciário, na modalidade requerida (dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários de patrono).”

      E informou o requerente que “segundo o documentado por este, apenas terá direito a apoio judiciário, na modalidade “de pagamento faseado” em conformidade com o Anexo II da Lei n.º 34/04, de 29 de Julho, tendo em conta que: o rendimento liquido anula é de € 10 048,00, o rendimento mensal para efeitos de protecção jurídica é de € 398,74, a periodicidade da liquidação será mensal, o valor a liquidar será de €60,00.”

      Consignou ainda que “caso queira beneficiar desta modalidade, deverá enviar uma carta com essa intenção”.

      *

      O requerente pronunciou-se dizendo que não auferia os rendimentos referidos, é estudante, não trabalha e sobrevive apenas com o apoio de uma pensão de sobrevivência de € 100,00, não dispondo de meios para suportar o pagamento de taxas de justiça e honorários com patrono, incluindo o pagamento faseado proposto, requerendo a alteração da decisão.

      *

      O Instituto de Segurança Social, I P indeferiu o pedido de apoio judiciário na modalidade requerida, considerando que o requerente não aceitou a concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado.

      *

      Deduziu o requerente impugnação judicial da referida decisão dizendo, em síntese, que não dispõe de rendimentos que lhe permitam suportar a prestação mensal de € 60,00, pois é estudante, não exerce qualquer actividade remunerada, apenas recebendo € 100,00 de pensão de sobrevivência, não correspondendo á verdade que aufira o rendimento liquido anual de € 10 048,00, sobrevive com o apoio da avó, a sua mãe não lhe deixou qualquer património.

      Termina requerendo a alteração da decisão do ISS concedendo-se ao requerente o benefício do apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo, nomeação e pagamento de honorários de patrono.

      *

      O ISS pronuncia-se dizendo que decidiu em conformidade com o que consta da lei, pelo que a decisão deve ser mantida.

      *

      2. Dos factos relevantes

      1. O requerente é estudante.

      2. Aufere uma pensão de sobrevivência de € 100,00.

      3. O requerente vive com a avó, B., que é quem provê ao seu sustento.

      4. A referida B. aufere uma pensão de sobrevivência liquida mensal de € 776,59.

      *

      3. Direito

      A compreensão da impugnação do requerente passa pela convocação das normas legais aplicáveis ao caso.

      Nos termos do art.º 20° n.º 1 da Constituição da República Portuguesa – e que está integrado na parte relativa aos princípios gerais dos direitos e deveres fundamentais – a todos é assegurado o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

      Em termos de lei ordinária, o apoio judiciário é regulado pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, em cujo art.º 1 o se dispõe que o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.

      E nos termos do art.º 7° n.º 1 da mesma Lei têm direito a protecção jurídica, nos termos da presente lei, os cidadãos nacionais e da União Europeia, bem como os estrangeiros e os apátridas com título de residência válido num Estado membro da União europeia, que demonstrem estar em situação de insuficiência económica.

      Até aqui não há qualquer inovação relativamente ao Direito anterior.

      No entanto a Lei n.º 34/04 implementou uma profunda remodelação no que respeita à delimitação/concretização da insuficiência económica como pressuposto da concessão do benefício do apoio judiciário, remodelação que começa com o n.º 1 do art.º 8° o qual dispõe que encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta factores de natureza económica e a respectiva capacidade contributiva, não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo.

      E nos termos do n.º 5 do mesmo preceito, a prova e a apreciação da insuficiência económica devem, ser feitas de acordo com os critérios estabelecidos e publicados em anexo á presente lei.

      O Conselheiro Salvador da Costa, in Apoio Judiciário, pág. 64 entende que a referida regulamentação em anexo não se consubstancia em delimitação do direito fundamental consagrado no art.º 20° n.º1 da CRP (....)

      Salvo melhor opinião, mas como resulta claro do citado n.º 5 do art.º 8° e como resultará claro da simples leitura dos preceitos que a seguir serão citados, outra coisa não se faz que não seja delimitar o direito de acesso ao Direito e aos tribunais, pois tal acesso depende de uma situação de insuficiência económica, cujos critérios de apreciação são fixados/tabelados, inclusive por recurso a uma fórmula matemática.

      Mas continuando a analisar os preceitos relevantes há que considerar o que consta do Anexo e que tem o seguinte teor:

      (…)

      Ou seja, a norma que constituía o art.º 7° n.º 1 da Lei n.º 30-E/20 de Dezembro e que era preenchida em face do caso concreto, passou a ser uma norma preenchida legislativamente.

      O que era antes uma norma aberta à ponderação do caso concreto passou a ser uma norma fechada, ponderando estritos aspectos económicos-financeiros, como resulta claro da adopção de uma fórmula matemática.

      Sendo pressuposto da concessão do beneficio do apoio judiciário uma situação de insuficiência económica, ao tabelarem-se os critérios de apreciação dessa situação, inclusive com recurso a uma fórmula matemática como resulta dos artigos 6° a 10° da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de...

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