Acórdão nº 65/05 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 65/2005 Processo n.º 17/2005 3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 2004, de fls. 3802, e na sequência de recurso interposto pelo Ministério Público do acórdão do Tribunal Colectivo da Vara de Tavira que declarara extinto por prescrição o procedimento criminal, os ora recorrentes, A. e B. (e outro), foram condenados pela prática, em co-autoria, de um crime de desvio de subsídio, p. e p. pelo n.º 3 do artigo 37º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, nos termos ali descritos.

    Pelo requerimento de fls. 3843, os ora recorrentes, invocando o disposto na al. c) do artigo 379º e no n.º 3 do artigo 407º do Código de Processo Penal, vieram arguir a nulidade do acórdão por “omissão de pronúncia sobre o recurso oportunamente interposto pelos ora arguentes de decisão interlocutória da primeira instância segundo a qual não havia transcorrido o referido prazo de prescrição do procedimento criminal”. À cautela, para o caso de se entender que seria necessário ter declarado que mantinham interesse no conhecimento do recurso, sustentaram que deveriam ter sido convidados a dizê-lo; e, ainda, que a falta de tal indicação não significa em caso algum desistência do recurso.

    Finalmente, invocaram a inconstitucionalidade da “norma do n.º 5 do artigo 412º do Código de Processo Penal”, se entendida “no sentido de que a omissão de especificação dos recursos retidos em que se mantém interesse equivale e tem como consequência a automática desistência dos mesmos, independentemente de prévio convite ao recorrente para esclarecer se era exactamente esse o significado que pretendia com tal omissão”, por violação dos artigos 20º e 32º, n.º 1, da Constituição.

    Por acórdão de, de fls. 3858, foi indeferida a arguição de nulidade, por ser “manifestamente improcedente”.

    Em primeiro lugar, o Supremo Tribunal de Justiça afastou a aplicabilidade ao caso do n.º 3 do artigo 407º do Código de Processo Penal porque, não tendo sido, nem recebido, nem rejeitado, pela primeira instância, o referido recurso – “aqui, sim, houve omissão de pronúncia, mas não imputável a este Tribunal” –, nunca lhe foi fixado qualquer regime de subida. Assim, a arguição de nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça assentou, no entender deste Tribunal, “num pressuposto que não se verifica no caso concreto”.

    Em segundo lugar, o...

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