Acórdão nº 81/05 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 81/05 Processo n.º 447/04 1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. A imobiliária A. deduziu, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, impugnação judicial da liquidação da contribuição especial a que se refere o Regulamento da Contribuição Especial (RCE) anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, que lhe havia sido efectuada no processo n.º 89/99, no montante de 15.707.381$00.

    Invocou então a inconstitucionalidade e a ilegalidade da liquidação efectuada, com fundamento em aplicação retroactiva da contribuição especial, por dizer respeito a aumento de valor de prédio em relação ao qual foi requerida licença para emissão de alvará de construção anteriormente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março (mais precisamente, em 17 de Novembro de 1997).

    Formulou as seguintes conclusões:

    “[...]

  2. Em suma e em face do exposto supra, a liquidação impugnada é inconstitucional e ilegal, desde logo, porque a tributação em sede de Contribuição Especial resulta, no caso em apreço, de uma aplicação retroactiva do RCE.

  3. A aplicação retroactiva decorre de o facto tributário se verificar integralmente em momento anterior à entrada em vigor do RCE;

  4. Aquela liquidação é, ainda, ilegal e inconstitucional, uma vez que mesmo que a aplicação do RCE ao caso sub judice não fosse retroactiva, a tributação em sede de Contribuição Especial violaria os princípios constitucionais da tributação do rendimento real, da unicidade do imposto sobre o rendimento e da proporcionalidade.

  5. A violação daqueles princípios é uma consequência, não só, do facto de ser abstractamente possível através da Contribuição Especial tributar-se quem suportou, por via da aquisição do prédio, o encargo da sua valorização – a adquirente – e não quem dela beneficia – a vendedora,

  6. mas também, atento o facto do prédio ter sido posteriormente objecto de venda, da dupla tributação – manifestamente excessiva – em sede de Contribuição Especial e em sede de IRC, do rendimento resultante da valorização extraordinária daquele.

    [...].”

    Houve contestação do Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto (fls. 74 e seguinte), alegações da impugnante (fls. 90 e seguintes) e parecer do Ministério Público (fls. 116 e seguintes), tendo-se neste último sustentado o seguinte:

    “[...]

    A liquidação é impugnada com dois fundamentos:

    - a aplicação retroactiva do Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março e

    - a inconstitucionalidade do Regulamento anexo a esse diploma.

    A contribuição especial incide sobre o aumento do valor dos prédios rústicos, resultante da possibilidade da sua utilização como terrenos para construção urbana – n.º 1 do art. 1º do Regulamento da Contribuição Especial anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, sendo devida pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitido o alvará de licença de construção ou de obra, nos termos do art. 3º do mesmo Regulamento.

    Sendo o alvará de construção emitido em data posterior ao início da vigência do referido Decreto-Lei, não houve aplicação retroactiva desse diploma.

    No que toca à inconstitucionalidade, alega a impugnante que o referido Regulamento é inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da tributação do rendimento real, da unicidade do imposto sobre o rendimento e da proporcionalidade.

    No que toca ao primeiro dos fundamentos o que alega a impugnante é que a tributação especial é atentatória do princípio da tributação do rendimento real.

    Ora, o que o Decreto-Lei n.º 43/98 visou foi a tributação pelo aumento substancial [do valor] dos prédios e dos terrenos resultante dos investimentos efectuados ou a efectuar para a realização da CREL, CRIL, CRIP e CREP.

    De sorte que não poderia atender-se aos valores dos prédios e terrenos com base em dados adquiridos, pois a avaliação prevista no referido Regulamento tem por base aquela valorização.

    Por outro lado, a tributação efectuada não deixa de ser uma tributação real, uma vez que a avaliação efectuada não é uma avaliação presumida, assentando antes em critérios objectivos, cujo resultado não foi posto em causa.

    No que toca à violação do princípio da unicidade do imposto, alega a impugnante que «a concorrência de dois impostos na tributação do mesmo ganho – a Contribuição Especial no caso da mais-valia não realizada e o IRS ou IRC, no caso de mais-valia realizada com a venda – é absolutamente contraditória, nomeadamente com o princípio do rendimento acréscimo e o da unicidade do imposto [assim, no original].

    E que «é inconcebível que tendo o legislador criado um imposto sobre o rendimento – IRS e IRC – venha admitir a existência de um imposto, que ainda que parcialmente – nos casos em que o prédio sujeito àquela contribuição é posteriormente vendido pelo mesmo sujeito passivo –incide sobre o mesmo ganho».

    Ora, afigura-se-me que a contribuição especial nada tem a ver com as mais ou menos valias realizadas, mas antes com o aumento de valor dos prédios e dos terrenos nos termos do art. 1º, n.ºs 1 e 2, do referido Regulamento e de acordo ainda com o disposto no art. 2º do mesmo Regulamento.

    Quanto à violação do princípio da proporcionalidade, haverá que atender ao preâmbulo do Decreto-Lei n.º 43/98 quando refere que «os investimentos efectuados ou a efectuar para a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP, e respectivos acessos... vêm valorizar, substancialmente, os prédios rústicos e os terrenos para construção envolventes», justificando-se a criação de uma contribuição especial.

    A tributação à taxa de 30%, atendendo à valorização substancial dos terrenos e prédios – vistos os investimentos efectuados ou a efectuar – não ofende o princípio da proporcionalidade.

    Por um lado, porque a contribuição especial apenas incide sobre o aumento do valor dos prédios ou dos terrenos – arts. 1º e 2º do referido Regulamento – e não sobre o valor desses imóveis, e, por outro, e em consequência, não é certa a conclusão de que o contribuinte vê-se despojado de nada menos do que 56,18% do rendimento auferido, já considerado o efeito da relevação da Contribuição Especial como custo do exercício.

    Assim sendo, deve a presente impugnação ser julgada improcedente.

    [...].”

  7. Por sentença de 25 de Março de 2003 (fls. 122 e seguintes), o juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto julgou inconstitucionais as normas conjugadas dos artigos 1º, n.º 2, e 2º do Regulamento da Contribuição Especial (RCE) anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, por violação da norma do artigo 103º, n.º 3, da Constituição e, em consequência, decidiu anular a liquidação impugnada. Pode ler-se no texto da sentença, para o que aqui releva, o seguinte:

    “[...]

    A primeira questão que importa decidir é de saber se ocorreu aplicação retroactiva do RCE anexo ao DL 43/98, de 3 de Março.

    [...]

    No caso vertente está em causa o aumento de valor de áreas...

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