Acórdão nº 81/05 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | Cons. Helena Brito |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 81/05 Processo n.º 447/04 1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
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A imobiliária A. deduziu, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, impugnação judicial da liquidação da contribuição especial a que se refere o Regulamento da Contribuição Especial (RCE) anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, que lhe havia sido efectuada no processo n.º 89/99, no montante de 15.707.381$00.
Invocou então a inconstitucionalidade e a ilegalidade da liquidação efectuada, com fundamento em aplicação retroactiva da contribuição especial, por dizer respeito a aumento de valor de prédio em relação ao qual foi requerida licença para emissão de alvará de construção anteriormente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março (mais precisamente, em 17 de Novembro de 1997).
Formulou as seguintes conclusões:
[...]
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Em suma e em face do exposto supra, a liquidação impugnada é inconstitucional e ilegal, desde logo, porque a tributação em sede de Contribuição Especial resulta, no caso em apreço, de uma aplicação retroactiva do RCE.
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A aplicação retroactiva decorre de o facto tributário se verificar integralmente em momento anterior à entrada em vigor do RCE;
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Aquela liquidação é, ainda, ilegal e inconstitucional, uma vez que mesmo que a aplicação do RCE ao caso sub judice não fosse retroactiva, a tributação em sede de Contribuição Especial violaria os princípios constitucionais da tributação do rendimento real, da unicidade do imposto sobre o rendimento e da proporcionalidade.
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A violação daqueles princípios é uma consequência, não só, do facto de ser abstractamente possível através da Contribuição Especial tributar-se quem suportou, por via da aquisição do prédio, o encargo da sua valorização a adquirente e não quem dela beneficia a vendedora,
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mas também, atento o facto do prédio ter sido posteriormente objecto de venda, da dupla tributação manifestamente excessiva em sede de Contribuição Especial e em sede de IRC, do rendimento resultante da valorização extraordinária daquele.
[...].
Houve contestação do Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto (fls. 74 e seguinte), alegações da impugnante (fls. 90 e seguintes) e parecer do Ministério Público (fls. 116 e seguintes), tendo-se neste último sustentado o seguinte:
[...]
A liquidação é impugnada com dois fundamentos:
- a aplicação retroactiva do Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março e
- a inconstitucionalidade do Regulamento anexo a esse diploma.
A contribuição especial incide sobre o aumento do valor dos prédios rústicos, resultante da possibilidade da sua utilização como terrenos para construção urbana n.º 1 do art. 1º do Regulamento da Contribuição Especial anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, sendo devida pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitido o alvará de licença de construção ou de obra, nos termos do art. 3º do mesmo Regulamento.
Sendo o alvará de construção emitido em data posterior ao início da vigência do referido Decreto-Lei, não houve aplicação retroactiva desse diploma.
No que toca à inconstitucionalidade, alega a impugnante que o referido Regulamento é inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da tributação do rendimento real, da unicidade do imposto sobre o rendimento e da proporcionalidade.
No que toca ao primeiro dos fundamentos o que alega a impugnante é que a tributação especial é atentatória do princípio da tributação do rendimento real.
Ora, o que o Decreto-Lei n.º 43/98 visou foi a tributação pelo aumento substancial [do valor] dos prédios e dos terrenos resultante dos investimentos efectuados ou a efectuar para a realização da CREL, CRIL, CRIP e CREP.
De sorte que não poderia atender-se aos valores dos prédios e terrenos com base em dados adquiridos, pois a avaliação prevista no referido Regulamento tem por base aquela valorização.
Por outro lado, a tributação efectuada não deixa de ser uma tributação real, uma vez que a avaliação efectuada não é uma avaliação presumida, assentando antes em critérios objectivos, cujo resultado não foi posto em causa.
No que toca à violação do princípio da unicidade do imposto, alega a impugnante que «a concorrência de dois impostos na tributação do mesmo ganho a Contribuição Especial no caso da mais-valia não realizada e o IRS ou IRC, no caso de mais-valia realizada com a venda é absolutamente contraditória, nomeadamente com o princípio do rendimento acréscimo e o da unicidade do imposto [assim, no original].
E que «é inconcebível que tendo o legislador criado um imposto sobre o rendimento IRS e IRC venha admitir a existência de um imposto, que ainda que parcialmente nos casos em que o prédio sujeito àquela contribuição é posteriormente vendido pelo mesmo sujeito passivo incide sobre o mesmo ganho».
Ora, afigura-se-me que a contribuição especial nada tem a ver com as mais ou menos valias realizadas, mas antes com o aumento de valor dos prédios e dos terrenos nos termos do art. 1º, n.ºs 1 e 2, do referido Regulamento e de acordo ainda com o disposto no art. 2º do mesmo Regulamento.
Quanto à violação do princípio da proporcionalidade, haverá que atender ao preâmbulo do Decreto-Lei n.º 43/98 quando refere que «os investimentos efectuados ou a efectuar para a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP, e respectivos acessos... vêm valorizar, substancialmente, os prédios rústicos e os terrenos para construção envolventes», justificando-se a criação de uma contribuição especial.
A tributação à taxa de 30%, atendendo à valorização substancial dos terrenos e prédios vistos os investimentos efectuados ou a efectuar não ofende o princípio da proporcionalidade.
Por um lado, porque a contribuição especial apenas incide sobre o aumento do valor dos prédios ou dos terrenos arts. 1º e 2º do referido Regulamento e não sobre o valor desses imóveis, e, por outro, e em consequência, não é certa a conclusão de que o contribuinte vê-se despojado de nada menos do que 56,18% do rendimento auferido, já considerado o efeito da relevação da Contribuição Especial como custo do exercício.
Assim sendo, deve a presente impugnação ser julgada improcedente.
[...].
-
Por sentença de 25 de Março de 2003 (fls. 122 e seguintes), o juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto julgou inconstitucionais as normas conjugadas dos artigos 1º, n.º 2, e 2º do Regulamento da Contribuição Especial (RCE) anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, por violação da norma do artigo 103º, n.º 3, da Constituição e, em consequência, decidiu anular a liquidação impugnada. Pode ler-se no texto da sentença, para o que aqui releva, o seguinte:
[...]
A primeira questão que importa decidir é de saber se ocorreu aplicação retroactiva do RCE anexo ao DL 43/98, de 3 de Março.
[...]
No caso vertente está em causa o aumento de valor de áreas...
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