Acórdão nº 105/05 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Vitor Gomes
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 105/05

Processo n.º 106/05

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A. reclama, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho de 13 de Janeiro de 2005, do Relator do processo n.º 385/04-7 do Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 14 de Outubro de 2004, por não ter sido suscitada durante o processo qualquer questão de constitucionalidade.

Nesse acórdão, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento a agravo interposto de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmara a sentença mediante a qual o Tribunal Judicial de Almada, em acção intentada pela ora reclamante, absolvera a ré B. da instância, por procedência da excepção do caso julgado.

2. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu nos seguintes termos:

“A presente reclamação carece manifestamente de fundamento, já que se não mostra delineado, em termos inteligíveis, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea para servir de base ao recurso interposto: na verdade, nem sequer no requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta logrou a reclamante identificar e especificar qual a interpretação normativa dos preceitos legais referenciados que considerava ter sido aplicada efectivamente pelo acórdão recorrido.”

3. Para decisão da reclamação interessa considerar as ocorrências processuais seguintes:

a) A reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, julgando verificada a excepção do caso julgado, absolvera a ré B. da instância;

b) Por acórdão de 14 de Outubro de 2004 (fls. 813-819), que se considera reproduzido, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso;

c) A reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional com requerimento do seguinte teor:

“Tendo sido notificada, por carta registada de 15,10.04, do ACÓRDÃO proferido em 14.10.04, a fls. , que negou provimento ao recurso, confirmando na íntegra a deliberação recorrida/ o Acórdão do TR Lx de 8.5.03, de fls. ,

Mas não se conformando com o referido Aresto, que não pode contrariar e revogar o douto Acórdão do STJ de 25.11.98, de fls. 450-466, transitado em julgado, pelo que o Aresto ora recorrido constitui um Acórdão surpresa, com interpretações ilegais e mirabolantes, uma vez que a recorrente teoricamente tem razão, mas em termos práticos já não tem, - e andamos nisto há mais de 13 anos!!!

Vem do mesmo recorrer para o Venerando Tribunal Constitucional de Lisboa, porque o mais Alto Tribunal do País não pode hoje desdizer de forma tão surpreendente e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT