Acórdão nº 138/05 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Mário Torres
Data da Resolução15 de Março de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 138/2005 Processo n.º 886/04 2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Relatório

A., impugnou judicialmente, no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, a liquidação adicional da “Contribuição Especial” a que se refere o Regulamento da Contribuição Especial (RCE) anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, efectuada no processo n.º 303/99, no montante de € 12 916,71, pelo 1.º Serviço de Finanças de Matosinhos, respeitante a aumento de valor de prédio em relação ao qual foi requerida a emissão de licença de construção em 19 de Fevereiro de 1998.

Por sentença de 9 de Junho de 2003, o juiz do 3.º Juízo do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto julgou inconstitucionais as normas conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, e 2.º do Regulamento da Contribuição Especial (RCE), anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, por violação da norma do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e, em consequência, decidiu anular a liquidação impugnada, desenvolvendo, para tanto, a seguinte fundamentação:

“2.2. O direito aplicável.

Em processos de impugnação judicial tendo por objecto liquidações de contribuição especial prevista no Decreto-Lei n.º 43/98, temos vindo a decidir no sentido da ocorrência da inconstitucionalidade decorrente da violação do princípio da retroactividade da lei fiscal.

No caso, porém, a impugnante não invocou expressamente esse fundamento impugnatório. Estará vedado o respectivo conhecimento oficioso?

Embora conheçamos o sentido negativo dominante da resposta a essa questão sufragado pela jurisprudência, entendemos que, no âmbito do contencioso tributário, existem ponderosas razões que apontam em sentido diverso do dominante.

Com efeito, da norma do artigo 103.°, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) resulta que «ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição (...)». Esta norma tem vindo a ser interpretada pela doutrina no sentido de consagrar um direito de resistência a actuações ilegais da Administração (cfr., entre outros, Vieira de Andrade, Direito Administrativo e Fiscal, Lições ao 3.° ano do Curso de 1992-1993, II parte, página 18).

Ora, o direito de resistência é constitucionalmente reconhecido apenas relativamente a direitos fundamentais, pelo que a previsão do direito de resistência relativamente ao direito de não pagar impostos criados em desconformidade com a Constituição, não pode deixar de considerar-se uma equiparação deste direito aos direitos incluídos no Título II da CRP, referente aos «direitos, liberdades e garantias».

Dessa equiparação resulta que o direito de não ser obrigado a pagar impostos não criados nos termos da CRP vincula entidades públicas e privadas, por força do estatuído no artigo 18.° da CRP.

Desta obrigação resulta um comando para os tribunais no sentido de, nos casos chamados a decidir, obstarem oficiosamente a que alguém seja obrigado a pagar impostos criados em desconformidade com o texto constitucional – neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, pág. 849.

Iremos, pelo exposto, apreciar a conformidade do diploma que criou a contribuição especial cuja liquidação aqui se discute com a CRP, sobretudo no que concerne ao princípio da proibição da retroactividade da lei fiscal.

Vejamos.

Estabelece o artigo 1.º do RCE anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março:

«1 – A contribuição especial incide sobre o aumento de valor dos prédios rústicos, resultante da possibilidade da sua utilização como terrenos para construção urbana, situados nas áreas das seguintes freguesias:

(...)

2 – A contribuição especial incide ainda sobre o aumento de valor dos terrenos para construção e das áreas resultantes da demolição de prédios urbanos já existentes situados nas áreas referidas no número anterior.»

No caso vertente está em causa o aumento de valor de um prédio rústico resultante da possibilidade da sua utilização como terreno para construção urbana.

Por sua vez, preceitua o artigo 2.° do mesmo RCE:

«1 Constitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento de...

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