Acórdão nº 172/05 de Tribunal Constitucional (Port, 31 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução31 de Março de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 172/2005

Processo n.º 937/2004

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como recorrente A. e Outra e como recorridos o Município de Águeda e B., os recorrentes interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Central Administrativo que negou provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que indeferiu uma providência cautelar de suspensão da deliberação da Assembleia Municipal de Águeda, de 30 de Abril de 2002, que declarou a utilidade pública e urgência da expropriação de um prédio.

    O Supremo Tribunal Administrativo proferiu o seguinte acórdão, datado de 23 de Setembro de 2004:

    1 - RELATÓRIO

    A., residente na Rua X n° ---- e Rua Y, n° --, Águeda e C., com sede na Av. W., n° ---, ---, Águeda, vêm, ao abrigo do n° 1, do artigo 150° do CPTA, interpor recurso de revista para este STA.

    Como razões para a admissibilidade do recurso apontam, em síntese, as seguintes:

    - A decisão sob recurso apreciou uma questão de relevante importância social, na medida em que está em causa a expropriação de uma casa de habitação onde reside um dos requerentes que tem mais de 65 anos e, para além disso, não tem qualquer outro local onde habitar;

    - Por outro lado, o presente recurso permitirá uma melhor aplicação do direito, possibilitando a revogação de um Acórdão que julgou improcedente o meio cautelar mediante uma errónea convicção dos requisitos de que depende a verificação da excepção de litispendência, ao que acresce a circunstância de, com erro manifesto, ter decidido que o objecto de um recurso contencioso é o mesmo que o objecto de uma acção de impugnação;

    - Acresce que o presente recurso tem como fundamento a violação de lei substantiva (diversas normas e princípios de Direito Administrativo e de Direito Constitucional) e da lei processual, sendo que a sua não admissão configurará uma decisão que, em si, conterá um segmento interpretativo dos artigos 62° e 65° da CRP manifestamente inconstitucional.

    1.2 Por sua vez os Recorridos, tendo contra-alegado, sustentam a não admissibilidade do recurso de revista.

    E, isto, basicamente, por se não verificarem os requisitos legalmente previstos, uma vez que a questão fundamental decidindo no TCA é relativamente simples e já foi objecto de vasta jurisprudência, estando mais do que esclarecida, não se apresentando, por isso, como dotada de qualquer especial relevância que justifique a intervenção do STA, sendo que, por último, o que se decidiu nada teve a ver com o facto de o prédio objecto da expropriação ser ou não a residência do 1° Recorrente e de este ter ou não mais de 65 anos, não assumindo, assim, qualquer relevância social.

    1.3 Cumpre decidir.

    2 - FUNDAMENTAÇÃO

    2.1 O recurso de revista previsto no n° 1, do artigo 150° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

    Se olharmos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial se atendermos aos requisitos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que, em regra, das decisões proferidas pelo TCA em sede de recurso de apelação não cabe recurso de revista para o STA.

    Temos, assim, que, diversamente do que sucede no CPC com referência aos recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no contencioso administrativo, o que releva não é o valor da acção (critério quantitativo) mas o critério (qualitativo) definido no já aludido n° 1, do artigo 150° do CPTA.

    Ou seja, estamos aqui perante um critério que o STA terá de aplicar mediante o preenchimento dos conceitos, de carácter fortemente indeterminado, veiculados no questionado preceito legal, tudo isto, como de resto decorre do n° 5, do dito artigo 150°, através de uma apreciação preliminar sumária.

    2.2 Ora, de acordo com o exposto, a intervenção excepcional do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, a acontecer, não deixaria de se mostrar claramente desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a este propósito, a “Exposição de Motivos” do CPTA).

    Acontece precisamente que, no caso dos autos, se não justifica a intervenção do STA, não se mostrando preenchidos os requisitos previstos no n° 1, do artigo 150° do CPTA.

    Na verdade, contra o que sustentam os Recorrentes na sua alegação, a situação em análise, atendendo às questões que se pretendem dirimir por via do presente recurso jurisdicional, não é daquelas que se possa ter como revestindo maior importância.

    É que, em primeira linha, o que se pretende ver sindicado pelo Tribunal de revista é um Acórdão do TCA, proferido em recurso interposto de decisão do TAC tomada no âmbito de uma providência cautelar conservatória requerida pelos agora Recorrentes.

    Sucede que tal Acórdão se debruça, essencialmente, sobre a temática dos pressupostos da litispendência, ainda que reportada a um recurso contencioso interposto na vigência da LPTA e uma acção administrativa especial intentada já na vigência do CPTA, não tendo tal aresto emitido qualquer pronúncia no sentido da legalidade ou ilegalidade do acto que declarou a utilidade pública do prédio sito na Rua X, n° ----, Águeda, onde se alega residir o 1º Recorrente, não se vendo, por isso, em que medida é que a decisão proferida no TCA possa ter apreciado “uma questão de relevante importância social”.

    Por outro lado, a intervenção do STA também se não justifica à luz de uma melhor aplicação do direito, atenta a já apontada natureza das questões sobre que discorreu o Acórdão do TCA.

    Diga-se, ainda, que se não subscreve a tese dos Recorrentes segundo a qual a não admissão do recurso de revista no caso dos autos configura uma decisão que, em si, contenha “um segmento interpretativo dos arts. 62° e 65° da CRP manifestamente inconstitucional”.

    De facto, não se vislumbra em que medida é que a interpretação aqui acolhida se mostre desconforme com o disposto nos artigos 62° e 65° da CRP.

    E, isto, desde logo, por tais preceitos não necessitarem de ser convocados para a decisão a tomar no âmbito do artigo 150° do CPTA, para além de ser patente que as citadas normas constitucionais não tornam imperativa a admissibilidade do recurso de revista para este STA do Acórdão do TCA, não se podendo ver em tais normas constitucionais a consagração da obrigatoriedade de um duplo grau de recurso jurisdicional em casos como o dos autos, sendo que, inclusivamente, o Tribunal Constitucional tem entendido que não existe uma garantia constitucional do duplo grau de jurisdição como princípio geral, válido para todos os processos, com a consabida excepção do que o n° 1, do artigo 32° da CRP prevê no âmbito do processo penal.

    Vide, a título meramente exemplificativo, o Ac. do TC n° 125/98, bem como o Ac. do Pleno deste STA, de 16-11-95 - Rec. 26051-C.

    3 - DECISÃO

    Nestes termos, acordam em ter por não preenchidos os pressupostos do n° 1, do artigo 150° do CPTA, consequentemente rejeitando o recurso interposto pelos Recorrentes através do requerimento de fls. 596/598.

  2. A. e Outra interpuseram recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:

    1. e Outro, recorrentes nos autos à margem identificados

    não se conformando com a sentença que decidiu não se encontrarem preenchidos os

    pressupostos do n.º 1, do artigo 150.º do C.P.T.A., vêm interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, da decisão negativa de inconstitucionalidade, nos termos do disposto no...

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