Acórdão nº 183/05 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução05 de Abril de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 183/2005 Processo n.º 1081/04 3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, no

Tribunal Constitucional:

1. A fls. 421 e seguintes foi proferida a seguinte decisão sumária:

“1. A., posteriormente denominada A., ora recorrente, sendo recorrida a FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a sentença de 3 de Julho de 2003, de fls. 243, do 3º Juízo, 2ª Secção, do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de I.R.C. relativas aos anos de 1990, 1991 e 1992, no montante de € 1.149.141,89, interpôs recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Nas conclusões da alegação formulada perante o Supremo Tribunal Administrativo, e na parte que interessa ao presente recurso de constitucionalidade, a recorrente veio sustentar que «no entendimento segundo o qual (com os fundamentos da sentença impugnada ou outros), perante as normas do art. 6º, e em particular o seu n.º 1, al. c), e do art. 8º, em particular o seu n.º 1 e o seu n.º 3, al. a) [depois al. a)1], todos do CIRS, na versão em vigor em 1990, 1991 e 1992 (até à entrada em vigor do Dec-Lei n.º 263/92), eram tributáveis na categoria E os chamados juros ‘decorridos’, este último segmento é inconstitucional por violação do princípio da legalidade fiscal, na modalidade de tipicidade, consagrado ao tempo dos factos no art. 106º, n.º 2, da CRP (hoje art. 103º, n.º 2); tal entendimento implica também que (como aconteceu na douta sentença recorrida) se ultrapassem os limites da interpretação, pelo que envolve ainda inconstitucionalidade, por violação do mesmo princípio da legalidade tributária, do art. 10º, n.º 1 e/ou do art. 10º, n.º 3, do Código Civil, interpretados no sentido de que são utilizáveis para definir o âmbito de incidência de um imposto».

Por outro lado, sustentou a recorrente nas mencionadas alegações que «em qualquer interpretação do art. 75º do CIRC, na redacção em vigor anteriormente ao Dec-Lei n.º 263/92, segundo a qual fosse obrigatória a retenção na fonte independentemente dos pressupostos de incidência (incluindo ausência de isenção) e de retenção quanto ao substituto tributário e/ou em qualquer interpretação dos art.s 99º e 100º do CPPT, segundo a qual pudesse ser declarada existente obrigação de retenção na fonte independentemente de prova ou demonstração de sujeição do substituído tributário a imposto e a retenção, tais preceitos são inconstitucionais, por violação do já mencionado princípio da legalidade tributária».

Por último, sustentou a recorrente, ainda na sua alegação perante o Supremo Tribunal Administrativo, que «uma interpretação segundo a qual o diploma, e em particular as disposições do seu art. 1º, na parte em que dão nova redacção à al. c) do n.º 1 do art. 6º, em que aditam um n.º 3 ao mesmo art. 6º e em que aditam uma al. c) ao n.º 3 do art. 8º, todos do CIRS, seriam aplicáveis retroactivamente (por se entender que conteriam interpretação autêntica), envolveria inconstitucionalidade do diploma e, em particular, das referidas disposições, por excesso relativamente à autorização legislativa conferida pela Lei n.º 17/92, de 6 de Agosto (que autorizava modificação e não interpretação), com ofensa do que eram, ao tempo da aprovação, promulgação e publicação da referida lei e do mencionado Dec-Lei, os art.s 106º, n.º 2, 115º, n.º 2, e 168º, n.º 1, al. i), e são hoje os art.s 103º, n.º 2, 112º, n.º 2, e 165º, n.º 1, al. i), da CRP; e ainda por violação do princípio da confiança (art. 2º) e do princípio da tipicidade tributária (art. 103º, n.º 2, anteriormente art. 106º, n.º 2)».

Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de Março de 2004, de fls. 353 e seguintes, declarou-se este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e determinou-se caber tal competência ao Tribunal Central Administrativo Sul, o qual por acórdão de 13 de Julho de 2004, constante de fls. 392 e seguintes, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.

2. Ainda inconformada, veio a A., interpor recurso para o Tribunal Constitucional, «ao abrigo do art. 280º, n.º 1, al. b), da CRP e do art. 70º, n.º 1, al. b), da LOTC», tendo por objecto «as seguintes questões de constitucionalidade:

  1. a questão da...

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