Acórdão nº 222/05 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução27 de Abril de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 222/05

Processo n.º 692/04

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Em 18 de Janeiro de 2005 foi proferida a seguinte decisão sumária:

  1. recorre para este Tribunal ao abrigo do disposto na alínea b) do n. 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC) do acórdão proferido na Relação de Lisboa em 4 de Março de 2004.

Diz a recorrente no requerimento de interposição do recurso:

“Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma da al. b), do nº1, do artº 107º do RAU (Decreto-Lei nº 321-B/1990), com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 329/B/2000, de 22 de Dezembro, bem como da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da mesma norma, na parte que alargou o prazo de 20 para 30 anos (ou período mais curto previsto em Lei anterior e decorrido na vigência desta), por repristinação do artº 2º da Lei nº 55/79, de 15 de Setembro (Ac. TC 97/2000), por violação do disposto no nº 4, do artº 282º da C.R.P.;

Tal norma viola, conjugadamente, o disposto no artº 2º, no nº 1 do artº 62º e no nº1 do artº 65º, todos da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), bem como os princípios constitucionais nela consagrados nos seus artºs 13º, 71º e 72º”.

Invoca que a questão de constitucionalidade foi suscitada na réplica e nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação.

O recurso foi admitido por despacho que não vincula este Tribunal (n. 3 do artigo 76º da LTC).

Admitindo que a recorrente colocou a questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida por forma a considerar-se preenchido o pressuposto processual previsto nos artigos 70º n. 1 alínea b) e 72º n. 2 da LTC, a verdade é que a questão colocada é de fácil resolução.

Vejamos.

A decisão recorrida partiu da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 107º n. 1 alínea b) do RAU (redacção originária) constante do acórdão n. 97/2000 e dos respectivos efeitos repristinatórios para averiguar se a hipótese prevista na parte final do artigo 107º n. 1 alínea b) do RAU (na redacção do Decreto-Lei n. 329-B/2000) estava preenchida e, concluindo pela afirmativa, aplicou-a no caso concreto.

Ora a nova redacção do artigo 107º n. 1 alínea b) do RAU não enferma de inconstitucionalidade por pretensa violação da segurança jurídica e da confiança, imposta pelo princípio do Estado de Direito.

É o que já foi decidido por este Tribunal no acórdão n. 550/2003 (publicado no DR, II série, de 18 de Fevereiro de 2004) e onde se escreveu:

O artigo 107º, n.º 1, alínea b), deste diploma veio, porém, a ser declarado inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea h), da Constituição, na redacção da Lei Constitucional nº 1/89, de 8 de Julho, pelo referido acórdão n.º 97/2000 – na sequência, aliás, de vários julgamentos em casos concretos no mesmo sentido.

Ora, nesse acórdão n.º 97/2000 não se efectuou qualquer limitação dos efeitos da inconstitucionalidade, como permite o artigo 282º, n.º 4, da Constituição, quando “a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem”. Tal declaração teve, pois, os efeitos gerais das decisões que declaram a inconstitucionalidade de uma norma, isto é, nos termos do n.º 1 desse artigo 282º, “produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado” – designadamente, repristinou a norma em vigor anteriormente ao artigo 107º, n.º 1, alínea b), do RAU, que previa um prazo 10 anos mais curto de permanência no local arrendado, para o inquilino poder obstar à denúncia do arrendamento.

Foi, aliás, na sequência desta declaração de inconstitucionalidade – e em consonância com estes seus efeitos retroactivos e repristinatórios – que a nova redacção do artigo 107º, n.º 1, alínea b), do RAU, dada pelo Decreto-Lei n.º 329-B/2000, que reintroduziu o prazo de 30 anos, veio exceptuar do prazo de 30 anos, que reintroduziu, o decurso de “um período de tempo mais curto previsto em lei anterior e decorrido na vigência desta”.

Ora, tal como a segurança jurídica – e a confiança das partes, se esta, só por si, for de considerar relevante para o efeito – não determinou (por não a exigir) a limitação dos efeitos da inconstitucionalidade no citado acórdão n.º 97/2000, também quanto a esta nova redacção do artigo 107º, n.º 1, alínea b), do RAU, em causa no presente recurso, se pode concluir agora que a protecção da segurança jurídica e da confiança, imposta pelo princípio do Estado de Direito, não exige um julgamento de inconstitucionalidade.

A solução decorrente da norma em questão é, assim, simples decorrência dos normais efeitos, retroactivos e repristinatórios, da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, sem limitação de efeitos, nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 282º da Constituição. (...)

É que, como é óbvio, estes princípios não protegem contra a frustração de toda e qualquer expectativa ou confiança que se forme com base na vigência de uma norma, mas contra a afectação intolerável da expectativa ou confiança legítima. E, em princípio, e sem considerações adicionais, não pode qualificar-se como tal a confiança ou expectativa que é depositada na vigência de uma norma inconstitucional, ou que vem a ser declarada inconstitucional, com força obrigatória geral.

Ora, este é justamente o caso do artigo 107º, n.º 1, alínea b), do RAU, na sua redacção originária (sendo evidentemente irrelevante, ao contrário do que pretendem as recorrentes, que o vício em causa fosse de inconstitucionalidade orgânica, e não de outro tipo).”

É este julgamento que aqui se reitera.

Pelo exposto, ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 78º-A da LTC, decide-se julgar improcedente o presente recurso.

É contra esta decisão que pretende reclamar a recorrente, dizendo:

A., notificada da decisão sumária proferida pelo Ex.mo Juiz Conselheiro Relator, não se conformando com a mesma, vem, ao abrigo do disposto no art. 78°-A, n° 3 e art. 78°-B, n°...

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