Acórdão nº 238/05 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução04 de Maio de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 238/2005

Processo n.º 243/05

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos de recurso vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal, de 24 de Fevereiro de 2005.

      Proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da LTC, vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 deste artigo.

    2. Em 5 de Abril de 2005, foi proferida decisão sumária no sentido de que não podia conhecer-se do objecto do recurso em causa, com os seguintes fundamentos:

      " (...) do despacho do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Fevereiro de 2005, resulta de forma inequívoca que este Tribunal não aplicou a norma constante do artigo 400º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, na interpretação cuja constitucionalidade foi questionada pelo recorrente durante o processo e no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

      Com efeito, durante o processo – na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de Outubro de 2004, e na reclamação para o mesmo Tribunal do despacho do Tribunal da Relação que não admite este recurso – o recorrente suscita a inconstitucionalidade daquele artigo do Código de Processo Penal, por violação dos artigos 32º, nº 1, e 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado

      "no sentido de considerar que não são passíveis de recurso as decisões da relação, proferidas em recurso, que respeitem a questões processuais penais" – itálico nosso.

      Louvando-se no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 597/2000, conclui que:

      "a alínea c) do nº1 do artigo 400° do Código de Processo Penal não pode ser interpretada no sentido de não permitir recurso de decisões dos Tribunais de Relação que versem exclusivamente sobre questões processuais penais, uma vez que o artigo 32°, nº1, da Constituição da República Portuguesa assim obriga" – itálico nosso.

      No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente alega que:

      "O entendimento de que a norma ínsita na alínea c) do artigo 400° do Código de Processo Penal impede o recurso de Acórdãos dos Tribunais da Relação, proferidos em recurso e que versem exclusivamente sobre questões processuais penais, nomeadamente que rejeitem recursos interpostos de decisões proferidas em primeira instância com fundamentos adjectivos, viola as normas constantes do n° 1 do artigo 32° e do n° 2 do artigo 18° da Constituição da República Portuguesa e constitui interpretação não conforme com o direito à defesa e com o direito ao recurso em processo criminal e violação do princípio da proporcionalidade por constituir uma restrição intolerável a esse direito fundamental" – itálico nosso.

      Mais esclarecendo que

      "Tanto no requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Dezembro de 2004 como na reclamação para o Exmº Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Janeiro de 2005, o arguido suscitou a inconstitucionalidade da norma constante da alínea c) do artigo 400° do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido de considerar que não são passíveis de recurso as decisões dos Tribunais de Relação, proferidas em recurso, que respeitem a decisões processuais penais por violação do direito de defesa e de recurso e do princípio da proporcionalidade (artigos 32°, n° 1, e 18°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa)" – itálico nosso.

      Por seu turno, é o próprio despacho do Supremo Tribunal de Justiça que afasta expressamente a interpretação restritiva da alínea c) do nº 1 do artigo 400º que deu origem ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 597/2000, quando conclui que

      "No acórdão do Tribunal Constitucional n.º 597/2000, de 20.12.2000 referido pelo reclamante, o que estava em causa era saber se poderia ser considerada como não pondo termo à causa, para efeitos da alínea c) do n.º 1 do art.º 400° do CPP uma decisão motivada por razões puramente adjectivas.

      Ora, no caso em apreço, a questão é outra, porquanto o acórdão impugnado não põe termo à causa, pois o dito acórdão rejeitou o recurso de um despacho interlocutório da 1ª instância, continuando o processo a correr os seus termos normais, aguardando-se uma decisão final sobre o objecto do processo.

      Essa situação cai na alçada do disposto no art.º 400º, n.º 1 alínea c) do CPP".

      Por outras palavras, no caso em apreço não foi feita qualquer interpretação restritiva do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo, não se aplicou a norma no sentido de que não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que versem sobre questões de direito processual penal, pelo que não se aplicou a norma na interpretação cuja constitucionalidade foi questionada pelo recorrente. O despacho recorrido aplicou o disposto naquela alínea, porque considerou que o acórdão impugnado não põe termo à causa, não tendo procedido, pois, a qualquer distinção fundada na natureza das questões aí versadas".

    3. Da decisão sumária vem agora o então recorrente reclamar para a conferência, invocando o seguinte:

      "Dispõe o despacho de 5 de Abril de 2005 que o despacho do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Fevereiro de 2005, não aplicou a norma consagrada no artigo 400°, nº1, alínea c) do Código de Processo Penal no sentido que o recorrente imputa inconstitucional.

      Na verdade, considerou-se que '(...) não foi feita qualquer interpretação restritiva do disposto na alínea c) do nº1 do Artigo 400° do Código de Processo Penal.'

      Mas será que assim foi ?

      Com o seu requerimento de interposição de recurso de 6 de Dezembro de 2004, o arguido recorrente argumentou que: 'Conforme resulta do teor do recurso interposto, a decisão instrutória é, pelo menos nessa parte, injusta, ilegal e viola um conjunto de direitos fundamentais constitucionalmente consagrados.(...)', '(...) será inconstitucional por violação do artigo 32°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa a interpretação do artigo 400°, alínea c) do Código de Processo Penal, no sentido de considerar que não são passíveis de recurso as decisões da relação, proferidas em recurso, que respeitem a questões processuais penais, nomeadamente, aquelas decisões em que, por razões meramente processuais, se rejeitem os recursos interpostos de decisões de primeira instância que decidam sobre nulidades arguidas (...)'.

      Ou seja, no entender do arguido recorrente será inconstitucional a interpretação da citada norma quando interpretada no sentido de não considerar admissíveis os recursos interpostos de decisões das relações meramente processuais, nomeadamente de decisões das relações que rejeitem recursos interpostos e admitidos na primeira instância, independentemente de implicarem ou não o termo da causa.

      Ora, se a norma em causa estatui que não...

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