Acórdão nº 242/05 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução04 de Maio de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACORDÃO N.º 242/2005

Processo n.º 494/04

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art.º 70º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do acórdão, de 07/01/2004, do Tribunal da Relação de Coimbra que decidiu alterar o regime de subida do recurso para ele interposto do despacho de pronúncia – de subida imediata para subida diferida com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa.

2 – No recurso interposto para a Relação do despacho de pronúncia, o recorrente invocou “diversas nulidades, irregularidades e inconstitucionalidades que feriam o inquérito e especialmente a instrução, bem como outras questões prévias ou incidentais, a saber: a insuficiência do inquérito e da instrução e a nulidade daí decorrente; as nulidades, irregularidades e inconstitucionalidades suscitadas nos requerimentos/reclamações do arguido de 19.09.2001 (fls. 1138 e ss.) e de 31.05.2002 (fls. 1455-1457), bem como no debate instrutório, em conclusões orais e sintetizadas no escrito junto aos autos nesse mesmo debate, relativamente ao indeferimento de diligências de prova requeridas pelo arguido; os vícios do debate instrutório; os vícios do despacho de pronúncia; a irrelevância criminal dos factos descritos na acusação e, consequentemente, na pronúncia; a violação do princípio in dubio pro reo e outras consequências processuais do “valor indeterminado” do alegado furto” (sic).

3 – Na parte relevante para a compreensão e decisão do objecto do recurso de constitucionalidade, o acórdão recorrido discreteou pelo seguinte modo:

Nas conclusões afirmadas em sede de debate instrutório, o arguido A. reiterou vícios processuais anteriormente invocados, sustentando que aquele debate deveria ser dado sem efeito.

Tais questões foram já decididas nos autos, estando pendente recurso sobre algumas, donde resulta que este tribunal não poderá voltar a pronunciar-se sobre elas.

Não há, pois, outras nulidades, irregularidades ou outras questões prévias e incidentais que, neste momento, cumpra conhecer e obstem à apreciação do fundo da causa.

*

Após tais considerandos concluiu-se que os factos imputados aos arguidos no despacho de acusação não são bastantes para integrarem o crime de associação criminosa, para depois, vir a pronunciar os arguidos.

Notificado de tal despacho, o arguido A. veio arguir a nulidade ou irregularidade do mesmo, bem como a omissão de pronúncia no que concerne à nulidade cominada no art. 120°, n.º 2, al. d), do CPP.

Seguidamente, antes de ser proferido despacho sobre o que antes arguira, veio interpor recurso para este Tribunal, ao abrigo do disposto nos arts 399°, 400°, nº 1, a contrario, 401°, n.º 1, b), 406°, n.º 1, 407°, n.º 1, i), 408°, n.º 1, b), 410°, n.ºs 1 e 2, 411°, n.º 1, 427°, 428° e 432° a contrario do Código de Processo Penal, respeitante ao próprio despacho de pronúncia.

Tal recurso foi admitido para subir imediatamente, em separado, com efeito suspensivo, com base nos artigos 406°, n.º 2, 407°, n.º 1, al. i), e 408°, n.º 1, al. b), todos do Código de Processo Penal (fls. 1656).

As nulidades e irregularidades arguidas foram indeferidas pelo despacho de fls. 1846.

Neste, parte final, se refere que se encontram pendentes três recursos: um primeiro interposto a fls. 1217 pelo arguido B.; outro interposto a fls. 1252 pelo arguido A. e um terceiro intentado por este último arguido.

Relativamente aos dois primeiros determinou-se que os mesmos subissem em separado, imediatamente após a decisão instrutória que viesse a pronunciar os arguidos.

Quanto ao último, aquele a que se reportam os presentes autos, que subisse imediatamente em separado.

Aplicando o disposto no art. 735°, n.º 1 do Cod. Proc. Civil, determinou-se que tais recursos deviam subir conjuntamente, neste momento, afigurando-se que deverão também ser instruídos e julgados em conjunto.

O arguido A. veio entretanto, desistir do recurso interposto a fls. 1252, o que foi homologado.

Foi apresentada resposta à motivação do recurso.

*

Como se referiu, o presente recurso foi admitido para subir imediatamente.

E a primeira questão que se coloca é a do momento da subida do recurso, que se nos afigura estar mal fixado.

Com efeito, trata-se de um recurso reportado ao indeferimento das nulidades arguidas antes do despacho de pronúncia.

É manifesto que o despacho recorrido não se enquadra na previsão do n.º 1 do art.407° do C.P Penal.

E diz o n.º 2 desse artigo:

“Sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis"...

Ora, no caso em análise, em que o recurso visa obter a anulação da decisão instrutória, não vê se que o mesmo deixe de ter utilidade pelo facto de vir a ser apreciado depois da decisão que venha a pôr termo à causa. È que, caso seja julgado procedente, anular-se-ão a decisão instrutória e todos os actos processuais que se lhe seguirem, incluindo o próprio julgamento, dando-se assim, com evidente utilidade, satisfação à pretensão dos recorrentes. (Ac. Rel. Porto, 1/10/97, Col. Jur. Ano XXII, T. IV, pág. 240).

A situação dos autos é igual, pelo que entendemos alterar o regime de subida do recurso interposto sobre a decisão instrutória.

E o mesmo regime deve seguir o recurso interposto por B., pelas mesmas razões.

Muito embora os recursos tenham sido admitidos para subir imediatamente, tal não vincula tribunal superior (art. 414°, nº 3 do Cod. Proc. Penal).

X X X

Termos em que acordam em alterar o regime de subida dos recursos, determinando que estes subam com o que vier a ser interposto da decisão final.

Sem tributação.

.

4 – Notificado deste acórdão, o ora recorrente requereu o seu esclarecimento no sentido de saber, segundo os seus próprios termos, «qual foi o iter argumentativo que conduziu à conclusão de que se trata “de um recurso reportado [reportado apenas, pois esse parece-nos ser o sentido útil da menção em causa e das consequências que daí são tiradas] ao indeferimento das nulidades arguidas antes do despacho de pronúncia”, daí se retirando depois consequências em matéria de regime de subida do recurso».

Porém, antes de decidido este pedido de aclaração, ora recorrente veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional através de requerimento do seguinte teor:

I. Do regime da subida do presente recurso

De acordo com o Artº 78, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, "o recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior".

O presente recurso vem interposto de uma decisão proferida já em fase de recurso, o qual havia subido imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Donde resulta que, ao abrigo da citada disposição legal, o presente recurso deve subir, igualmente, de forma imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Contudo, in casu, a decisão da qual vem interposto o presente recurso, e que fora ela própria proferida já em fase de recurso, alterou o regime de subida desse mesmo recurso (aliás, é exactamente essa alteração que justifica o presente recurso).

Ora, como parece evidente, tal circunstância não pode impedir que o presente recurso suba imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Por um lado porque foi esse, efectivamente, o regime de subida do recurso que deu origem à decisão ora recorrida, independentemente da decisão posterior que tenha sido proferida sobre essa mesma questão. Por outro lado porque, na ordem jurídica, a única decisão transitada em julgado, relativamente ao regime de subida do recurso, consiste na decisão do Tribunal de primeira instância, uma vez que a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra - que revogou aquela - encontra-se agora pendente de recurso.

II. Do pedido de aclaração

O Arguido suscitou, junto do Tribunal da Relação de Coimbra, um pedido de aclaração do Acórdão ora recorrido.

Não existe, no âmbito da Lei do Tribunal Constitucional e do Código de Processo Penal, regra idêntica à constante do Artº 686, nº 1, do Código de Processo Civil. Assim, acautelando (porventura, com excesso de zelo) a possibilidade de se entender não aplicar o referido Artº 686, nº 1, do Código de Processo Civil, subsidiariamente, e ao abrigo do Artº 4 do Código de Processo Penal e do Artº 69 da Lei do Tribunal Constitucional, ao caso dos presentes autos, vem o Arguido interpor, desde já, o presente recurso para o Tribunal Constitucional.

O Arguido requererá os necessários aperfeiçoamentos ao presente requerimento, caso os mesmos se justifiquem, após a aclaração do Acórdão recorrido.

DA QUESTÃO DE FUNDO

O Recorrente pretende a apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 407°, n.º 1, alínea i), e do artigo 407°, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal (adiante CPP), na interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no seu acórdão ora recorrido.

Assim,

No acórdão ora recorrido, o Tribunal da Relação de Coimbra interpretou o artigo 407, n.º 1, alínea i), do CPP, no seguinte sentido:

"É manifesto que o despacho recorrido não se enquadra na previsão do n.º 1, do art. 407º do C.P.Penal”'

No entendimento do Tribunal a quo, ou melhor, naquele que o Arguido julga ser o entendimento do Tribunal a quo - uma vez que este foi pouco generoso na respectiva fundamentação - o artigo 407, n.º 1, alínea i), do CPP apenas se aplicará à decisão instrutória "de fundo", isto é, à decisão instrutória (ou parte ideal da decisão instrutória) que pronuncie, ou não, o Arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público.

Ao invés, de acordo com o entendimento do Tribunal a quo, tal dispositivo legal não se aplicaria à chamada decisão instrutória "de forma", isto é, a decisão instrutória (ou a parte ideal da decisão instrutória) que se reporta às questões prévias ou incidentais, previstas no Artº 308º, n.º 3, do CPP.

A...

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