Acórdão nº 280/05 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução25 de Maio de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 280/2005

Processo n.º 1097/04

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. vem, na qualidade de advogado constituído dos recorrentes B. e mulher requerer a aclaração do despacho do relator, no Tribunal Constitucional, que indeferiu o pedido de verificação de existência de justo impedimento de apresentação de alegações por parte dos recorrentes fora do prazo legal e julgou deserto o recurso por falta de alegações.

2 – O despacho reclamado tem o seguinte teor:

«1 – A. vem, na qualidade de advogado constituído dos recorrentes B. e mulher, requerer que, “julgando-se verificados os pressupostos do incidente de justo impedimento”, seja “decidida a admissão das alegações de recurso para o Tribunal Constitucional enviadas no dia 23/2/2005, pelas 20:18:22, para o endereço electrónico processos@tribunalconstitucional.pt nos exactos termos” em que foram enviados.

2 – Em fundamento alega, em síntese, que as alegações foram enviadas por correio electrónico para tal endereço em vez de o serem para o de processos@tribconstitucional.pt por virtude de erro para o qual contribuiu o facto de o nome-de-domínio.pt correspondente ao endereço de correio electrónico ser, segundo a praxis em matéria de disponibilização de sítios da Internet, o mesmo do sítio, o que não acontece no caso do Tribunal Constitucional em que o site é www.tribunalconstitucional.pt enquanto o endereço de correio electrónico é processos@tribconstitucional.pt.

Mais aduz que o endereço electrónico se presta a equívocos gráficos no próprio papel de carta do Tribunal Constitucional, uma vez que se confunde com o do sítio de Internet; que o correio electrónico foi expedido com êxito para o endereço de correio electrónico processos@tribunalconstitucional.pt, como se demonstra pelo recibo de entrega, do MDDE dos CTT, serviço este designado por Marca Do Dia Electrónica, cujo documento comprovativo exibe; que o servidor do Tribunal Constitucional nunca devolveu a mensagem enviada para o endereço processos@tribconstitucional.pt, pelo que ficou confiante que o Tribunal tivesse recebido as alegações e que apenas soube do erro cometido no dia 4/3/2005 quando um funcionário da sociedade de advogados C., para quem o requerente presta serviços, se deslocou ao Tribunal Constitucional para entregar documentos relativos a um outro processo aí pendente e aí lhe foi comentado que havia sido recebido um substabelecimento (enviado por correio registado, no dia 25/2/2005) sem que, porém, houvessem sido recebidas as alegações.

Ofereceu prova documental e testemunhal tendente a demonstrar a veracidade do alegado.

3 – Importa decidir se se verifica a situação de justo impedimento e se pode ser admitida a prática, fora do prazo, do acto de apresentação de alegações nos termos requeridos.

Dispõe o art.º 146º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo constitucional por mor do disposto no art.º 69º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), que se considera justo impedimento “o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática do acto”.

Ora, é seguro que a situação alegada pelo requerente não preenche a hipótese legalmente definida.

Na verdade, antes de mais, importa notar que endereço electrónico é coisa fisicamente distinta de sítio de Internet, não estando dependente sequer da titularidade de um sítio de Internet.

Sendo assim, impõe-se ao expedidor do correio electrónico que verifique os elementos gráficos do endereço do correio electrónico do destinatário para o qual pretende remeter correio. E, sabido, como é de conhecimento geral, que a simples introdução ou falta de um elemento gráfico inviabiliza a transmissão do correio até ao destinatário electrónico pretendido, impõe-se ao expedidor que faça essa verificação com cuidado.

Ora, no caso em apreço, verifica-se que o requerente não usou, minimamente, de tal cuidado. Na verdade, consta bem visível da home page de Internet do Tribunal Constitucional que o endereço de correio electrónico é diferente do domínio de tal página, mencionando-se explicitamente ser o mesmo processos@tribconstitucional.pt.

Por outro lado, do papel de carta do Tribunal Constitucional utilizado para proceder à notificação do advogado representante das partes no processo para alegar no recurso nele pendente, a que o requerente faz também apelo para fundamentar a sua confusão, consta também, bem destacada, a descrição dos elementos gráficos da Home Page da Internet e a descrição dos elementos gráficos do email, sendo bem notória a diferença para qualquer leitor/utilizador de informática.

A circunstância, cuja existência não se rejeita, de o requerente, expedidor do correio electrónico, não ter sido notificado de qualquer devolução da mensagem enviada para um endereço electrónico que nem sequer existe, do Tribunal Constitucional - independentemente de constituir facto estranho ao Tribunal Constitucional e cuja relevância em lado algum a lei reconhece - não podia ser tida pelo requerente como sinal de que a mensagem fora recebida pelo Tribunal Constitucional.

Antes de mais cumpre notar que não tendo o Tribunal Constitucional o endereço de correio electrónico processos@tribunalconstitucional.pt não dispõe ele de qualquer servidor ou exchange electrónico que lhe possa transmitir o correio enviado para um tal domínio de Internet. Dito em termos figurados, não existia “carteiro” electrónico que pudesse entregar ao Tribunal Constitucional correio nesse domínio de Internet, para além de serem física/electronicamente diferentes os elementos gráficos de cada um dos domínios de Internet - do site ou Home Page e os da caixa de correio “inventada” pelo requerente, pois que aquele é htt://www.tribunalconstitucional.pt e o usado foi processos@tribunalconstitucional.pt.

Sendo assim, nunca poderia o servidor de correio de processos@tribunalconstitucional.pt, dado não existir, fazer qualquer notificação de devolução da mensagem enviada ao requerente.

Quem o poderia fazer seria apenas o servidor de correio do expedidor ou seja do requerente.

Mas se o fez ou não e independentemente de a lei permitir atribuir-lhe, ou não, relevância para efeitos de justo impedimento -...

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