Acórdão nº 288/05 de Tribunal Constitucional (Port, 01 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Presidente
Data da Resolução01 de Junho de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACTA

Aos trinta e um dias do mês de Maio de dois mil e cinco, achando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Presidente Artur Joaquim de Faria Maurício e os Ex.mos Conselheiros Benjamim Silva Rodrigues, Rui Manuel Gens de Moura Ramos, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra, Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza, Maria Helena Barros de Brito, Paulo Cardoso Correia da Mota Pinto, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Maria Fernanda dos Santos Martins Palma Pereira, Mário José de Araújo Torres e Vítor Manuel Gonçalves Gomes, foram trazidos à conferência os presentes autos de apresentação de contas dos partidos políticos, relativas ao ano de 2002, para neles ser apreciado o que o Ministério Público nos mesmos promove, em matéria contra-ordenacional.

Após debate e votação, foi ditado pelo Ex.mo Presidente o seguinte:

ACÓRDÃO N.º 288/05

I ? RELATÓRIO

  1. Findo o prazo para entrega das contas dos diversos partidos políticos relativas ao ano de 2002, em cumprimento do preceituado na Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, que regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, verificou este Tribunal, pelo seu Acórdão n.º 286/04 (inédito), que alguns dos partidos inscritos no competente registo não haviam apresentado aquelas contas ? a saber, o Partido da Democracia Cristã (PDC), o Partido de Solidariedade Nacional (PSN), a Frente Socialista Popular (FSP) e o Partido Democrático do Atlântico (PDA) ?, apesar de não ocorrer, quanto a eles, qualquer circunstância que permitisse antecipadamente excluir o incumprimento ou a relevância do incumprimento da obrigação legal.

    Em relação a estes partidos, e nos termos do disposto no artigo 103.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, LTC), ordenou o dito aresto que se desse vista ao Ministério Público para promover o que entendesse relativamente à omissão em causa.

  2. Na sequência da notificação acima referida, veio o Ministério Público, por promoção de 2 de Junho de 2004, verificada a omissão ilícita e culposa do cumprimento do dever cominado no artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 56/98, requerer que fosse aplicada a correspondente coima, prevista no n.º 2 do artigo 14.º da mesma lei (na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto), aos seguintes partidos políticos: o Partido da Democracia Cristã (PDC), o Partido de Solidariedade Nacional (PSN), a Frente Socialista Popular (FSP) e o Partido Democrático do Atlântico (PDA).

  3. Entretanto, concluída a auditoria ordenada por este Tribunal às contas dos restantes partidos políticos, foram detectadas diversas possíveis irregularidades pelo Acórdão n.º 287/04 (inédito), que ordenou a notificação dos partidos em questão para prestarem os esclarecimentos que entendessem, nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 2, da Lei n.º 56/98. Apresentaram resposta o Partido Socialista (PS), o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Comunista Português (PCP), o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV), o Partido Operário Unidade Socialista (POUS), o Partido Popular Monárquico (PPM), o Partido da Terra (MPT), o Partido Nacional Renovador (PNR) e o Movimento pelo Doente (MD).

  4. Posteriormente, pelo Acórdão n.º 647/04 (publicado no Diário da República, Série I-A, de 15 de Dezembro de 2004), o Tribunal apreciou e julgou prestadas as contas apresentadas pelo Partido Socialista (PS), pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD), pelo Partido Popular (CDS-PP), pelo Partido Comunista Português (PCP), pelo Bloco de Esquerda (BE), pela União Democrática Popular (UDP), pela Frente da Esquerda Revolucionária (FER), pelo partido Política XXI (PXXI), pelo Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), pelo Partido Popular Monárquico (PPM), pelo Partido da Terra (MPT) e pelo Partido Humanista (PH), bem como pelo Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV), pelo Partido Socialista Revolucionário (PSR), pelo Partido Operário Unidade Socialista (POUS), pelo Partido Nacional Renovador (PNR) e pelo Movimento pelo Doente (MD), embora quanto a todos eles ? com excepção destes cinco últimos ? com irregularidades.

    Reconhecendo-se nesse acórdão a existência de irregularidades na generalidade das contas apresentadas, ordenou-se a notificação do Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 103.º-A da LTC, para os efeitos aí previstos.

  5. Na sequência dessa notificação, veio o Ministério Público, em 18 de Janeiro de 2005, promover o seguinte:

    1. Até à apresentação das contas de 1996 “é de admitir que os partidos políticos hajam tido dificuldade em levar inteiramente em consideração” o entendimento do Tribunal Constitucional acerca das regras de financiamento e organização contabilística dos partidos, definido no Acórdão n.º 979/96, e que ainda se estivesse no “período de adaptação” dos partidos “às exigências da Lei n.º 72/93”. Porém, essa “circunstância não permitia ? como sucedera relativamente à apreciação dos anteriores exercícios ? que se excluísse liminarmente a existência do elemento subjectivo, na modalidade de dolo, relativamente às ilegalidades e irregularidades verificadas no exercício de 1996”. “O facto de os partidos visados conhecerem a exacta dimensão das exigências legais quanto à organização da contabilidade e já terem beneficiado de um tempo de adaptação razoável” implicava “que o sancionamento das irregularidades cometidas, ainda que de ordem instrumental ou de natureza meramente técnico-contabilística, devesse ser objecto de apreciação jurisdicional, referentemente à existência de culpa”. “Tal argumentação implica que ? por maioria de razão ? se adopte idêntico entendimento relativamente às contas de 2002, já que ? como se refere, nomeadamente, nos doutos acórdãos n.ºs 453/99 e 578/00 ? «as contas ora em apreciação correspondem a um período e foram organizadas e apresentadas a este Tribunal em data em que já se encontrava perfeitamente estabelecida e estabilizada e era perfeitamente conhecida, pelos partidos políticos ? ou era perfeitamente acessível ao seu conhecimento ? a jurisprudência deste Tribunal» ? sendo certo que «aquando da elaboração das mesmas contas, a contabilidade dos partidos políticos seus apresentantes já havia sido objecto, em geral, de várias, mas ao menos, de uma auditoria, de modo que já tais partidos se encontravam directamente advertidos das insuficiências detectadas nas respectivas contabilidades por essas auditorias» ? e sendo, por outro lado, evidente que ? com a Lei n.º 56/98 ? não foram alterados, no essencial, as regras e regimes anteriormente vigentes”.

    2. “Tal como ocorreu no ano de 2001 - a auditoria realizada não permite obter elementos suficientes para ? neste momento e com base nos elementos dos autos - com um mínimo de fundamento e consistência, considerar apurada” a “responsabilidade «pessoal» dos dirigentes em cada uma das infracções imputadas ao ente colectivo que representam”, decorrente do n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 56/98, na redacção dada pela Lei n.º 23/2000. “Com vista ao eventual accionamento deste novo regime normativo” promove-se a notificação dos “dirigentes partidários que (…) têm sob a sua responsabilidade o sector financeiro e contabilístico do partido, a fim de se pronunciarem sobre a quem consideram pessoalmente imputável cada uma das infracções detectadas pela auditoria e verificadas no douto acórdão n.º 647/04, juntando ainda os elementos ou documentos que tiverem por pertinentes para o cabal esclarecimento da responsabilidade legalmente prevista no citado artigo 14.º, n.º 3”. Promove-se também a obtenção de “esclarecimentos complementares”, designadamente “através da entidade que realizou a auditoria (…), com vista a apurar quem eram (…) os dirigentes partidários titulares de órgãos com efectiva actuação e controlo (…) do sector financeiro e contabilístico de cada partido”, bem como a verificação da adopção de “medidas ou providências visando assegurar a prestação «universal» de contas por todas as estruturas partidárias”, para efeitos de eventual imputação das “infracções que o Tribunal Constitucional qualificou como «graves» ou «particularmente graves»” aos “dirigentes que sejam responsáveis nacionais ou locais do partido”.

    3. Em relação ao Partido Socialista (PS), ao Partido Social Democrata (PPD/PSD), ao Partido Popular (CDS-PP), ao Partido Comunista Português (PCP), ao Bloco de Esquerda (BE), à União Democrática Popular (UDP), à Frente da Esquerda Revolucionária (FER), ao partido Política XXI (PXXI), ao Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), ao Partido Popular Monárquico (PPM), ao Partido da Terra (MPT) e ao Partido Humanista (PH), promove-se que se apliquem as coimas correspondentes às irregularidades ou ilegalidades detectadas quanto a cada um deles, “já que, - relativamente ao exercício de 2002 ? conhecendo e representando as exigências legais quanto à elaboração das contas ? face, nomeadamente, ao texto da lei vigente, às auditorias já realizadas e ao precedentemente decidido pelo Tribunal Constitucional ? se abstiveram de as organizar, de forma adequada e em plena conformidade com tais exigências, bem sabendo que tal traduzia e implicava inelutavelmente a prática das (...) ilegalidades”, previstas e sancionadas nos artigos 4.º, 7.º-A e 10.º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, na versão emergente da Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, coimas essas “a graduar em conformidade com o número de infracções cometidas e com os critérios gerais decorrentes do preceituado no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82”.

  6. Posteriormente, em face das respostas dos partidos e das diligências até aí efectuadas, o Ministério Público veio, em 18 de Março de 2005, promover o seguinte:

    1. “Os elementos constantes dos autos não satisfazem ainda inteiramente o promovido” quanto ao “apuramento da identidade dos dirigentes partidários e titulares de órgãos com competências no controlo do sector financeiro e...

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