Acórdão nº 297/05 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução07 de Junho de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 297/05 Processo n.º 357/05 2.ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório AUTONUM 1.Por acórdão datado de 27 de Janeiro de 2005, o Supremo Tribunal de Justiça negou a revista pedida por A. do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1 de Julho de 2004, que, no âmbito da acção declarativa intentada por B. contra ela, com vista à anulação do casamento realizado entre a demandada e o pai do autor, C., confirmou a sentença anulatória proferida em 1.ª instância. Pode ler-se nesse aresto:

    3. No presente recurso pede-se a ampliação da matéria de facto, e contesta-se a apreciação desta bem como o facto de C. sofrer de demência notória.

    3.1 Ampliação da matéria de facto

    No que respeita à ampliação da matéria de facto pretendida pela Recorrente, basta observar que como resulta de jurisprudência constante deste Tribunal, o Supremo Tribunal de Justiça não conhece de matéria de facto, mas apenas da legalidade do processo de que as instâncias se socorreram para fixar tal matéria (veja-se o acórdão de 26 de Fevereiro de 2004 e a jurisprudência aí citada). Daí que não seja competente para se pronunciar sobre a conveniência da inclusão de determinados factos na base instrutória. Como veremos adiante a matéria de facto dada como provada basta para a decisão do presente litígio.

    3.2 Apreciação da matéria de facto

    Estabelece o artigo 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que “A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do n.º 2 do artigo 722.º”. E resulta desta última disposição que só em caso de ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, é admissível o recurso de revista.

    Ora, a Recorrente limita-se a invocar a violação do artigo 516.º do mesmo Código bem como dos artigos 342.º e seguintes do Código Civil, alegando errada apreciação da prova testemunhal bem como de informações hospitalares e perícias médicas. Encontramo-nos, pois, claramente fora do âmbito do recurso de revista.

    3.3 Demência notória do falecido C.

    Tendo em conta a matéria de facto dada como provada, entendeu o acórdão recorrido que “A debilidade psíquica, a aterosclerose no quadro do síndrome demencial de que C. era portador, e as disfunções a ela inerentes, tornaram-no incapaz de reger a sua pessoa e bens. Além disso, era notória a demência de que ele padecia, sendo certo ser cognoscível por pessoas de mediana diligência, a qual se verificava à data do casamento da Ré”.

    Estabelece o artigo 1601.º, alínea b), do Código Civil que é impedimento dirimente, obstando ao casamento da pessoa a que respeita com qualquer outra “A demência notória, mesmo durante os intervalos lúcidos, e a interdição ou habilitação por anomalia psíquica”.

    Para efeitos desta disposição deve entender-se como “demência” o conjunto de perturbações mentais graves que alteram a estrutura mental da pessoa em causa, com profunda diminuição da sua actividade psíquica (funções intelectuais e afectividade), tornando-a incapaz de reger a sua pessoa e bens. E é “notória”, designadamente, quando seja objectivamente reconhecível ou reconhecida no meio.

    Ora, as perturbações mentais manifestadas por C., aquando do seu internamento, os lapsos de memória, o facto de não reconhecer pessoas íntimas e de ter perdido o sentido de orientação, a necessidade de recurso a terceiros, abrangendo actos de higiene, a saída para a escada do imóvel em que habitava em trajes menores e em estado de perturbação mental, batendo à porta dos vizinhos, constituem sinais de demência no sentido exposto, o que, juntamente com a apreciação da restante prova, levou o acórdão recorrido a constatar a existência de síndrome demencial na origem da incapacidade do falecido de reger a sua pessoa e bens. Decidiu-se, pois, com base num conceito de direito e não apenas na noção médica de “síndrome de demência”.

    E a demência era notória, porque objectivamente reconhecível, como bem entendeu o acórdão recorrido.

    Termos em que se nega a revista.

    AUTONUM 2.Veio, então, a recorrente interpor recurso de constitucionalidade, “nos termos do artigo 70.º, n.º 1, b) e n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, dado que ao caso já não cabem quaisquer recursos (ordinários)”, dizendo no seu requerimento de recurso:

    1.º

    O presente recurso de constitucionalidade é apresentado no prazo de oito dias, a contar do Acórdão Anulatório do seu casamento;

    (art.º 75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, já designada no cabeçalho por Lei do Tribunal Constitucional e, doravante, LTC).

    2.º

    Relativamente às questões constitucionais seguintes :

    a) a recorrente suscitou a apreciação do thema decidendum à luz do art.º 13.º da Constituição;

    b) à luz do art.º 36.º da Constituição;

    c) à luz do art.º 72.º da Constituição;

    3.º

    Igualmente invocou que os direitos e garantias naqueles artigos mencionados, eram assegurados também pela Declaração Universal dos Direitos do Homem (art.º 16.º) e pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art.º 12.º) recebidos formalmente na Ordem Jurídica Portuguesa, através do art.º 8.º da CRP;

    4.º

    A Lei Fundamental estatui que “cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” (art.º 280.º, n.º 1, b), da CRP); (sublinhado nosso)

    Estatuição plasmada na LTC, no seu art.º 70.º, n.º 1, b); (com o acrescento “em secção”)

    5.º

    “Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade nos termos dos art.ºs 277.º e ss.” da CRP (art.º 223.º, n.º 1, da CRP) sendo que “nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados” (art.º 204.º da CRP);

    6.º

    A fiscalização concreta da inconstitucionalidade pedida consiste num controlo concreto de normas – por via de acção – quando, num processo a decorrer em tribunal, se coloca a questão da inconstitucionalidade de uma norma, com pertinência na causa – Dr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5.ª Edição (1991), Almedina, pág. 1055 e 1056;

    7.º

    Nos termos da Lei Fundamental (art.º 280.º, n.º 4) e ordinária (art.º 72.º, n.º 1, b), e n.º 2, da LTC) para este RECURSO de...

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