Acórdão nº 315/05 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução08 de Junho de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 315/05 Processo n.º 311/05 1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. A fls. 49 e seguintes dos presentes autos, foi proferida decisão sumária em que se decidiu negar provimento ao recurso interposto para este Tribunal por A..

    Este recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo do artigo 70°, n° 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, tem como objecto a apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 678º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por alegada violação dos artigos 18º, n.º 1, e 20º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Embora o recorrente tivesse indicado outros preceitos legais no requerimento de interposição do recurso, só o artigo 678º, n.º 1, do Código de Processo Civil foi aplicado na decisão recorrida, razão pela qual na decisão sumária proferida apenas se conheceu da inconstitucionalidade de tal norma.

    A decisão de não inconstitucionalidade e de não provimento do recurso, constante da decisão sumária reclamada, fundamentou-se em abundante jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional sobre a norma impugnada no presente recurso.

    Na decisão sumária reclamada invocaram-se os mais recentes acórdãos do Tribunal Constitucional sobre a questão suscitada – concretamente os acórdãos n.ºs 680/04, de 30 de Novembro de 2004 (proc. n.º 725/04), 84/05, de 16 de Fevereiro de 2005 (proc. n.º 800/04), 215/05, de 22 de Abril de 2005 (proc. n.º 233/05) e 232/05, de 3 de Maio de 2005 (proc. n.º 202/05), em que era recorrente o ora reclamante – e transcreveu-se, na parte considerada relevante, o acórdão n.º 84/05.

    Perante a jurisprudência invocada, a decisão sumária reclamada concluiu, remetendo para os fundamentos constantes dos acórdãos referidos, que a norma do artigo 678º, n.º 1, do Código de Processo Civil não contraria a Constituição da República Portuguesa.

  2. Notificado desta decisão, A. veio reclamar para a conferência, sem invocar qualquer norma legal (requerimento de fls. 58 e seguintes), nos seguintes termos:

    “[...]

    1 - A Exmª. Conselheira Relatora tematizou o recurso apenas no plano da irrecorribilidade segundo o valor da causa, que, na verdade é sistema constitucional segundo a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional.

    2 - Contudo, não é nesse plano que o recorrente pretende argumentar a inconstitucionalidade do art° 678-1 CPC, como norma impediente do recurso que...

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