Acórdão nº 424/05 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Agosto de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução25 de Agosto de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 424/2005

Processo n.º 638.05

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção, do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. reclama, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, da decisão sumária proferida pelo relator que julgou não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade por ele interposto do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 4 Maio de 2005, completado pelo acórdão do mesmo Supremo Tribunal, de 22 de Junho de 2005, que indeferiu o seu pedido de aclaração, acórdão aquele que negou provimento ao recurso interposto do acórdão da Relação de Lisboa que, por seu lado, confirmara o acórdão do Tribunal Colectivo da comarca de Vila Franca de Xira que o condenou como autor material de dois crimes de homicídio voluntário qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea i), do Código Penal (CP), nas penas de 16 e 17 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 25 anos de prisão.

2 – Em apoio da sua reclamação, o reclamante nada diz, limitando-se a afirmar a sua discordância como o decidido.

3 – O Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional respondeu, defendendo a improcedência da reclamação por o reclamante não ter especificado os motivos de contestação do decidido e não se vislumbrar qualquer razão para o questionar.

4 – A decisão sumária tem o seguinte teor:

«1 – A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 4 Maio de 2005, completado pelo acórdão do mesmo Supremo Tribunal, de 22 de Junho de 2005, que indeferiu o seu pedido de aclaração, acórdão aquele que negou provimento ao recurso interposto do acórdão da Relação de Lisboa que, por seu lado, confirmara o acórdão do Tribunal Colectivo da comarca de Vila Franca de Xira que o condenou como autor material de dois crimes de homicídio voluntário qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea i), do Código Penal (CP), nas penas de 16 e 17 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 25 anos de prisão.

2 – O recorrente interpôs o recurso de constitucionalidade através de requerimento com o seguinte teor:

A., arguido preso no E P Carregueira, tendo sido notificado do teor do Colendo Acórdão deste Alto Tribunal e não se conformando com o mesmo, vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.

O recurso é interposto ao abrigo 70 – 1- b) da Lei do Tribunal Constitucional.

O recurso tem em vista apreciar as seguintes questões:

A fundamentação e a motivação das decisões judiciais constituem pressuposto fundamental da sua eficácia uma vez que só assim os destinatários das mesmas e a comunidade jurídica em geral poderão ficar ou ser "convencidos" da sua justiça.

A fundamentação/crítica da prova e documentos que a alicerçam constitui uma garantia de controlo democrático do poder judicial em face do cidadão comum e do Estado de Direito.

A garantia constitucional do DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO ocupa lugar cimeiro no sistema de valores da nossa Lei Fundamental – art. 205º da CRP.

Uma Decisão como a recorrida cuja fundamentação não é explícita, no atinente à IMPUTABILIDADE DIMINUIDA DO RECORRENTE não atendendo aos requisitos da PERSONALIDADE – na interpretação, dada ao art. 374º – 2, C.P.P. é inconstitucional por violação dos arts 32º-1 e 205º, da Lei Fundamental.

O RELATÓRIO DO EXAME PSICOLÓGICO revela que o arguido A. sofre:

- ansiedade facilmente despertável;

- hiperemotividade

- primarismo.

- labilidade emocional

- deficiente controlo dos impulsos

- reacção extrapunitiva sem mediação dos afectos/crítica;

Por sua vez, o arguido A. confessou sofrer:

- IMENSOS CIÚMES

- ESTAVA ATORMENTADO E AFLITO

- SOFRIA PELA INFIDELIDADE e TRAIÇÃO

Na véspera ……. Não conseguiu dormir

NÃO FORAM VALORADOS A FAVOR DO ARGUIDO A SUA PATOLOGIA GRAVE E A PERTURBAÇÃO DA PERSONALIDADE.

Estes factores militam a favor do arguido e deveriam conter as bases de IMPUTABILIDADE DIMINUIDA e ATENUAÇÃO DA PENA nos termos dos arts. 72º-1 e 2, do Código Penal.

A omissão na apreciação do Relatório Psicológico e da sua valoração viola as garantias de defesa e é fulminada com NULIDADE – art. 379º CPP pelo que foi violado o art. 32º- 1 e 5, da Lei Fundamental.

Foram violados os arts. 374º-2, C.P.P. e art. 32º-1 e 5, da Lei Fundamental verifica-se a NULIDADE DO ART. 379º-1, A) e C), C.P.P. e violação do art. 205º da Constituição da República Portuguesa.

Uma Perícia nos termos do art. 159º C.P.P. – possível em qualquer altura do processo – art. 158º-1, CPP poderia levar a uma avaliação diferente da responsabilidade penal. Não se tomou em consideração que o

DISTÚRBIO MENTAL É HOJE CONSIDERADO PELA PSIQUIATRIA DE UM MODO RADICALMENTE NOVO COM PROJECÇÃO NA JUSTIÇA E NO DIREITO PENAL

- Gianluigi Ponti e lsabella Merzagora, Psichiatria e Giustizia, Ed. Milano, 1993, pg 3 e ss.

A PROVA PERICIAL É ESSENCIAL PARA APURAR DO ESTADO PSIQUICO DO ARGUIDO NO MOMENTO DOS FACTOS.

“…e é uma prova obrigatória: arts 151º e 351º CPP – Acórdão deste Alto Tribunal de 18-10-89 – Proc. 040762 - in www.dgsi.pt

A Veneranda Relação Lisboa e o SUPREMO TRIBUNAL JUSTIÇA ostracizaram o EXAME FORENSE PSIQUIATRICO ao arguido e incorreu em manifesta contradição ao considerarem que o arguido agiu:

"ANIMADO...: POR UM CIUME.... IMPEDITIVO DE REFLEXÃO..... AGIU LIVRE, CONSCIENTE... "com determinação meticulosa…”

A FLS. 9 o STJ julgou que:

Esses ciúmes não atingiram, a inferir dos factos provados, a natureza psicótica… mas apenas um estado “quase" doentio.

E a fls. 10 o STJ decidiu que:

Defrontamo-nos, claramente, perante uma situação em que a requerida perícia é de indeferir e de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT