Acórdão nº 434/05 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Mário Torres
Data da Resolução12 de Setembro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 434/2005

Processos n.ºs 672/2005 e 673/2005 Plenário

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional,

1. Notificado do Acórdão n.º 430/2005 – que, concedendo provimento aos recursos interpostos pela coligação “Mais Acção Mais Famalicão”, constituída pelo Partido Social Democrata PPD/PSD e pelo Partido Popular CDS-PP para concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Vila Nova de Famalicão, declarou Armindo Fernando Gomes e Artur Lopes Fernandes elegíveis, como 1.ºs candidatos das listas dessa coligação para as Assembleias de Freguesia de Calendário e de Joane, respectivamente –, veio o recorrido Partido Socialista requerer a reforma do acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 669.º, n.º 2, alíneas a) e b), ex vi artigo 716.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), nos seguintes termos:

“1. O douto Acórdão refere, e com suporte em jurisprudência já fixada, que «face às certidões de cessão de quotas juntas com as alegações do recorrente, é patente que desapareceram as causas de inelegibilidade em que se fundaram as decisões judiciais recorridas».

2. As causas de inelegibilidade tinham por base o facto de os primeiros candidatos às Assembleias de Freguesia de Calendário e Joane serem sócios gerentes de empresas que tinham celebrado contratos de empreitada com a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, contratos esses, uns em execução continuada para além do início do próximo mandato, outros com início já no próximo mandato.

3. É certo que aqueles candidatos cederam as quotas de que eram titulares.

4. Conforme se pode ver pelas escrituras de cessão de quotas juntas com o recurso aqueles candidatos são casados no regime de comunhão de adquiridos.

5. É também patente de tais escrituras que os cônjuges dos candidatos são também sócios daquelas mesmas entidades.

6. Resulta da leitura daquelas escrituras que os cônjuges dos candidatos tiveram que dar o seu consentimento para que estes (os cedentes) pudessem efectuar o negócio a favor dos seus filhos.

7. Diz o artigo 1724.º, alínea b), do Código Civil que são comuns, pertencem a ambos, portanto, «os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio ...».

8. Dos documentos juntos aos autos resulta claro que os cônjuges dos candidatos não cederam as suas quotas.

9. Salvo o devido respeito por melhor interpretação, a Lei Eleitoral Autárquica, ao referir inelegíveis pessoas que sejam sócios, gerentes ou donos de sociedades, quis evitar situações de eventual retirada de benefícios por parte de quem ocupa lugares em que possam decidir em causa própria.

10, Mesmo com a cessão de quotas de que eram titulares, os candidatos considerados inelegíveis continuam a ser proprietários ou co-titulares de uma quota na referida sociedade por via conjugal.

11. Assim, e salvo o devido respeito – que é muito –, o Partido Socialista entende que houve manifesto lapso por parte do Tribunal face aos elementos juntos aos autos e que deveriam levar a decisão diversa da proferida.

Termos em que se requer a reforma do Acórdão no sentido de considerar inelegíveis os primeiros candidatos às Assembleias de Freguesia...

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