Acórdão nº 455/05 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução19 de Setembro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 455/05

Processo n.º 714/2005

Plenário

Relator: Conselheiro Bravo Serra

1. No processo eleitoral respeitante às eleições para os órgãos das autarquias locais no concelho de Alter do Chão, foi admitido como concorrente um grupo de cidadãos eleitores relativamente à Assembleia de Freguesia, à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal daquele concelho, concorrente esse denominado Movimento Independente Concelho de Alter, tendo o mesmo encimado determinados documentos do processo da sua candidatura, de entre estes o dirigido ao Juiz do Tribunal de comarca de Fronteira, com a menção MICA Movimento Independente do Concelho de Alter, junto da qual ou sobre a qual se apresentava uma figura gráfica representativa de um castelo e uma árvore junta a ele.

Após o sorteio das listas foi, por sorteio, atribuído o número XII ao grupo em causa.

Finalizado o processo de admissão das candidaturas, o indicado grupo de cidadãos, por intermédio do seu mandatário e do seu primeiro proponente, dirigiu ao Juiz do Tribunal de comarca de Fronteira requerimento no qual, em síntese, disse que, examinados os boletins de voto, foi verificado que “o símbolo do Movimento”, que constava “em todo o processo inerente à” sua “constituição”, “bem como na troca de correspondência mantida com” o Tribunal, “não foi tido em conta pela entidade que os elaborou”, sendo que “toda a informação até” então “distribuída pelo Movimento aos eleitores, assim como, toda a propaganda que jᔠestava “impressa para entrega durante o período de campanha eleitoral, cartazes e alguns outdoors já em fase de afixação, todos” eram “incidentes na ideia de junção entre o Movimento, o Símbolo e o Candidato”.

Tendo sido determinada a remessa de exemplares dos boletins de voto, foram estes juntos aos autos, nos mesmos se surpreendendo, no que agora interessa, que os respeitantes aos órgãos autárquicos a que concorreu o grupo em questão, este se encontrava identificado como MOVIMENTO INDEPENDENTE CONCELHO DE ALTER - MICA, e, no local destinado à aposição do símbolo dos demais partidos e coligações concorrentes, foi impresso o número romano XII, em caracteres de maior dimensão do que a utilizada no nome e sigla do grupo.

A Juíza de turno, por despacho de 13 de Setembro de 2005, deferiu a reclamação, referindo, no que ora interessa:-

“(…)

Decorre do art. 23º nº 2 da Lei Eleitoral que constituem elementos de identificação, entre outros, a denominação e sigla do grupo de cidadãos.

Os símbolos...

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