Acórdão nº 464/05 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Mário Torres
Data da Resolução21 de Setembro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 464/2005

Processo n.º 1005/04

  1. Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Relatório

Em processo de execução instaurado por A., contra B., foi determinada, por despacho de 2 de Abril de 2004 do Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, a penhora de 1/3 do vencimento da executada, até ao montante da quantia exequenda e legais acréscimos.

A executada veio deduzir oposição à penhora, aduzindo ser o seu agregado familiar constituído por si e por seu filho menor e não ter outros rendimentos ou bens além do seu salário mensal líquido de € 387,91, com o qual tem de alimentar-se, vestir-se e tratar-se, quer na saúde quer na doença, e tem de alimentar, vestir, educar e tratar, quer na saúde quer na doença, o seu filho menor, que está a seu cargo. Por isso, a penhora de qualquer quantia daquele salário põe em causa a sua subsistência e do seu agregado familiar, ficando no limiar da pobreza, e ofende o princípio da dignidade humana, ínsito no princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), sendo o artigo 824.º, n.º 3 [sic], do Código de Processo Civil (CPC) inconstitucional, na interpretação dada pelo tribunal, por ofender aquele princípio constitucional e ainda os artigos 59.º, n.º 2, alínea a), e 63.º, n.ºs 1 e 3, da CRP, invocando o decidido no Acórdão n.º 62/2002 do Tribunal Constitucional.

A oposição foi indeferida por despacho de 7 de Junho de 2004, com a seguinte fundamentação:

“Dispõe o artigo 863.°-A do CPC [aditado pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e na redacção anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março] que: «Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora e requerer o seu levantamento, suscitando questões que não hajam sido expressamente apreciadas e decididas no despacho que a ordenou e que obstem: a) À admissibilidade de penhora dos bens concretamente apreendidos ou à extensão com que ela foi realizada; (...)».

Por seu turno, estatui o artigo 824.°, n.° [1], alínea [a)], do citado diploma legal [na redacção do Decreto-Lei n.º 329-A/95] que: «Não podem ser penhorados: a) Dois terços dos vencimentos ou salários auferidos pela executado.»

E no n.º 2 do citado artigo [na redacção do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro] diz-se que: «A parte penhorável dos rendimentos no número anterior é fixada pelo juiz entre um...

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