Acórdão nº 566/05 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Moura Ramos
Data da Resolução24 de Outubro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 566/2005

Processo n.º 810/05

Plenário

Relator: Conselheiro Rui Moura Ramos

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

1 – Por requerimento que deu entrada, via telecópia, na secretaria deste Tribunal pelas 16:15 do dia 14 de Outubro de 2005, António Fernando Chaves, mandatário do Partido Social Democrata do concelho de Murça, veio «apresentar recurso gracioso na sequência dos factos constantes da acta de encerramento da Assembleia de voto da Freguesia de Fiolhoso, Concelho de Murça, dado não ter sido atendido o nosso recurso à Assembleia de Apuramento Geral das Eleições Autárquicas do Concelho de Murça». Assim:

Secção de voto nº 1 (Fiolhoso)

1º Denúncia de 2 (dois) boletins de voto encontrados no decorrer do escrutínio pertencentes à Assembleia de voto da Freguesia de Jou, não havendo qualquer explicação para o acontecido, pelo que se impõe uma investigação.

2º Foram apresentados 4 (quatro) atestados médicos de Cidadãos eleitores que apresentavam aptidão para o exercício do voto, além de os correspondentes atestados médicos não referirem a incapacidade inibidora do exercício.

Estas situações foram veementemente protestadas pelo Delegado do Partido Social Democrata que não foram aceites pela mesa.

Um dos eleitores acompanhado de atestado médico nem sequer se dirigiu à câmara de voto, tendo exercido o direito de voto a sua acompanhante e completamente sozinha, contrariando o disposto nos artigos nºs 100 e 116.

Apresenta ainda protesto para os acontecimentos decorridos na Secção de voto nº 2 (Cadaval):

1º Não foi retirado um cartaz do Partido Socialista que se encontrava a menos de 50m da mesa de voto, apesar do protesto dos delegados do Partido Social Democrata.

2º A Presidente da Assembleia de voto não permitiu que os Delegados do Partido Social Democrata procedessem à verificação visual dos boletins de voto escrutinados e ainda o constante do nº 1 do artº 134.

3º Os Delegados do Partido Social Democrata por indicação do Presidente da Mesa abandonaram a sala de escrutínio, antes mesmo dos boletins de voto serem introduzidos nos respectivos sobrescritos e lacrados sem que a acta de encerramento estivesse elaborada. Por isso mesmo não constam dos envelopes e da acta de encerramento as assinaturas dos Delegados do Partido Social Democrata.

Pelo exposto, solicitamos a V. Exª a análise das irregularidades verificadas, e uma deliberação acerca das mesmas

.

Notificados os recorridos – o Grupo de Cidadãos Juntos por Jou, o Partido Popular, o Partido Socialista e a coligação CDU-PCP-PEV –, a mandatária das listas do Partido Socialista enviou a este Tribunal cópia das actas da assembleia de apuramento geral da eleição dos órgãos autárquicos do concelho de Murça.

Em 19 de Outubro de 2005, o relator no Tribunal Constitucional proferiu o seguinte despacho:

Notifique-se o presidente da Assembleia de Apuramento Geral da Eleição dos Órgãos...

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