Acórdão nº 658/05 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução21 de Novembro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º658/2005

Processo n.º 731/2005.

  1. Secção.

Relator: Conselheiro Bravo Serra.

1. Em 18 de Outubro de 2005 o relator lavrou a seguinte decisão –

“1. Inconformado com a deliberação tomada em 1 de Outubro de 2002 pelo plenário do Conselho Superior da Magistratura e por intermédio da qual se indeferira a reclamação deduzida pelo Juiz de Direito Licº A. da deliberação do conselho permanente daquele Conselho que, relativamente à sua antiguidade na lista de juízes de direito, o posicionou em 207º lugar, com 17 anos, 10 meses e 19 dias com referência a 31 de Dezembro de 2001, por isso que ao tempo de serviço que deteria foram descontados 238 dias nos quais aquele Juiz esteve impossibilitado, por motivo de doença, de prestar funções, recorreu o mesmo para o Supremo Tribunal de Justiça.

Na alegação produzida no recurso, o impugnante referiu, no que ora releva: –

‘(…)

  1. Como o recorrente alegou e está provado, esteve impossibilitado de prestar serviço, por motivo de doença, nos períodos de 01/01/98 a 10/8/98, de 16/9/98 a 14/11/98 e de 15/11/98 a 31/12/98, tendo as respectivas faltas sido consideradas injustificadas.

  2. Como também alegou e está provado, por esse motivo foram-lhes descontados 238 dias na antiguidade, o que, por sua vez, determinou a perda de74 lugares na lista de antiguidades.

  3. Esse facto determinou que todos os colegas do seu curso no CEJ (III Curso Especial de Formação), com real ‘antiguidade real’, já estejam a prestar serviço na Segunda Instância, enquanto o recorrente permanece na primeira, no lugar de que é titular.

  4. Ora este resultado, para além de ser gritantemente injusto, é ilegal, na medida em que viola princípios e normas concretas consignadas na ‘Rainha das Leis’ – a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.

  5. Com efeito, não obstante o artº 46º do EMJ repetir o princípio consignado no nº 2 do artº 215º da CRP, a regulamentação concreta do EMJ e a prática do Conselho Superior da Magistratura, conduzem a um resultado perverso, injusto e inconstitucional.

  6. Resulta tal perversidade e ilegalidade da aplicação cega e formal do preceituado na alínea g) do artº 73º do EMJ em conjugação com o preceituado no artº 48º do mesmo diploma, esta última disposição através da forma como é aplicada, na prática, pelo CSM.

  7. Com efeito, na prática, o CSM começa por ‘graduar’ os candidatos segundo a sua antiguidade (com os descontos já referidos …) e só depois observa os critérios definidos no artº 48º do EMJ.

  8. E é aqui que surgem a ‘perversidade burocrática’ e a inconstitucionalidade, pois, por esta forma, ao contrário do que estabelece o nº 3 do artº 215º da CRP, acaba por prevalecer a ‘antiguidade burocrática’ sobre o mérito.

  9. E isto, aliás, ao contrário do que estabelece o próprio EMJ – nº 1 do artº 49º e nº 3 do artº 44º.

  10. Note-se que, para os efeitos em apreço e considerando os interesses em causa (o que se pretende, por forma inequívoca, é garantir a qualidade dos magistrados da segunda instância, com prevalência sobre os demais), não se compreende que um processo artificial de definir a antiguidade prevaleça.

  11. Não se compreende, por outro lado, que para garantir este desiderato, se tenha em consideração o preceituado na alínea g) do artº 73 EMJ, cuja ‘ratio’ (e rigor substantivo), para os efeitos em causa, temos dificuldade em entender.

(…)

EM CONCLUSÃO:

  1. – A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA AL. G) DO ARTº 73 DO EMJ, EM CONJUGAÇÃO COM A APLICAÇÃO QUE O CSM FAZ, NA PRÁTICA, DO DISPOSTO NO 48º DO MESMO DIPLOMA, VIOLA O PRECEITUADO NO Nº 3 DO ARTº 215º DA CRP.

  2. CONSEQUENTEMENTE, DEVE SER REPOSTA A SITUAÇÃO QUE EXISTIRIA SE, PARA O CÁLCULO DA ANTIGUIDADE DO RECORRENTE, NÃO FOSSEM CONSIDERADOS OS DESCONTOS DECORRENTES DE FALTAS CONSIDERADAS JUSTIFICADAS POR MOTIVO DE DOENÇA, APENAS SE CONSIDERANDO A SUA ‘ANTIGUIDADE REAL’ E AS SUAS ÚLTIMAS CLASSIFICAÇÕES DE SERVIÇO’, PREVALECENDO ESTAS ÚLTIMAS.’

O Representante do Ministério Público, no «parecer» que emitiu, sustentou que se devia rejeitar o recurso por falta de lesividade da impugnada deliberação do Conselho Superior da Magistratura, já que ‘a invocada lesão pela graduação constante da lista de antiguidade verificou-se (e consolidou-se) na que foi ordenada com referência a 31 de Dezembro de 1999’ e, relativamente ‘a essa graduação, formou-se caso decidido, por falta oportuna de impugnação, sobre a deliberação do plenário do CSM, de 21 de Novembro de 2000, que, nos termos previstos no art. 77º do EMJ, dela decidiu, sendo que a “nova lista, com referência a 31 de Dezembro de 2001, em nada altera a graduação de que o recorrente desfrutava face à anterior, pelo que a deliberação de Outubro de 2002, nada inovando na situação jurídica existente, não se mostra lesiva de direitos ou interesses legalmente protegidos do recorrente, como tal sendo irrecorrível’.

Ouvido sobre tal «parecer» e, bem assim, sobre a «questão prévia» que o Conselho Superior da Magistratura tinha suscitado na resposta ao petitório de recurso (questão que, substancialmente, não diferia da constante daquele «parecer»), veio o recorrente apresentar requerimento em que disse: –

‘1 – No artigo 1º do articulado do CSM, a fls. 25, na sequência do alegado a fls. 24, alega o CSM que ‘… Desta deliberação não interpôs recurso contencioso, com ela se conformando, pelo que transitou … (?...).

2 – Mais à frente, nessa mesma página, alega o CSM que ‘… Cremos que a questão está há muito decidida, não podendo agora ser novamente sindicada, repetindo-se a mesma causa.’ (?...).

3 – Conclui o CSM que ‘Por isso, não deveria ser admitido o recurso ou, então, dele não deverá conhecer-se.’ (?...)

4 – O recorrente abstém-se de adjectivar este entendimento, pois seria forçado a ser, no mínimo, deselegante.

5 – O recurso já foi admitido, pois, o Senhor Conselheiro relator já mandou dar cumprimento ao disposto no artº 174º do EMJ, tendo tal despacho transitado em julgado.

6 – Quanto ao alegado ‘trânsito’ da deliberação do CSM, trata-se de afirmação desprovida de fundamento jurídico, pois, sendo a deliberação do CSM um acto administrativo, e não um acto jurisdicional, só por absurdo se pode trazer à colação uma figura processual que pressupõe uma intervenção judicial.

7 – Os actos administrativos ‘não transitam em julgado’ porque, obviamente, não constituem decisões judiciais.

8 – Como expressamente diz o artº 497º do CPC, a excepção de caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na situação de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.

9 – Consequentemente, só há caso julgado quando o pedido em causa já foi submetido à cognição do tribunal e este produziu decisão sobre ele.

10 – Já o dizia, há muito, por forma clara, O Professor José Alberto dos Reis, (‘CPC Anotado, Vol III, Coimbra Editora, 4ª edição, págs, 94 e seguintes), para não referir todos os outros ilustres mestres do Direito.

11 Não há, obviamente,repetição de causa...

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