Acórdão nº 685/05 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução13 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 685/05 Processo n.º 944/05 1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. A fls. 73 e seguintes dos presentes autos, foi proferida decisão sumária em que se decidiu negar provimento ao recurso interposto para este Tribunal por A..

    Este recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo do artigo 70°, n° 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), tem como objecto a apreciação da “inconstitucionalidade dos arts. 215-1 a) e 3 do CPP, 54-1 e 2 do Dec. Lei 15/93 de 22/1 e do Ac. do STJ de 11-1-2004 publicado no DR I Série-A, 79 de 2-4-2004 na hermenêutica expendida no sentido de que pode ser ampliado o prazo de prisão preventiva – sem verificação e declaração judicial de especial complexidade, e com base em meras conjecturas processuais v.g. mera «complexidade por elevado número de arguidos» ou ao «carácter altamente organizado do crime» não colhem de per si”, por alegada violação dos artigos 32º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 5º e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do princípio do contraditório.

    A decisão de não inconstitucionalidade e de não provimento do recurso, constante da decisão sumária reclamada, fundamentou-se na jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional sobre a questão suscitada no presente recurso.

    Na decisão sumária reclamada invocou-se – e transcreveu-se, na parte considerada relevante – o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 246/99, de 29 de Abril (publicado no Diário da República, II Série, n.º 161, de 13 de Julho, p. 10152 ss, e disponível em www.tribunalconstitucional.pt), em que este Tribunal apreciou as mesmas normas que são impugnadas pelo recorrente no presente processo e em que se concluiu no sentido da não inconstitucionalidade de tais normas.

    Perante a jurisprudência invocada, na decisão sumária reclamada decidiu-se que a questão de constitucionalidade suscitada no recurso não podia proceder.

  2. Notificado desta decisão, A. veio, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, reclamar para a conferência, nos seguintes termos (requerimento de fls. 85-87, 90-92):

    “[...]

    1- Em processo penal inexistem Decisões irrecorríveis cfr. o art. 399º CPP. Uma DECISÃO SURPRESA que afecta os Direitos do arguido admite RECURSO....

    2- A privação do Julgamento do recurso remetendo para Decisão anterior do Tribunal Constitucional e a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT