Acórdão nº 40/04 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | Cons. Benjamim Rodrigues |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 40/2004
Proc. n.º 258/03
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Secção
Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
A - Relatório
1 - A., com os sinais dos autos, recorre para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art. 70º, n.º 1 , al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (designada doravante por LTC), do despacho do Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (4º Juízo Cível) que lhe indeferiu o pedido de redução da penhora do seu vencimento [então, de ? 404,30] para ? 56,02 em vez dos ? 134,68 que fundara no facto de, por virtude da extensão da penhora, ficar a dispor de um montante de vencimento inferior ao salário mínimo nacional [de ? 348,01 para o ano de 2002].
2 - Concluindo as suas alegações de recurso neste Tribunal, o recorrente requer que seja declarado que a norma do art. 824º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, na medida em que permite a penhora até um terço dos vencimentos ou salários auferidos pelo executado cujo valor não alcance o salário mínimo nacional, é inconstitucional, por violação do princípio da dignidade humana constante das disposições conjugadas dos arts. 1º e 59º, n.º 2, alínea a) da Constituição da República Portuguesa, e, na prolação desta interpretação, declarada a inconstitucionalidade da penhora de parte dos rendimentos do executado, que, por força da penhora tornem os remanescentes rendimentos, de que o executado passa a poder dispor, inferiores ao salário mínimo nacional.
3 - O recorrido B., não contra-alegou.
4 - Pelo despacho do ora relator, de 21/10/2003, constante de fls. 32 e ss. dos autos, foi suscitada a questão prévia de não conhecimento do recurso nos termos que, de seguida, se transcrevem:
a) Como decorre do despacho sob recurso transcrito a fls. 74 e 75 [queria dizer-se 22 e 23 destes autos, pois aquela numeração dirá respeito ao processo donde o recurso subiu em separado], este estribou-se em duas rationes decidendi ou fundamentos completamente autónomos.
O primeiro foi o de que o requerente ?não carreou para os autos qualquer elemento [de prova] que permitisse [ao juiz] aferir das suas condições económicas?, de modo a possibilitar ao juiz a fixação da penhora do seu vencimento entre 1/3 e 1/6, nos termos do art. 824º, n.º 2, do CPC, não dizendo sequer que o vencimento que diz receber ?seja o único rendimento do agregado familiar em que se achará inserido nem tão pouco refere quaisquer despesas?, pelo que ?desgarrado de...
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