Acórdão nº 46/04 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Gil Galvão
Data da Resolução19 de Janeiro de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 46/04 Proc. n.º 885/03 3ª Secção Relator: Cons. Gil Galvão

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., foi proferida decisão, em 4 de Novembro de 2003 (fls. 81 e 82), que julgou procedente a impugnação do ora recorrente contra um acto de liquidação de Imposto Automóvel (IA), efectuado pela Fazenda Pública, no montante de ? 5.534.85. Para concluir desta forma, ponderou aquela decisão:

    ?[...]

    Factos provados e respectiva fundamentação:

  2. O impugnante procedeu à aquisição de matrícula nacional para o automóvel, que adquiriu, usado, na Alemanha, tendo pago IA (liquidado nos termos da tabela constante do DL 40/93, de 18.02 ? Tabela) o montante referido, em 03.05.01 ? doc. de fls. 45.

    Apreciando à luz do Direito, e decidindo:

    O impugnante tem razão, de acordo com a conhecida e douta jurisprudência sobre a matéria.

    A Tabela, porque não dará tal garantia, é, segundo esta jurisprudência, contrária ao direito comunitário, que só permite a um Estado membro aplicar aos veículos usados importados de outros Estados membros um sistema de tributação em que a depreciação do valor efectivo dos veículos é calculada de modo geral e abstracto, com base em critérios ou tabelas fixas (...), se esses critérios ou tabelas forem susceptíveis de garantir que o montante do imposto devido não excede, ainda que apenas em certos casos, o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional.

    Ora, se uma norma (ou segmento de uma norma, como será aqui o caso) do direito interno ordinário contrariar outra de direito internacional convencional, tem-se por prevalecente o vício de inconstitucionalidade, que consome o de ilegalidade ? Acórdão 218/88, de 12.10, do Tribunal Constitucional, in BMJ 380, pp. 183 e segs.

    A liquidação é, pois, ilegal, porque baseada numa norma, a do n.º 7º do art. 1º do DL 40/93, de 18.02, que contém um segmento, a tabela ali incluída, inconstitucional, porque violador do artigo 90º do Tratado de Amsterdão e do art. 8º, n.º 2 da Constituição Portuguesa.

    O impugnante tem direito a juros indemnizatórios, desde a data do pagamento do valor da liquidação e até à data da emissão da respectiva nota de crédito ? artigos 43º, n.º 1, da LGT e 61º, n.º 3 do CPPT.

    Termos em que se julga a impugnação procedente, anulando-se a liquidação, e declarando-se o direito, do impugnante, a juros indemnizatórios, nos termos referidos?.

  3. Desta decisão foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, através de um requerimento que tem o seguinte teor:

    ?O Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, não se conformando com a douta sentença de fls. 81/82, proferida nos autos à margem identificados, dela vem interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos:

    A douta sentença recorrida recusou a aplicação do n.º 7 do art. 1º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, com o fundamento de que tal norma contém um segmento, a tabela ali incluída, que é inconstitucional, porque violador do art. 90º do Tratado de Amsterdão e do disposto no art. 8º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, com base no que julgou ilegal a liquidação impugnada.

    O presente recurso é interposto ao abrigo do art. 70º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o qual tem efeito devolutivo, sobe imediatamente e nos próprios autos (art. 78º, n.ºs 2 e 4, idem).

    Assim, por ter legitimidade e estar em tempo, requer a V.ª Exª. se digne admitir o presente recurso (art.s 72º, n.º1, al. a) e n.º 3, e 75º, n.º 1, idem)?.

  4. Na sequência, foi proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária no sentido do não conhecimento do recurso. É o seguinte, na parte decisória, o seu teor:

    ?[...] 3. Cumpre, antes de mais, decidir se pode conhecer-se do objecto do recurso, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. art. 76º, n.º 3 da LTC).

    Com o presente recurso, interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o Ministério Público pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 7 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, a que a decisão recorrida recusou efectivamente aplicação com fundamento em contradição com o artigo 90º do Tratado de Amsterdão e o disposto no artigo 8º, n.º 2, da Constituição.

    Mas, como vai sumariamente ver-se, não pode conhecer-se do objecto do recurso.

    Desde logo porque, como o Tribunal tem afirmado reiteradamente (cfr., por exemplo, o Acórdão n.º 405/93 publicado no Diário da República, II série, de 19 de Janeiro de 1994 e, mais recentemente, o Acórdão n.º 466/03, desta Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 25 de Novembro de 2003, tirado em processo em que vinha igualmente questionada a questão da conformidade entre a norma constante da tabela incluída no n.º 7 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, com o artigo 90º do Tratado de Amsterdão) ?os casos de contrariedade de norma constante de acto legislativo com uma convenção internacional só podem ser objecto de recurso para o Tribunal Constitucional - recurso que "é restrito às questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida" (cf. nº 2 do artigo 71º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) - na hipótese prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 70º da mesma Lei?.

    Ora, recorde-se, o presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea a) - e não da alínea i) - do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o que só por si sempre obstaria a que pudesse conhecer-se do seu objecto.

    Acresce, contudo, que mesmo que o presente recurso viesse interposto ao abrigo daquela alínea i), ainda assim não poderia conhecer-se do...

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