Acórdão nº 68/04 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução28 de Janeiro de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃ0 N.º 68/2004

Proc. n.º 833/03

  1. Secção

Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, neste Tribunal Constitucional:

A - Relatório

1 - A., identificado nos autos, reclama para a conferência, nos termos do art. 78º-A, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator e que é do seguinte teor:

1. A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de Junho de 2003, que, na parte em que condenou o arguido na pena de um ano e três meses de prisão pela prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal, manteve a sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca da Maia.

2. Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs ?recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, nos termos do art. 70.º, n.º 1, als. g) e i) da Lei do Tribunal Constitucional (...)?.

3. Perante o teor de tal requerimento, o Juiz Relator proferiu, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, um despacho convidando o arguido para, no prazo de 10 dias, proceder ?às indicações em falta?, que foram, de resto, especificadas pelo próprio Tribunal ? ?o recorrente devia ter: indicado a norma cuja constitucionalidade ou ilegalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie; identificado a decisão a que se refere a alínea g) do n.º 1 do art. 70.º; indicado a norma a que se refere a alínea i) do n.º 1 do mesmo preceito?.

4. Notificado do despacho, o arguido vem afirmar que:

?1) O presente recurso é interposto nos termos do art. 70.º, n.º 1, al. i) da Lei do Tribunal Constitucional, cumprindo o disposto no n.º 1 do art. 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

2) As normas violadas no Douto Acórdão recorrido foram os arts. 431.º do CPP e os arts. 29.º, n.º 5, e 32.º, n.º 1 e 2 da CRP e Princípio «In dubio pro reo», questão já suscitada nas alegações de recurso apresentadas pelo arguido cumprindo o disposto n.º 2 e 4.º do art. 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

3) Tendo o Tribunal Constitucional, quanto à matéria controvertida decidido nos Acórdãos n.º 96-0591, 97-0040 e 96-493, todos in www.dgsi.pt, cumprindo o disposto no n.º 3 e 4 do art. 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional?.

5. O recurso foi admitido por despacho prolatado a fls. 533, decisão esta que, nos termos do 76.º, n.º 3, da LTC, não vincula este Tribunal.

Cumpre agora decidir.

6. Convém começar por mencionar que ?para que se possa suscitar um incidente de inconstitucionalidade é necessária a verificação de certos requisitos e circunstâncias que na doutrina processual geral se designam por requisitos ou pressupostos processuais? (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 4ª Ed., Coimbra, 2000).

Ora, como se verá, no caso sub judicio, não se verificam os requisitos da admissibilidade do recurso, pelo que, não podendo o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do presente recurso, elabora-se, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a presente decisão sumária.

Da conjugação complementar do requerimento de interposição do recurso com a resposta ao despacho de aperfeiçoamento formulado pelo Juiz do tribunal a...

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