Acórdão nº 85/04 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 85/2004 Processo 631/02 2ª Secção

Relator: Cons. Paulo Mota Pinto (Cons. Tavares da Costa)

Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório tc "I. Relatório" AUTONUM 1.tc "1. Petição inicial"A., militante n.º --------- do Partido B. (B.), inscrito na secção de ------, não se conformando com o acórdão do Conselho de Jurisdição Nacional do B. n.º 2/2002, de 19 de Setembro de 2002, que anulou o acórdão do Conselho de Jurisdição Distrital do B. de -------, de 20 de Maio de 2002, e o acto eleitoral para os órgãos desta secção concelhia, realizado em 20 de Abril de 2002, apresentou no Tribunal Constitucional, em 10 de Outubro de 2002, o requerimento/exposição de fls. 2 a 7, declarando pretender interpor recurso daquela decisão.

    Em 14 de Outubro de 2002, o então relator no Tribunal Constitucional proferiu despacho a convidar o autor a, no prazo de dez dias:

    ?a) apresentar o seu pedido articuladamente e com observância do disposto no artigo 103º-C, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aplicável por força do disposto no n.º 3 do artigo 103º-D do mesmo diploma legal;

    b) considerar, na respectiva peça processual, o disposto no n.º 1 deste artigo 103º-D;

    c) juntar cópia autenticada inteiramente legível do acórdão n.º 2/2002, do Conselho de Jurisdição Nacional do B.;

    d) bem como do Regulamento Eleitoral em vigor deste Partido Político.?

    Em 24 de Outubro de 2002, o autor apresentou a petição articulada de fls. 24 a 26, com cópia do Regulamento Eleitoral, invocando não lhe ter sido possível obter cópia legível do acórdão do Conselho de Jurisdição Nacional. É o seguinte o teor dessa petição:

    Dando cumprimento ao douto despacho do Venerando Conselheiro Relator do processo acima referenciado o impugnante A. vem recorrer do acórdão 2/2002 do Conselho de Jurisdição Nacional do B. de 19/09/2002, aduzindo para o efeito os argumentos seguintes:

    I ? A afirmação ?Tout Court? do Conselho de Jurisdição Nacional do B., a fls. 4 de que é totalmente ilegítimo aos Presidentes das Mesas recusarem listagens e cadernos eleitorais enviados pelo Secretário Geral do B. é não apenas absurdo como ilegal? [sic]

    II ? Absurdo porque a mesa não pode nem deve comportar-se como um simples receptáculo, antes tem o imperativo dever deontológico de verificar a autenticidade dos documentos, de molde a garantir a lisura e a democraticidade do acto eleitoral que preside.

    III ? É ilegal porque viola o n.º 4 do artigo 7º do Regulamento Eleitoral, que afirma preto no branco que os cadernos eleitorais são remetidos pela Secretaria Geral à mesa da Assembleia respectiva até ao sétimo dia anterior ao da eleição, o n.º 6 acrescenta que o caderno eleitoral deverá ser afixado em local acessível na sede respectiva logo que recepcionado.

    Face ao acima referido, é evidente que a hipotética aceitação da adenda de duvidosa origem no momento da abertura das urnas violaria gravemente os preceitos regulamentares enunciados.

    IV ? Mas mesmo admitindo que os 50 militantes constantes da adenda eleitoral recusada estavam devidamente legalizados para participar no escrutínio (o que aliás não foi provado), essa circunstância adquiriria por si só força de lei para permitir anulação do voto dos mais de quatrocentos eleitores que expressaram livremente a sua opção e cuja legalidade não suscitou qualquer polémica? Qual o preceito estatutário legal ou constitucional que sentencia tal cominação? Que razoabilidade, justeza ou lógica jurídica permite inquinar um acto eleitoral em que a maioria dos eleitores participaram e uma pequena minoria que por razões de ilegalidade duvidosa não?

    V ? E não será uma afronta descarada à lei e ao que ela representa violar-se de forma tão flagrante os Estatutos do Partido como o que se passou com o Acórdão do Conselho de Jurisdição Nacional ao invocar o artigo 27º, n.º 2, alínea a), para anular o acto eleitoral realizado na Secção de ------- em 20/04/2002, quando essa competência está manifestamente arredada do seu âmbito de jurisdição? De facto, a competência que lhe é atribuída a título oficioso e que é invocada para a anulação desse acto tem um campo de aplicação perfeitamente definido, cingindo-se estritamente aos órgãos nacionais, regionais e distritais, pelo que a sua invocação é manifestamente anti-estatutária.

    Quem na realidade tem competência oficiosa para anular os actos das Secções são os conselhos de Jurisdição Distritais, não ao abrigo do artigo 27º referido, mas do [artigo] 45º, n.º 1, alínea a), dos Estatutos.

    VI ? E não constituirá um descarado abuso de poder e uma prosaica expressão de autoritarismo que o Conselho de Jurisdição Nacional no seu acórdão, a fls. 4 proclame como provados factos bastantes para considerar irregular o processo eleitoral de 22/09/2002? Porque não os inúmera [sic] para aquilatarmos do índice de irregularidade que os impregna ?

    VII ? E será que uma mera irregularidade subsume necessariamente uma ilegalidade? [sic]

    Quando é que simples presunções, perfeitamente ilidíveis se convolam em presunções jure et juris só porque o julgador assim o entendeu? E não constituirá uma atitude surrealista que um órgão de tamanha importância no funcionamento democrático do partido se coloque à margem dos mais elementares princípios do bom senso e do direito esgrimindo cavalos de batalha que só uma imaginação prodigiosa pode conceber? É assim de meridiana evidência que a decisão do Conselho de Jurisdição Nacional de por um lado ? e bem ? anular o acórdão do Conselho de Jurisdição Distrital que manda repetir as eleições realizadas na Secção de -------- (e quem sabe se para tentar ficar bem com Deus e com o diabo ilustrando de forma inequívoca a prevalência do político sobre o jurídico e por outro aproveitando-se da boleia que lhe é oferecida apoderar-se das competências dos outros para as mandar repetir mais parece uma novela de perfil acentuadamente Kafkiano [sic]. Ressalta com meridiana clareza que esta atitude viola de uma explicita os n.ºs 4 e 6 do regulamento Eleitoral, o artigo 27º, n.º 2, alínea a), dos estatutos do B., bem como o n.º 4 do mesmo artigo e ainda de forma acentuada os artigos 2º, 18º e 26º, n.º 1 .da Constituição da República termos em que se requer ao Venerando Tribunal Constitucional que considere procedente o presente recurso e anule a decisão do Conselho de Jurisdição Nacional do B. no concernente à repetição das eleições para a Concelhia de ------- realizadas no dia 20 de Abril de 2002.

    Junta-se: Regulamento Eleitoral e apesar de nos termos deslocado à Sede Nacional do B., foi de todo impossível obtermos cópia do acórdão do Conselho de Jurisdição Nacional em letra legível devidamente autenticado.

    Por despacho do relator, de 25 de Outubro de 2002, foi oficiado ao demandado no sentido do envio da cópia do acórdão em causa, pedido, este, que, face à ausência de resposta, foi reiterado em 13 de Novembro de 2002, por ofício confidencial dirigido ao Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional do B..

    Em 27 de Novembro de 2002, o autor veio juntar aos autos uma cópia do referido acórdão n.º 2/2002, dizendo ser a que foi enviada pelos serviços centrais ao Presidente da Mesa do Plenário de Secção de --------.

    Por despacho do relator de 29 de Novembro de 2002, determinou-se que os autos aguardassem por 10 dias o cumprimento pelo requerido do anterior despacho, tendo a secção insistido pelo cumprimento do mesmo despacho em 18 de Dezembro de 2002, novamente por ofício confidencial dirigido ao Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional do B. (cfr. cota de fls. 69v.).

    O autor fez ainda juntar aos autos, entre outros, os requerimentos (manuscritos) de fls. 44, 70, 75 e 84, apresentados em 6, 20 e 30 de Dezembro de 2002, e 6 de Janeiro de 2003, respectivamente, tecendo diversas considerações sobre o processo e juntando documentos aos autos.

    Em 8 de Janeiro de 2003, o B. juntou aos autos cópia legível do solicitado acórdão n.º 2/2002 do Conselho de Jurisdição Nacional do B..

    Entretanto, o autor veio juntar aos autos, com o requerimento de fls. 93, cópia das actas do acto eleitoral de 20 de Abril de 2002 e do acórdão do Conselho de Jurisdição Distrital do B..

    AUTONUM 2.tc "2. Contestação"Determinada a citação do requerido, veio a ser apresentada, em 12 de Maio de 2003, a contestação de fls. 115 a 125, com os documentos de fls. 127 a fls. 210, com as seguintes conclusões:

    Conclusões:

    A) O impugnante não justificou a qualidade de militante com legitimidade para o pedido, não cumprindo com a obrigação [sic] legal imposta pelo n.º 2 do art.º 103-C, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aplicável por força do disposto no n.º 3 do art.º 103º-D do mesmo diploma legal, não fazendo prova da sua legitimidade para estar em juízo.

    B) O impugnante não deduziu, ao abrigo do n.º 2 do art.º 103º-C da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, ?os fundamentos de facto ou de direito, indicando, designadamente, as normas da Constituição, da Lei ou dos Estatutos que considere violadas?, carecendo assim de causa de pedir e de falta de fundamentação.

    C) O impugnante não demonstra, invoca ou faz qualquer prova da alteração directa e pessoal dos seus direitos de participação, não obedecendo ao disposto no n.º 1 do artigo 103º-D da supra-referenciada Lei, apesar de convidado a tal por despacho a fls...

    D) O impugnante não poderá beneficiar de qualquer decisão do Tribunal Constitucional, pelo que o presente processo carece de pressuposto legal ou de consequência útil.

    E) O impugnante não cumpriu o prazo estipulado no n.º 4 do art.º 103º-C, aplicável pelo n.º 3 do art.º 103º-D, pelo que a ?primeira? P.I. terá de ser considerada como extemporânea, tal qual a ?segunda?, por maioria de razão.

    F) A emissão dos cadernos eleitorais são competência da Secretaria Geral [sic], não sendo possível às respectivas ?mesas? a sua adulteração.

    G) O acórdão recorrido baseou-se, em síntese, na adulteração do caderno eleitoral, bem como na capacidade dos votos dos militantes rejeitados poder alterar o resultado...

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