Acórdão nº 160/04 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução17 de Março de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃ0 N.º 160/2004

Processo n.º 352/02

  1. Secção

Relator ? Cons. Paulo Mota Pinto

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório AUTONUM 1.Por sentença do Tribunal de Trabalho de Coimbra, depositada em 17 de Setembro de 2001, foi julgado improcedente o recurso de contra-ordenação interposto pelo banco A., S.A., da coima, no montante de 1 450 000$00 (um milhão quatrocentos e cinquenta mil escudos), que lhe foi aplicada, em 6 de Março de 2001, pela Delegação de Coimbra do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT), por manter um trabalhador ao serviço, na sua dependência d-- --------, para além do seu horário normal de trabalho, sem que, antes do seu início, tivesse procedido ao registo do período de trabalho prestado para além do horário, conforme imposto por lei (artigo 10º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Fevereiro, na redacção do Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro), e sem que tivesse sido requerida ao IDICT a aplicação do regime de isenção de horário de trabalho para esse trabalhador.

    Não se conformando com tal decisão, recorreu aquela instituição de crédito para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 7 de Março de 2002, negou provimento ao recurso.

    AUTONUM 2.Ainda insatisfeita, a recorrente interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pedindo a apreciação da ?inconstitucionalidade dos artigos 2º e 125º do CPA, 4º, n.º 2, als. a), b) e c), e 3º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º e 12º do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho, e artigo 14º, n.º 2, als. a), b) e c), do Decreto-Lei n.º 291/93, de 16 de Junho, por violação do disposto nos artigos 32º, n.º 10, e 165º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República?.

    Nas suas alegações, concluiu assim:

    ?1. O artigo 125º do Código de Procedimento Administrativo é materialmente inconstitucional se interpretado no sentido de que a sua previsão inclui matéria contra-ordenacional.

    1. Naquela interpretação, o artigo 125º, concebido ao abrigo de uma autorização legislativa que não abrange o artigo 165º, n.º 1, al. d), da CRP, viola-o, porquanto a autorização legislativa ao abrigo da qual foi feito não abrange a al. d) do citado n.º 1 do artigo 165º, mas sim a al. u) do mesmo n.º e artigo da Lei Fundamental, sendo, por isso, formal e organicamente inconstitucional.

    2. O D.L. n.º 102/2000, de 2 de Junho, é material, orgânica e formalmente inconstitucional na parte em que atribui ao Senhor Inspector-Geral do Trabalho competência para aplicação de coimas, cfr. artigo 4º, n.º 2, al. c), e à Inspecção Geral do Trabalho o desenvolvimento da acção sancionatória, cfr. artigos 6º a 13º do citado diploma legal.

    3. Tais inconstitucionalidades advêm do facto de a matéria neles vertida integrar regime geral de actos ilícitos de ordenação social e respectivo processo, sendo que por isso teria de ser objecto de Lei da Assembleia da República ou de Decreto-Lei do Governo se este para tal estivesse autorizado, conforme resulta da conjugação dos artigos 165º, n.º 1, al. d), e 198º, ambos da C.R.P.?

      Por sua vez, as contra-alegações do Ministério Público encerraram assim:

      ?1 ? A reserva de competência legislativa da Assembleia da República em sede de contra-ordenações apenas envolve a definição do ?regime geral? vigente, não implicando a tipificação de cada infracção ou a definição de quais as entidades administrativas competentes para intervir no processo contra-ordenacional.

      2 ? Não implica qualquer violação dos direitos de audiência e defesa do arguido em processo contra-ordenacional a interpretação normativa que considere subsidiariamente aplicável à fundamentação da decisão da autoridade administrativa o preceituado no artigo 125º do Código do Procedimento Administrativo, não havendo razão para considerar, do ponto de vista jurídico-constitucional, obrigatória a aplicação subsidiária da norma constante do artigo 374º do Código de Processo Penal, relativo ao dever de fundamentação das decisões judiciais tomadas no âmbito penal.

      3 ? Termos em que deverá improceder o presente recurso.?

      O então relator do processo no Tribunal Constitucional proferiu, em 25 de Setembro de 2002, o seguinte despacho:

      ?Dado o que refere o Ministério Público nas suas contra-alegações, relativamente à pendência do ?processo n.º 351/02, da 1ª Secção?, sobre questão idêntica, informe a Secretaria nos autos qual o estado actual desse processo e se o recorrente é também o mesmo banco A., S.A.?

      Face à informação de que a recorrente era outra, mas o processo aguardava apresentação de projecto de acórdão, ficaram os autos a aguardar que tal acórdão fosse proferido.

      AUTONUM 3.Após mudança do relator, por o anterior ter deixado de...

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