Acórdão nº 164/04 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução17 de Março de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 164/2004

Proc. nº 90/2003

  1. Secção

Rel.: Cons.ª Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, A. deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação da taxa incidente sobre a comercialização de produtos de saúde instituída pelo artigo 72º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril, relativa ao mês de Abril de 2002.

    O Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, por sentença de 19 de Dezembro de 2002, considerou o seguinte:

    Mas não é só a regulamentação do INFARMED que se mostra inquinada; também a própria norma legal que estabelece a taxa em análise se me afigura desconforme ao princípio da legalidade e, consequentemente, ao disposto no artº 103, n° 2, da Constituição.

    A criação dos tributos, como já se afirmou, e está estabelecido na referida norma constitucional, encontra-se sujeita ao princípio da legalidade tributária, segundo o qual o estabelecimento de tributos está sujeito a reserva de lei, quer no âmbito formal quer no âmbito substancial; e neste último caso, por ter de ser a lei a estabelecer a incidência e a taxa (pelo menos o núcleo essencial desses elementos) de modo a que se verifique a susceptibilidade de previsão e definição objectiva da obrigação tributária, sem que ocorra a necessidade de os órgãos de aplicação do direito introduzirem critérios ou elementos subjectivos - próprios ou de terceiros - na determinação do tributo devido. Ou seja, o princípio da legalidade tributária materializa-se, para além da reserva de lei, também na tipicidade e determinação (sobre a questão cf. Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, pg 328, ss).

    Ora o que resulta do art.° 72.º da Lei 3-8/2000 é uma indeterminação da base de incidência do tributo pois que se determina que, devendo o mesmo ser pago pelo responsável pela introdução do produto no mercado, no momento dessa introdução, através de autoliquidação, a quantificação do tributo se faça por referência ao preço de venda ao consumidor final que é um valor no momento desconhecido e que o sujeito passivo (e que tem de autoliquidar) desconhece e não domina em absoluto.

    Tal referência valorativa só teria cabimento num sistema de preços fixos em que o introdutor no mercado sabe de antemão qual irá ser o valor do preço de venda ao consumidor final (e a tal não será alheio o facto de o referido art.° 72.º ter sido, nessa parte, decalcado do estabelecido para a taxa...

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