Acórdão nº 214/04 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução30 de Março de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 214/04 Proc. n.º 30/04 1ª Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. Por decisão sumária de fls. 107 e seguintes, não se tomou conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A., pelos seguintes fundamentos:

    ?[...]

  2. O presente recurso foi interposto ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70º da lei do Tribunal Constitucional (supra, 3.).

    No que se refere à alínea c) deste preceito legal, é por demais evidente que os pressupostos processuais do recurso aí previsto não se encontram preenchidos no presente caso. Na verdade, percorrendo o texto da decisão recorrida (supra, 2.), facilmente se verifica que não foi recusada a aplicação de qualquer norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.

    Assim sendo, não pode conhecer-se do objecto do presente recurso, no que diz respeito à alínea c) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

  3. Vejamos agora se os pressupostos processuais do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional se encontram preenchidos.

    5.1. Também aqui a resposta não pode deixar de ser negativa.

    Com efeito, um dos pressupostos processuais do recurso previsto nessa alínea b) é a invocação pelo recorrente, durante o processo, da questão de inconstitucionalidade da norma que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional (cfr. também o artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional).

    Ora ? e exceptuando o caso da norma do artigo 50º-A, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, na redacção do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14/09 (cfr. supra, 1., conclusões 43 e 44) ?, a recorrente não suscitou, durante o processo, a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma, tendo-se limitado a imputar inconstitucionalidades a actos, decisões, despachos e comportamentos (cfr. supra, 1., conclusões 5, 27, 28, 34, 35, 40, 41, 42, 45, 55, 59), o que é algo de substancialmente diverso.

    Assim sendo ? e, repete-se, exceptuando o caso da norma do artigo 50º-A, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, na redacção do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14/09 ?, não pode conhecer-se do objecto do recurso, no que respeita à alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, por não ter a recorrente suscitado, durante o processo, a questão da inconstitucionalidade das normas que agora pretende ver apreciadas.

    5.2. Relativamente à norma do artigo 50º-A, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, na redacção do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14/09, verifica-se que a recorrente, efectivamente, suscitou durante o processo a respectiva inconstitucionalidade, sustentando que a condenação em custas, sem prévia condenação pela prática da contra-ordenação, violaria o princípio da presunção de inocência e o princípio da constitucionalidade (cfr. supra, 1., conclusões 43 e 44).

    Todavia, a norma do artigo 50º-A, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, na redacção do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14/09, não foi aplicada na decisão recorrida.

    Com efeito, tal norma nem sequer podia ter sido aplicada, atendendo a que o referido artigo 50º-A regula o pagamento voluntário da coima que, no caso concreto, não ocorreu. A condenação da recorrente em custas teve lugar, diversamente, ao abrigo do disposto no artigo 94º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, na redacção do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14/09, como resulta da leitura da decisão da autoridade administrativa que lhe aplicou a coima (cfr. fls. 19 e 20). Assim sendo, não admira que a decisão recorrida se não pronuncie sobre a conformidade constitucional da norma do artigo 50º-A, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, na redacção do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14/09.

    Não tendo a decisão recorrida aplicado esta norma e constituindo a aplicação, na decisão recorrida, da norma cuja apreciação se requer ao Tribunal Constitucional um (outro) dos pressupostos processuais do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, conclui-se que não é também possível conhecer do objecto do presente recurso...

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