Acórdão nº 238/04 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução13 de Abril de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 238/04 Proc. n.º 727/03 1ª Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. No Tribunal de Comércio de Lisboa, A. e outros intentaram providência cautelar não especificada contra B. e Conservador do Registo Comercial de Lisboa.

    Em 28 de Maio de 2002 (fls. 143 e seguintes), foi proferido despacho através do qual se decidiu:

    ? ao abrigo do disposto nos artigos 234º, n.º 4, alínea b), e 234º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, indeferir liminarmente o procedimento cautelar no que toca aos pedidos formulados contra o Conservador do Registo Civil de Lisboa, por ilegitimidade;

    ? ao abrigo do disposto nos artigos 234º, n.º 4, alínea b), e 234º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, indeferir liminar e parcialmente o procedimento cautelar no que toca aos pedidos de que a requerida B. seja intimada a abster-se de fazer novas diligências para transferir a respectiva matrícula para fora de Lisboa enquanto não for julgada a acção de que este procedimento será apenso, a promover de imediato a convocação da sua assembleia geral de accionistas para reunir em Lisboa, em local legalmente permitido, para prestação de contas relativamente aos exercícios de 1997 a 2001, e a acatar os efeitos decorrentes do acórdão do STJ de 24/05/01, reconhecendo à primeira requerente a legitimidade que lhe é conferida pelo artigo 57º do CVM;

    ? determinar que a providência passe a ser tramitada como procedimento cautelar nominado de suspensão de deliberações sociais;

    ? indeferir o pedido apresentado pelos requerentes no sentido de as providências serem decretadas com dispensa de contraditório.

    1. e outros interpuseram recurso desse despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo concluído assim as suas alegações (fls. 236 e seguintes):

    ?Nos termos do disposto no art° 690º, n° 1, do CPC, indicam-se os fundamentos por que os recorrentes pedem a anulação das decisões recorridas:

    1. Na identificação do objecto do litígio, há erros de escrita e omissões cuja rectificação e suprimento se requer em virtude de terem influído nas decisões proferidas (cf. art°s 659°, n° 1, e 667° do CPC);

    2. O despacho recorrido enferma de nulidade por omissão de conhecimento sobre pedido final, e conhecimento de questões que não foram postas à apreciação do tribunal ? o que importa violação do art° 660°, n° 2, e vícios do art° 668°, n° 1, al. d), do CPC [...];

    3. O despacho recorrido violou o disposto no art° 26° do CPC, e 31° do CPA, ao julgar a 2ª requerida parte ilegítima;

    4. As decisões recorridas sobre manifesta improcedência de providências requeridas, com fundamento em:

      1. colisão com o disposto no artº 1486° do CPC,

      2. esvaziamento do objecto da acção principal,

      3. encontrar-se já a correr inquérito do artº 67° do CSC,

      4. insuficiência de fundamentação do periculum in mora,

      5. não se ver qual a acção principal a intentar no mesmo tribunal a que tal pedido corresponda

      violam a invocada norma do art° 234°-A, n.º 1, 1° segmento, do CPC, pois tais pretensos vícios processuais não respeitam a razões de procedência (mérito).

    5. As decisões de manifesta improcedência violam a norma efectivamente contida no 1° segmento do n° 1, do art° 234°-A, do CPC, também porque não existe improcedência ? muito menos manifesta;

    6. Uma vez cumprido o disposto no art° 386°, n° 1, do CPC, todas as providências requeridas terão de ser julgadas procedentes para que se cumpra a garantia constitucional da tutela jurisdicional efectiva dos direitos fundamentais violados e ameaçados de novas lesões;

    7. Não é passível de registo a mera deliberação de alteração da sede social de uma sociedade, pelo que o julgamento em contrário violou o disposto no art° 3° do CRC;

    8. A norma efectivamente plasmada no art° 392°, n° 3, 1° segmento, do CPC respeita a providência ? não a procedimento, como erradamente foi entendido no despacho recorrido;

    9. A norma efectivamente plasmada no art° 392°, n° 3, 2° segmento, do CPC permite a cumulação de providências cautelares ? não a «convolação» de procedimentos;

    10. Nenhuma norma processual permite a «convolação» operada nos autos, redutora da garantia constitucional de tutela jurisdicional efectiva de direitos fundamentais dos requerentes;

    11. São inconstitucionais as normas identificadas no corpo das alegações, aplicadas nas decisões recorridas.?

      A recorrida B. também produziu alegações nesse recurso (fls. 279 e seguintes), tendo concluído do seguinte modo:

      ?1ª - As omissões e lapsos de escrita do douto despacho recorrido que foram invocados pelos Agravantes nas suas alegações ou são inexistentes ou de todo irrelevantes.

    12. - O douto despacho recorrido não padece de qualquer nulidade processual, e designadamente não incorreu em omissão de pronúncia nem se pronunciou sobre questões cujo conhecimento lhe estivesse vedado.

    13. - À luz do critério legal, e dos interesses a ele subjacentes, o Conservador do Registo Comercial não é parte legítima nos presentes autos.

    14. - As medidas cautelares requeridas contra a Agravada que foram objecto de liminar indeferimento são, todas elas, manifestamente improcedentes.

      [...]

    15. - Uma vez que, com as providências requeridas, mais não se pretende do que evitar a execução de uma deliberação social, o douto despacho recorrido fez correcta aplicação dos arts. 381°, n.º 3 e 392°, n.º 3 do C.P.C. ao determinar que o procedimento cautelar passasse a tramitar como procedimento nominado de suspensão de deliberações sociais.

    16. - A tramitação do processo cautelar como procedimento cautelar comum não pode servir aos Agravantes para escaparem à inexorável caducidade do alegado direito de requerer a suspensão da deliberação de 28.03.2001.

    17. - O douto despacho recorrido não fez aplicação de nenhuma norma ferida de inconstitucionalidade.

      Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar-se o douto despacho recorrido.?

  2. A fls. 270 e seguintes, vieram ainda A. e outros, notificados de um despacho proferido a fls. 256 e 257, requerer a reforma da decisão sobre custas e o esclarecimento sobre o teor da decisão tomada pelo juiz, a fls. 257, a propósito da falta de notificação à parte contrária das alegações de recurso apresentadas pelos recorrentes, nos termos do artigo 229º-A do Código de Processo Civil. No requerimento sustentaram, entre o mais, que ?ao legislador ordinário encontra-se constitucionalmente vedado emitir preceitos legais de conteúdo de tal modo indeterminado como o que foi entendido ser o do artº 16º do CCJ, de que foi extraída a norma aplicada na decisão reformanda?.

    Por despacho de 7 de Outubro de 2002 (fls. 299 e seguintes), foi indeferida a requerida reforma da decisão de fls. 256 quanto a custas.

    Deste despacho vieram A. e outros interpor recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 302), tendo assim concluído as alegações respectivas (fls. 305 e seguintes):

    ?1ª - A aclaração do despacho de fls. 256/7, feita pelo despacho de 7.10.02, veio tornar claro que o fundamento da tributação dos agravantes em 2 Ucs, a fls. 256, é apenas o facto de o seu mandatário não haver notificado o mandatário da agravada B., e de a secretaria haver feito o processo concluso antes de ter notificado oficiosamente à outra agravada.

    1. - A aclaração do despacho de fls. 256/7, feita pelo despacho de 7.10.02, faz acrescer à evidência do lapso manifesto na determinação da norma jurídica aplicável, na qualificação jurídica dos factos, e na consideração dos elementos que constam do processo a imporem decisão tributária diversa da proferida a fls. 256, a irregularidade processual decorrente de diferentes termos a quo para responder, não previstos no art° 743°, n° 2, do CPC.

    2. - Não se tendo pronunciado sobre as questões efectivamente postas ao tribunal pelos reclamantes, por seu requerimento de fls. 270 a 275, designadamente sobre a inconstitucionalidade da dimensão normativa conferida ao art° 16° do CCJ, impõe-se que o despacho de 7.10.02 seja declarado nulo.

    3. - A factualidade em que assenta a tributação dos agravantes, no despacho aclarado, de fls. 256, em 2 Ucs, é inexistente.

    4. - Tal factualidade pode ser substituída ao abrigo do disposto no art° 712°, n° 1, do CPC, pela que os autos documentam: alegações de recurso antes de verificada oposição dos requeridos e antes de constituído mandatário por um deles.

    5. - As normas do art° 229°-A, n° 1, do CPC, não são aplicáveis ao caso.

    6. - Aplicáveis são as normas dos art°s 229°, n° 2, 743°, n° 2, e 137° do CPC, relativamente a actos que competem à secretaria.

    7. - Resulta do despacho de aclaração, não ter sido a urgência do procedimento ? contrariamente ao que se refere a fls. 256 ? que determinou a decisão de ordenar à secretaria notificasse a parte contrária: foi o reconhecimento de que, in casu, a notificação oficiosa constitui a solução legal.

    8. - A dimensão normativa com que foi feita aplicação do art° 16° do CCJ é inconstitucional por violar as normas e os princípios constitucionais referidos no corpo das alegações, designadamente por permitir o confisco.

    9. - Alterada a factualidade em que assenta a decisão tributária de fls. 256, impõe-se a revogação desta.?

      A recorrida B. produziu as contra-alegações de fls. 318 e seguintes, nas quais concluiu do seguinte modo:

      ?1ª - Não deve conhecer-se do objecto do presente recurso, por ser irrecorrível o despacho que indefere o requerimento de reforma.

    10. - Mesmo que se entenda que o pedido de aclaração deduzido a fls. 275 e segs. abrange também o douto despacho de fls. 256 (e não somente o de fls. 257), certo é que os Agravantes, ainda que pudessem esperar pela decisão desse pedido para requererem a reforma, efectivamente deduziram desde logo tal pedido, a fls. 270, pelo que não podem agora deduzir novo pedido de reforma e recorrer do indeferimento do pedido de reforma.

    11. - O despacho recorrido não se pronunciou, nem tinha de pronunciar-se, sobre a pretensa inconstitucionalidade do art. 16° C.C.J..

    12. - No despacho de fls. 256 não foi feita qualquer aplicação de...

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