Acórdão nº 242/04 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Artur Maurício
Data da Resolução13 de Abril de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 242/2004

Proc. n.º 103/04

TC - 1ª Secção

Rel.: Cons.º Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1 - No recurso supra identificado em que é recorrente A. e recorrida a B. foi proferida a seguinte decisão sumária:

"1 ? A A. intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a B., em 8 de Novembro de 1993, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de 710 000 000$00 e juros à taxa legal a contar da citação, com diversos fundamentos, a saber: forjamento de um certificado internacional de transferência do jogador C.; na ilegalidade da sua participação no campeonato português; no alinhamento irregular deste último pelo D. na época de 1987/1988; na derrota que este clube lhe infligiu em 15 de Maio de 1988; na ilegalidade da consideração desses dois pontos a favor do vencedor; na descida à II Divisão Nacional de Futebol apesar de ter ficado com os mesmos pontos dos dois clubes que se posicionaram imediatamente; nas perturbações que ao tempo todos esses factos e os processos deles decorrentes causaram aos seus dirigentes; no empobrecimento progressivo derivado da falta de receitas e na dificuldade em regressar à I Divisão Nacional de Futebol.

Na contestação, a Ré invocou a insindicabilidade judicial das decisões estritamente desportivas por violação de normas de natureza técnica ou disciplinar, a incompetência do tribunal em razão da matéria e do território, a prescrição do direito de crédito exigido, a regularidade da inscrição do referido jogador, a inexistência de nexo de causalidade entre a perda do jogo e a descida de divisão e entre esta e o prejuízo invocado pela autora.

Houve réplica da A. a negar as excepções e a reafirmar o anteriormente articulado na petição inicial, tendo-lhe sido concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa de preparos e do pagamento de custas.

A invocada excepção de incompetência do tribunal em razão do territótrio foi julgada procedente, tendo a Ré agravado do despacho que julgou o tribunal competente em razão da matéria e da hierarquia: o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

Realizado o julgamento, foi proferida, em 17 de Setembro de 2001, sentença que julgou a acção improcedente com fundamento na regularidade da inscrição do jogador C..

Inconformada, a A. recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 8 de Outubro de 2002, negando provimento ao agravo, mas julgando procedente a apelação, condenou a Ré ? B. ? a pagar à Autora ? A. ? a título de indemnização, por danos patrimoniais: a quantia de 748 196,80 ? por perda de receitas de bilheteira, a quantia de 27 746,70? por não recebimento das quantias da Ré, quantia a liquidar em execução de sentença correspondente às receitas das transmissões televisivas directas e dos resumos de jogos, bem como correspondente às receitas do totobola da E. e ainda quantia proveniente dos contratos de publicidade nas camisolas dos jogadores e, por danos não patrimoniais, a quantia de 498 797,90 ?.

A Ré, inconformada, interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo formulado as seguintes conclusões:

?1 ? A inscrição do jogador C. na época futebolística de 86/87 haveria tão só e apenas de ser arquivada, a partir de 30 de Abril de 1987, não padecendo de qualquer nulidade, já que não ofendeu qualquer disposição legal: - artigo 294º do Código Civil e ponto 45 do Comunicado Oficial da Ré nº 1 para a época de 1986/87;

2 ? A inscrição do jogador para a época futebolística de 1987/88 foi inteiramente regular em face do disposto nos Comunicados Oficiais da Ré nºs. 102, de 14/3/78 (alínea F) da especificação) e 1º para a época de 1987/88 (alínea G? da especificação); Ainda que assim se não entenda.

3 ? O comportamento da Ré (a omissão da punição do D.) não constituiu causa adequada dos danos peticionados pela Autora: - artigo 563º do CC; mas acresce ainda, caso assim se não julgue;

4 ? O facto culposo da Autora de não subir à I Divisão no final da época futebolística de 88/89 concorreu para o agravamento dos danos, pelo que são inteiramente infundados os prejuízos peticionados posteriormente ao final dessa época de 88/89;

5 ? Ao condenar a Ré no pagamento de danos morais não peticionados o, aliás douto, acórdão recorrido condenou não só em quantidade superior ao pedido, em objecto diverso do pedido como ainda tomou conhecimento de questão de que não podia conhecer, cometendo assim as nulidades previstas nas alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.

6 ? Julgando em contrário o, aliás douto, acórdão em censura violou as normas invocadas nas presentes conclusões.?

A, então recorrida, A. contra-alegou, tendo dito a concluir:

?1. O atleta C., jogou na época de 1986/87 pelo D., ainda sem inscrição e ao abrigo das disposições do nº. 46 e sob a condição dos nºs 3 e 4 do CO nº 1 da B. para a época de 86/87, sendo da responsabilidade do clube ?AS DEFICIÊNCIAS OU IRREGULARIDADES QUE VENHAM A SER DETECTADAS?.

  1. Sem o CERTIFICADO INTERNACIONAL, ou seja o documento que prova que o jogador está livre para se poder inscrever, não há inscrição na Ré.

  2. Para poder haver inscrição o CERTIFICADO INTERNACIONAL havia de dar entrada na B. e até 30.04.87. Tendo sido apresentado apenas a 29.05.87, o PEDIDO da inscrição foi ARQUIVADO nos termos do nº 45, parte final, do CO para a época de 86/86, então vigente.

  3. A invocação por parte da Ré, efectuada na presente revista, de que ?não procedeu ao arquivamento do processo?, e nisso consisitiu a sua ?falta? trata-se de uma conclusão de facto, subtraída à apreciação deste Venerando Supremo Tribunal de Justiça.

  4. O CERTIFICADO INTERNACIONAL, no caso de inscrição com transferência de jogador estrangeiro como era o caso do jogador C., assume a natureza de requisito essencial para o acto de inscrição, pois é imposta por disposição regulamentar, no caso, pelo nº 45 do CO nº 1 da Ré, época 86/87.

  5. A apresentação do CERTIFICADO INTERNACIONAL para o acto de inscrição é um elemento da condição da sua própria existência, sem o qual o próprio PEDIDO DE INSCRIÇÃO é arquivado (nº 45, CO nº 1, parte final, época 86/87).

  6. E ainda que tivesse de se considerar haver inscrição sob condição, essa inscrição é NULA. Sendo como é uma nulidade que decorre da falta de um elemento essencial, igualmente dela não resulta qualquer...

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