Acórdão nº 294/04 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução27 de Abril de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 294/2004

Processo n.º 130/04

  1. Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. Notificado do Acórdão n.º 196/2004, do Tribunal Constitucional, que não julgou inconstitucional a norma do artigo 170º, n.º 1, do Código Penal, na redacção resultante da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, e, consequentemente, negou provimento ao recurso que havia interposto, A. veio aos autos “reclama[r] por nulidade e ped[ir] a aclaração do douto acórdão” nos seguintes termos:

    O presente recurso tem por objecto a apreciação da constitucionalidade do n.º 1 do art.º 170º do Código Penal, na medida (e apenas na medida) em que incrimina o fomento, favorecimento ou facilitação da prostituição de pessoa livre e autodeterminada.

    Quaisquer considerações que abstraiam desse ponto de partida e de chegadas, embora possam interessar ao enquadramento genérico da questão, são inadequadas à decisão do caso concreto submetido à apreciação do Tribunal.

    Ora, toda a argumentação desenvolvida pelo douto Acórdão n.º 144/2004 assenta na ideia força de que aquele tipo legal de crime se reporta aos valores da autonomia e liberdade, que “estão directamente em causa nas condutas que favorecem, organizam ou meramente se aproveitam da prostituição”, e devem ser “protegidos pelo Direito enquanto aspectos de uma convivência social orientada por deveres de protecção para com pessoas em estado de carência social”.

    Esse leit motiv emerge em várias passagens do douto acórdão, sobretudo na sua décima página, de onde, a título de mero exemplo, pode citar se:

    - “opção de natureza criminal [...] justificada sobretudo, pela normal associação entre as condutas que são designadas como lenocínio e a exploração da necessidade económica e social, das pessoas que se dedicam à prostituição”;

    - “o facto de a disposição legal não exigir, expressamente, como elemento do tipo uma concreta relação de exploração não significa que a prevenção desta não seja a motivação fundamental da incriminação a partir da qual o aproveitamento económico da prostituição de quem fomente, favoreça ou facilite a mesma exprima, tipicamente, um modo social de exploração de uma situação de carência e desprotecção social”;

    - “evitar já o risco de tais situações de exploração [...] na medida em que as situações de prostituição estão associadas a carências sociais elevadas”;

    - “certa percepção do dano ou do perigo de certo dano associada à violação de...

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