Acórdão nº 352/04 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução19 de Maio de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 352/04

Proc. nº 623/2003

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade vindos do Tribunal Central Administrativo, em que figura como recorrente a A., e como recorrido o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, foi proferido o Acórdão nº 184/2004, no qual o Tribunal Constitucional decidiu negar provimento ao recurso.

    A recorrente vem agora requerer a aclaração do Acórdão nº 184/2004 nos seguintes termos:

    1. recorrente nos autos pendentes pela 2ª Secção desse Tribunal sob o nº 623/03, vem solicitar a aclaração do Douto Acórdão, nos termos e pelos fundamentos seguintes:

    Na pág. 15 do Douto Acórdão, lê-se:

    “8. Levanta a recorrente a questão do paralelismo entre o presente problema e o que esteve subjacente às declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas dos artigos 412°, n° 2, do Código de Processo Penal, e 59°, n° 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro (Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 265/2001, de 19 de Julho - D.R., I Série-A, de 16 de Julho de 2001, e n° 320/2002, de 9 de Julho - D.R., I Série-A, de 7 de Outubro de 2002).

    No entanto, tal paralelismo não é procedente sobretudo enquanto se partir da perspectiva de que uma cláusula de erro manifestamente indesculpável, qualquer que seja a sua abrangência, será inconstitucional. Com efeito, aquelas normas referiam-se a deficiências das alegações de recurso de certas menções, as previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 412º, n° 1, que visam delimitar os fundamentos da questão de direito que o recorrente pretende ver discutida. Trata-se, aliás, pela natureza desses elementos, de matéria em que os erros possíveis não serão, em geral, manifestamente indesculpáveis e em que a recorrente apenas não conclui nas condições formalmente impostas por lei. Por outro lado, e decisivamente, tanto no Processo Penal como no Direito de Mera Ordenação Social, se justifica que o direito ao recurso esteja intensamente subtraído à insuperabilidade do erro e que o comportamento processual dos arguidos não esteja subordinado a uma lógica de «parte», a que andam associadas certas exigências mais rigorosas, visto que estão em causa ramos do direito sancionatório público que, na sua concreta aplicação, implicam a privação ou a restrição de direitos, liberdades e garantias.

    No âmbito do contencioso administrativo, tendo em...

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