Acórdão nº 399/04 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução02 de Junho de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 399/04

Proc. n.º 403/04

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

  1. impugnou judicialmente a decisão do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, mas, por sentença do 4º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, proferida em 17 de Dezembro de 2003, a impugnação foi julgada improcedente.

A A., inconformada, pretende interpor recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), com vista “à declaração de inconstitucionalidade do artigo 7º n.º5 da Lei 30-E/2000, se entendido como excluindo a sociedades comerciais o benefício de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, por violação dos princípios da igualdade e acesso ao direito – artigos 20º n.º1 e 13º da Constituição da República Portuguesa”.

O recurso, porém, logo foi julgado improcedente por decisão tomada nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.

A decisão começou por recordar o que, sobre a questão de inconstitucionalidade, se dizia na sentença recorrida, nos seguintes termos:

“Como resulta da própria letra da lei, o nº4 refere-se a pessoas colectivas e sociedades, especificando o nº5 um regime para sociedades e pessoas colectivas cujo objecto seja o comércio, isto é, o desenvolvimento de actividade económica com vista à obtenção de lucro.

Assim, apenas se pode entender o disposto no art. 7° nº4 [da Lei n.º 30-E/2000 de 20 de Dezembro] como abrangendo as sociedades ou pessoas colectivas que não tenham como objecto a actividade comercial, pois de outra forma estar-se-ia a esvaziar o conteúdo da norma prescrita no nº5.

Compreende-se que assim seja, uma vez que as sociedades comerciais têm como objecto o exercício de uma actividade organizada em termos de obtenção de lucro, pelo que existe uma diferença substancial entre o tratamento jurídico a dar a estas entidades e a pessoas singulares ou colectivas sem fins lucrativos.

Atento o exposto, entende-se que às sociedades comerciais, como é o caso da recorrente, é aplicável o disposto no nº5 do art. 7°, pelo que apenas lhe pode ser concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa, total ou parcial, ou ao diferimento de pagamento de taxas de justiça e demais encargos, estando vedada a concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono ou pagamento de honorários a patrono escolhido.

Mais se considera que tal entendimento não viola qualquer princípio constitucional, nomeadamente o direito à igualdade ou o direito ao acesso ao direito e aos tribunais.

Com efeito, o princípio da igualdade plasmado no art. 13° da Constituição prevê o tratamento igual de situações semelhantes. No caso em análise entendeu o legislador tratar de forma diferente realidades distintas, o que é um desenvolvimento lógico do princípio da igualdade. Na verdade, conceder um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT