Acórdão nº 435/04 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução21 de Junho de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 435/04 Processo n.º 561/2004 3ª Secção Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. A fls. 4084, foi proferida a seguinte decisão sumária :

    1. A., condenado por acórdão do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Elvas, entre outros arguidos, pela prática de diversos crimes, na pena global única de 21 anos de prisão, recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, que manteve a decisão da 1ª instância e, posteriormente, para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 1 de Abril de 2004, de fls.4054, rejeitou o recurso, julgando-o manifestamente improcedente.

    Pelo requerimento de interposição de recurso de fls. 4074, o arguido veio recorrer para o Tribunal Constitucional, explicando que recorria ao abrigo do disposto nas alíneas b), c) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

    Convidado a completar tal requerimento, pelo despacho de fls. 4075, o arguido apresentou o requerimento de fls. 4076, do qual se deduz que pretende que o Tribunal Constitucional aprecie as inconstitucionalidades que atribuir aos artigos 311º, 312º e 321º do Código de Processo Penal, “na medida em que foram a base justificativa da realização do julgamento”, não obstante não ter sido junto um relatório pericial que, em seu entender, era indispensável a tal julgamento, assim violando os artigos 13º, 27º e 32º da Constituição.

    Diz que aludiu à inconstitucionalidade de tais preceitos por diversas vezes ao longo do processo e, em particular, na resposta ao parecer elaborado pelo Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça.

    E termina afirmando a inconstitucionalidade do artigo 170º do Código Penal, por violação do artigo 41º da Constituição, porque o preceito com base no qual foi condenado por lenocínio é “essencialmente fundado na religião católica”.

    A fls. 4080, foi proferido despacho do seguinte teor:

    “Não nos parece que o recorrente tenha dado um cumprimento cabal e preciso ao disposto no artº 75-A da Lei nº 28/82, de 15/11 – deficiência que resultará de nunca, verdadeiramente, ter sido levantada qualquer inconstitucionalidade no processo, a não ser a tal alusão feita ao artº 13º da Constituição (princípio da igualdade), na resposta ao parecer do MºPº.

    No entanto, e por cautela, admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (...)”.

    O recurso foi, portanto, admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº...

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