Acórdão nº 437/04 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Artur Maurício
Data da Resolução22 de Junho de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃ0 N.º 437/2004

Proc. n.º 74/04

  1. Secção

Relator: Conselheiro Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1 - A., com os sinais dos autos, recorre para este Tribunal ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC, do acórdão de fls. 146 e segs, proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, dizendo no respectivo requerimento de interposição de recurso:

“Através do presente recurso, pretende o Recorrente que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade da douta decisão recorrida, ao considerar, como considerou, válida a declaração de quitação geral prestada pelo Trabalhador no âmbito de um acordo de rescisão do seu Contrato de Trabalho, celebrado com a sua entidade patronal, uma vez que uma tal declaração viola o direito ao salário consagrado nos arts. 17°. e 59°., n.º.1, alínea a) da Constituição da República. Mais concretamente: o Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a questão da inconstitucionalidade do disposto no Art. 863°, do Código Civil (remissão), na vertente da sua aplicação às relações jus-laborais, tendo em conta que o direito ao salário está relacionado com interesses de ordem Pública e Social.”

Já no Tribunal Constitucional foi o recorrente notificado para alegar, o que fez, tendo junto um parecer e apresentado as seguintes conclusões:

“1º. - A declaração de quitação geral prestada por um trabalhador no acto da cessação do seu contrato de trabalho, determinada por uma situação de reforma por invalidez, no sentido de que está integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e sua cessação, deve ser considerada nula, uma vez que tal declaração, prestada no âmbito da obrigação de pagar as retribuições vencidas na vigência de um contrato de trabalho, contende com interesses de Ordem Pública.

  1. - Por isso, o douto Acórdão recorrido, ao ter julgado válida a declaração de quitação geral prestada no Acordo de Cessação do Contrato de Trabalho celebrado entre o Recorrente e a Recorrida, violou o art. 94°. da LCT criada pelo Decreto-Lei n°.49.408, de 24 de Novembro de 1969.

  2. - Além disso, esse douto Acórdão, com o ter considerado válida a mesma declaração e com o ter considerado aplicável o disposto no art. 863°, do Código Civil à obrigação de uma entidade patronal pagar retribuições a um Trabalhador, violou o disposto no art. 59°., n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa.

    Nestes termos e por tudo quanto V. Exas. doutamente se dignarão suprir, deve

  3. – Declara[r]-se, no caso concreto, a inconstitucionalidade do disposto no art. 863°. do Código Civil, em virtude de a remissão de créditos nele prevista não ser aplicável quando estiverem em causa créditos salariais vencidos no âmbito de um contrato de trabalho;

  4. - Declarar-se que o douto Acórdão da Relação de Lisboa, em recurso, violou o disposto no art. 59°., n°.1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa;

  5. -...

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