Acórdão nº 518/04 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução13 de Julho de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 518/04 Processo n.º 613/04 1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. A. deduziu reclamação do despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26 de Abril de 2004, que não admitiu o recurso que pretendia interpor para o Tribunal Constitucional.

  2. Resulta dos autos que:

    2.1. Em processo que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, foi o arguido A. pronunciado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelos artigos 143º, n.º 1, 146º, n.ºs 1 e 2, e 132º, n.ºs 1 e 2, alínea l), do Código Penal (decisão de 25 de Junho de 2003, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, a fls. 217 e seguintes – fls. 35 e seguintes dos presentes autos de reclamação).

    Na audiência em que foi lida a decisão instrutória encontravam-se presentes o arguido e a sua mandatária (cfr. acta de fls. 216 – aqui fls. 34).

    2.2. Em 1 de Outubro de 2003, foi proferido pelo Juiz da Comarca de Benavente despacho que procedeu ao saneamento do processo (fls. 236 – fls. 45).

    2.3. No dia 16 de Outubro seguinte (cfr. 236 v.º – fls. 45 v.º), foi junta ao processo documentação remetida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, designadamente, o requerimento através do qual o arguido A. interpunha recurso do despacho de pronúncia, que havia sido apresentado perante o Tribunal de Vila Franca de Xira, em 17 de Setembro de 2003 (fls. 240 e seguintes – fls. 49 e seguintes).

    2.4. Por despacho de 5 de Novembro de 2003, do Juiz da Comarca de Benavente, o recurso não foi admitido, por ser intempestivo (fls. 263 – fls. 72):

    “Porque intempestivo, [...], não admito o recurso de fls. 238 e seguintes, de que este Tribunal apenas teve conhecimento após a prolação do despacho de fls. 236, conforme consta do termo de juntada de fls. 236 v.º.

    [...].”.

    2.5. A. deduziu reclamação do despacho de não admissão do recurso, dirigida ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa (requerimento constante de fls. 1 e seguintes), em que sustentou:

    “[...]

    1. - É certo que o arguido foi notificado da decisão que o pronunciou no dia 25 de Junho de 2003, data em que ocorreu a última diligência da instrução.

    2. - Porém, a sua mandatária foi notificada da referida decisão instrutória, por ofício enviado da secretaria do tribunal no dia 9 de Julho de 2003 e registado nesse mesmo dia [...].

    3. - Assim, a mandatária considera-se notificada, devendo por isso ter-se por notificada no dia 14 de Julho de 2002, dado que o terceiro dia após o registo, dia 12 de Julho, é um Sábado, tudo nos termos do art. 103º e 104º do C.P.P. e ainda do art. 254º do C.C.

    4. - Ora, o recurso foi enviado para o Tribunal no dia 16 de Setembro de 2003, via fax, e dia 19 de Setembro, por carta registada com aviso de recepção, não sendo, por isso, intempestivo, nos termos do preceituado no C.P.P., senão vejamos [...]:

    5. - O recurso interposto, não se fundamentou no disposto no art. 309º do C.P.P., mas antes, no estabelecido na al. c) do art. 379.º do C.P.P., al. b) do n.º 3 do art. 288º do mesmo Código.

    6. - Contudo, ainda que assim fosse, ou seja, se o prazo para a interposição do recurso fosse o prazo de 8 dias previsto expressamente no n.º 2 do art. 309º do C.P.P., o recurso sub judice continuava a não ser extemporâneo, uma vez que, atendendo à suspensão da contagem do prazo em virtude das férias judiciais, o recurso dos autos teria dado entrada no segundo dia do prazo para a sua interposição.

    7. - E foi interposto no segundo dia de prazo para a sua interposição, já que o n.º 9 do art. 113º do C.P.P. estabelece que nos casos como o caso dos autos, em que [o] mandatário também é notificado, será sempre a notificação feita em último lugar aquela que se considera[...] para efeitos de contagem de prazo.

    8. - Assim sendo e dado que a notificação do despacho de pronúncia, à mandatária do arguido, ocorreu no dia 14 de Julho de 2003 tendo o recurso sido interposto no dia 16 de Setembro de 2003, o mesmo não é extemporâneo.

      [...]

      Nestes termos e face ao disposto nos arts. 113º n.º 9 , 103º e 104º do C.P.P. e ainda no art. 254.º do C.C., deve ser admitido o recurso que pronunciou o arguido [pel]a prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, pois que o mesmo é tempestivo uma vez que não foi interposto fora de prazo.

      [...].”.

      2.6. No Tribunal da Comarca de Benavente, o Juiz proferiu despacho, determinando a remessa dos autos à Relação de Lisboa (fls. 27), em que esclareceu:

      “Em resposta à reclamação apresentada, cumpre-me informar o seguinte:

      O arguido (recorrente), bem como a sua I.M. estiveram...

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