Acórdão nº 518/04 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Julho de 2004
Magistrado Responsável | Cons. Helena Brito |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2004 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 518/04 Processo n.º 613/04 1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
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A. deduziu reclamação do despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26 de Abril de 2004, que não admitiu o recurso que pretendia interpor para o Tribunal Constitucional.
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Resulta dos autos que:
2.1. Em processo que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, foi o arguido A. pronunciado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelos artigos 143º, n.º 1, 146º, n.ºs 1 e 2, e 132º, n.ºs 1 e 2, alínea l), do Código Penal (decisão de 25 de Junho de 2003, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, a fls. 217 e seguintes fls. 35 e seguintes dos presentes autos de reclamação).
Na audiência em que foi lida a decisão instrutória encontravam-se presentes o arguido e a sua mandatária (cfr. acta de fls. 216 aqui fls. 34).
2.2. Em 1 de Outubro de 2003, foi proferido pelo Juiz da Comarca de Benavente despacho que procedeu ao saneamento do processo (fls. 236 fls. 45).
2.3. No dia 16 de Outubro seguinte (cfr. 236 v.º fls. 45 v.º), foi junta ao processo documentação remetida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, designadamente, o requerimento através do qual o arguido A. interpunha recurso do despacho de pronúncia, que havia sido apresentado perante o Tribunal de Vila Franca de Xira, em 17 de Setembro de 2003 (fls. 240 e seguintes fls. 49 e seguintes).
2.4. Por despacho de 5 de Novembro de 2003, do Juiz da Comarca de Benavente, o recurso não foi admitido, por ser intempestivo (fls. 263 fls. 72):
Porque intempestivo, [...], não admito o recurso de fls. 238 e seguintes, de que este Tribunal apenas teve conhecimento após a prolação do despacho de fls. 236, conforme consta do termo de juntada de fls. 236 v.º.
[...]..
2.5. A. deduziu reclamação do despacho de não admissão do recurso, dirigida ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa (requerimento constante de fls. 1 e seguintes), em que sustentou:
[...]
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- É certo que o arguido foi notificado da decisão que o pronunciou no dia 25 de Junho de 2003, data em que ocorreu a última diligência da instrução.
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- Porém, a sua mandatária foi notificada da referida decisão instrutória, por ofício enviado da secretaria do tribunal no dia 9 de Julho de 2003 e registado nesse mesmo dia [...].
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- Assim, a mandatária considera-se notificada, devendo por isso ter-se por notificada no dia 14 de Julho de 2002, dado que o terceiro dia após o registo, dia 12 de Julho, é um Sábado, tudo nos termos do art. 103º e 104º do C.P.P. e ainda do art. 254º do C.C.
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- Ora, o recurso foi enviado para o Tribunal no dia 16 de Setembro de 2003, via fax, e dia 19 de Setembro, por carta registada com aviso de recepção, não sendo, por isso, intempestivo, nos termos do preceituado no C.P.P., senão vejamos [...]:
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- O recurso interposto, não se fundamentou no disposto no art. 309º do C.P.P., mas antes, no estabelecido na al. c) do art. 379.º do C.P.P., al. b) do n.º 3 do art. 288º do mesmo Código.
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- Contudo, ainda que assim fosse, ou seja, se o prazo para a interposição do recurso fosse o prazo de 8 dias previsto expressamente no n.º 2 do art. 309º do C.P.P., o recurso sub judice continuava a não ser extemporâneo, uma vez que, atendendo à suspensão da contagem do prazo em virtude das férias judiciais, o recurso dos autos teria dado entrada no segundo dia do prazo para a sua interposição.
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- E foi interposto no segundo dia de prazo para a sua interposição, já que o n.º 9 do art. 113º do C.P.P. estabelece que nos casos como o caso dos autos, em que [o] mandatário também é notificado, será sempre a notificação feita em último lugar aquela que se considera[...] para efeitos de contagem de prazo.
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- Assim sendo e dado que a notificação do despacho de pronúncia, à mandatária do arguido, ocorreu no dia 14 de Julho de 2003 tendo o recurso sido interposto no dia 16 de Setembro de 2003, o mesmo não é extemporâneo.
[...]
Nestes termos e face ao disposto nos arts. 113º n.º 9 , 103º e 104º do C.P.P. e ainda no art. 254.º do C.C., deve ser admitido o recurso que pronunciou o arguido [pel]a prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, pois que o mesmo é tempestivo uma vez que não foi interposto fora de prazo.
[...]..
2.6. No Tribunal da Comarca de Benavente, o Juiz proferiu despacho, determinando a remessa dos autos à Relação de Lisboa (fls. 27), em que esclareceu:
Em resposta à reclamação apresentada, cumpre-me informar o seguinte:
O arguido (recorrente), bem como a sua I.M. estiveram...
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