Acórdão nº 529/04 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Julho de 2004
Magistrado Responsável | Cons. Fernanda Palma |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2004 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 529/2004
Processo nº 496/2004
Plenário
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
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O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional intentou contra o Partido da Democracia Cristã - PDC, com sede na Av. ---------------, nº ---, ---º ----, em ---------, a presente acção de extinção de partido político, com processo declaratório comum, sob a forma ordinária, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 18°, n° 1, alínea e), da Lei n° 2/2003, de 22 de Agosto, 103°, n° 3, alínea b), e l03°-F, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, na redacção dada pela Lei n° 13-A/98, de 26 de Fevereiro, nos termos e com os fundamentos seguintes:
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- Quer a lei dos Partidos Políticos actualmente em vigor - Lei Orgânica n° 2/2003, de 22 de Agosto - quer a própria Lei do Tribunal Constitucional estabelecem que incumbe ao Tribunal Constitucional decretar, a requerimento do Ministério Público, a extinção dos partidos políticos que não apresentem contas em três anos consecutivos.
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- A norma constante do artigo 18°, n° 1, alínea e) da referida Lei n° 2/2003 não se configura como inovatória, limitando-se, quanto a esta matéria, a reproduzir o regime que - desde 1998 - já constava da própria Lei do Tribunal Constitucional (artigo 103°-F, alínea a)).
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- Sendo, deste modo inquestionável que este regime jurídico de sujeição à extinção judicial dos partidos que não apresentassem contas em três anos consecutivos já era plenamente aplicável às contas referentes ao ano em que foi editada a Lei n° 13-A/98 e aos anos seguintes - aplicando-se, pois, inquestionavelmente às contas referentes aos anos de 1998, 1999 e 2000, a apresentar ao Tribunal Constitucional no ano subsequente.
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- Nos acórdãos nºs 444/01, 253/02 e 361/03 o Tribunal Constitucional condenou o Partido requerido - PDC - pela prática da infracção prevista no artigo 14°, n° 1, da Lei n° 56/98, de 18 de Agosto, decorrente da omissão do cumprimento, quanto aos anos de 1998, 1999 e 2000, da obrigação consignada no artigo 13°, n° 1, da mesma Lei - fixando-lhe, como sanção pela infracção consistente na falta de apresentação de contas, as coimas de, respectivamente, € 9172,89, € 12.729,32 e € 16.709,73.
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- Tais acórdãos transitaram em julgado, tendo sido publicados no Diário da República, II Série, de 16 de Novembro de 2001, 5 de Julho de 2002 e 10 de Outubro de 2003.
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- Havendo, deste modo, caso julgado quanto ao incumprimento culposo da obrigação de apresentação de contas pelo partido requerido, naqueles três anos sucessivos.
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- Estando, deste modo, inteiramente preenchida a "fattispecie" normativa, atrás invocada, o que determina a extinção judicial do partido requerido, na sequência da procedência da presente acção.
Com a petição inicial foram juntas cópias dos Acórdãos que julgaram definitivamente verificada a falta de apresentação de contas nos anos de 1998, 1999 e 2000.
Em 28 de Abril de 2004, a Relatora proferiu o seguinte despacho (fls.32):
Proceda à citação do Partido Político requerido por meio de carta registada com aviso de recepção endereçada para a sua sede, nos termos do artigo 236º do Código de Processo Civil, com a indicação de que o citando pode oferecer a defesa no prazo de 30 dias a contar da citação (artigo 486º, nº 1, do Código de Processo Civil) e de que é obrigatório o patrocínio judiciário [artigo 32º, nº 1, alínea c), do mesmo Código].
Caso se frustre a citação na sede do requerido, proceda à citação dos seus presumidos representantes, remetendo as cartas para as respectivas residências indicadas nos autos, nos termos do artigo 237º do Código de Processo Civil.
O Partido Político requerido contestou nos seguintes termos:
Excepcionando na acção declarativa comum, sob a forma ordinária,
diz
PARTIDO DA DEMOCRACIA CRISTÃ - PDC
A)
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O PDC foi...
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