Acórdão nº 613/04 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução19 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 613/2004

Processo n.º 63/02

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art.º 70º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 12 de Dezembro de 2001, acórdão este que negou provimento aos recursos por ele interpostos do despacho interlocutório e da sentença final proferidos no processo comum n.º 349/00 que correram termos pela 1ª Secção do 3º Juízo Criminal de Lisboa e que o condenou como autor de um crime de difamação agravado, p. e p. pelos artigos 180º e 184º, com referência ao artigo 132º, n.º 2, alínea h), actual alínea j), todos do Código Penal, na pena de cento e cinquenta dias de multa à taxa diária de Esc. 500$00.

2 – Pelo seu Acórdão n.º 317/2004, de 5 de Maio de 2004, este Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento do recurso.

3 – Notificado deste acórdão por carta registada de 6 de Maio de 2004, veio o mesmo recorrente por requerimento apresentado em 21 de Maio de 2004 pedir que os autos baixassem ao tribunal recorrido a fim deste apreciar o pedido de declaração de nulidades insanáveis que arguiu no mesmo requerimento ou, quando assim se não entendesse, que seja o Tribunal Constitucional a proceder à declaração de nulidade, alegando, em síntese, que a Procuradora-Geral Adjunta em exercício de funções junto do Tribunal da Relação de Lisboa que proferiu o despacho de instauração do processo de inquérito criminal contra o requerente, que procedeu ao seu interrogatório como arguido e que requereu o seu julgamento era incompetente para a prática de tais actos processuais, pelo que tais actos estão feridos de nulidade insanável, nulidade essa que se projecta nos demais actos praticados no processo como a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal da Relação de Lisboa, tribunal este que procedeu ao seu julgamento.

4 – Esse requerimento mereceu do relator no Tribunal Constitucional o seguinte despacho que, na parte útil, se transcreve:

«Como resulta claramente do requerimento do recorrente, cujo pedido e fundamentos se acabaram de sintetizar, este não argui qualquer nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional nestes autos ou de quaisquer actos processuais praticados perante ele no recurso de constitucionalidade que o mesmo interpôs. Ao invés, o objecto da sua...

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