Acórdão nº 663/04 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução18 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 663/04 Processo n.º 938/2004 3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Pelo despacho de fls. 188 não foi admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, a fls. 179, por A. e marido do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Junho de 2004, de fls. 162, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por ser manifestamente infundado. Para o efeito, o citado despacho acolheu o parecer do Ministério Público de fls. 187, nos termos do qual “Os recorrentes, no corpo da alegação de recurso dirigido a este Tribunal (não formularam conclusões respectivas), a fls. 130 (...), limitam-se a invocar a violação dos princípios plasmados nos arts. 13º e 20º, n.º 1 da Constituição. Não explicam, nem fundamentam a (tão só) invocada violação. Ter-se-á, deste modo, o recurso como manifestamente infundado, a determinar o indeferimento do requerimento respectivo, nos termos previstos na última parte do n.º 2 do art. 76º da LOFTC”.

    Com o referido recurso, interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, pretendiam os ora reclamantes a apreciação das normas “constantes dos n.ºs 4 e 5 do artigo 25º da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12 interpretadas no sentido (...) de que o regime nelas previsto não é aplicável ao pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários ao patrono escolhido”, normas que, em seu entender, violam os artigos 13º e 20º, n.ºs 1 e 5, da Constituição.

    Para o que agora releva, o acórdão recorrido, proferido no âmbito de um procedimento cautelar de embargo de obra nova contra eles requerido por B. e mulher, decidiu que a interrupção do prazo prevista nos n.ºs 4 e 5 do artigo 25º da Lei n.º 30-E/2000 apenas se aplicava “à situação de o requerente pretender e comprovar o pedido de nomeação de patrono (...) e jamais à situação de pagamento de honorários ao seu patrono, já escolhido”.

  2. Inconformados, os recorrentes vieram reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Sustentam, em síntese, que o recurso deve ser admitido porque consideram que suscitaram devidamente a questão de constitucionalidade que querem ver julgada, e que não podem ser penalizados pelo facto de asinstâncias de recurso ordinário não terem prestado a atenção devida (ou até terem ignorado) à questão de...

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