Acórdão nº 9/03 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução15 de Janeiro de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 9/2003

Proc. nº 707/2002

  1. Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

  1. A interpôs recurso de constituciona-lidade, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Janeiro de 2002, que indeferiu o requerimento de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Superior da Magistratura, de 6 de Novembro de 2001, que não tomou conhecimento da reclamação do despacho de 26 de Setembro de 2001 do Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, despacho esse que ordenou ao requerente a cessação do exercício de funções, na sequência de deliberação do Conselho Superior da Magistratura, de 21 de Janeiro de 1997, já transitada em julgado (esta deliberação aplicou ao recorrente a sanção disciplinar de aposentação compulsiva).

    O recorrente pretendeu submeter à apreciação do Tribunal Constitucional a conformidade à Constituição da norma do artigo 25º, nº 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

    O recurso não foi admitido, por despacho de 4 de Julho de 202 (fls. 18).

  2. Requerida a aclaração do despacho de 4 de Julho de 2002, e tendo a mesma sido indeferida por despacho de 26 de Setembro de 2002, o recorrente reclamou ao abrigo dos artigos 76º, nº 4, e 77º da Lei do Tribunal Constitucional, sustentando a admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Sustentou também não ter tido oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes da prolação da decisão impugnada.

    O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.

    Cumpre apreciar e decidir.

  3. O reclamante sustenta que não teve oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.

    Contudo, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, não fez aplicação do artigo 25º, nº 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos em sentido insólito ou imprevisível.

    Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que a deliberação do Conselho Superior da Magistratura, de 6 de Novembro de 2001, que não conheceu da reclamação do despacho que ordenou a cessação de funções (na sequência de condenação transitada em julgado) não constitui acto administrativo definitivo e executório. O Tribunal, considerando que tal acto integra apenas a execução da deliberação condenatória...

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