Acórdão nº 32/03 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Luís Nunes de Almeida
Data da Resolução17 de Janeiro de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 32/03

Proc. nº 773/02

  1. Secção

Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

1. A veio recorrer para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que manteve a sua condenação na pena de quatro anos e seis meses de prisão pela prática de um crime de peculato, previsto e punido pelos artigos 375º, nº 1, e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal.

A questão de inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada – e que foi suscitada na motivação do recurso para a Relação – reporta-se à norma do «artigo 386º, nº 1, alínea c) do Código Penal, quando interpretado e aplicado, em conjunção com o artigo 375º do mesmo Código, como o fez o acórdão recorrido, em termos de considerar como organismos de utilidade pública pessoas colectivas privadas de natureza desportiva que, tendo o mero estatuto de utilidade pública, não cooperam com a Administração Pública do Estado na realização dos seus fins, não sendo assim "organismos", e possíveis agentes do crime de peculato as pessoas físicas que nelas desempenhem funções», e assentaria na violação do artigo 29º, nº 1, da Constituição, «pois que a norma jurídica assim interpretada e aplicada estende o seu âmbito material de incidência para além dos limites que são consentidos pela regra da tipicidade».

2. Já neste Tribunal, o relator lavrou decisão sumária no sentido do não conhecimento do recurso, nos termos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da LTC, aí se afirmando:

Nesta conformidade, o que o recorrente verdadeiramente questiona é o processo interpretativo que permitiu ao tribunal recorrido abranger as pessoas colectivas de direito privado declaradas de utilidade pública no conceito de organismo de utilidade pública. Tal processo interpretativo efectuado pelo tribunal a quo, por não ter respeitado os limites de interpretação da lei penal decorrentes do princípio da legalidade incriminatória, consignado no artigo 29º, nº 1, da Lei Fundamental, designadamente a proibição da analogia e da interpretação extensiva, consequenciaria a inconstitucionalidade da própria norma penal incriminatória, quando objecto de uma tal interpretação, por violação do referido princípio constitucional.

Ora, essa questão não se reconduz a uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, isto é, a uma questão que caiba ao Tribunal Constitucional conhecer, no âmbito do recurso de constitucionalidade (cfr., sobre...

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