Acórdão nº 37/03 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | Cons. Maria dos Prazeres Beleza |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃ0 N.º 37/2003
Processo nº 315/2002
Plenário
Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, no Plenário
do Tribunal Constitucional:
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Pela decisão sumária de fls. 459, de 12 de Julho de 2002, decidiu-se não conhecer do recurso interposto por A para o Tribunal Constitucional da "douta decisão final global" constituída pelos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro e de 7 de Março de 2002, de fls. 417 e 444, respectivamente, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Nesse recurso, A pretendia que fosse apreciada a constitucionalidade das normas "do artº 431º al. a) do CPP, quando permite que se prescinda de sindicar matéria de facto por se considerar que a tal obsta a omissão indevida de registo de uma diligência externa e exterior à matéria aprecianda e que se prescinda da dupla jurisdição; e também a obrigatoriedade da gravação da prova" e "do artº 410 nº 2 al. a) quando se reconhece que as instâncias se confrontaram com visíveis dificuldades em delinear o cenário factual e essas dificuldades se radicam num património exíguo e ao mesmo tempo se considera que inexiste insuficiência para a decisão da matéria de facto provada", por infracção do nº 1 do artigo 32º da Constituição.
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Pelo acórdão nº 400/2002, de fls. 473, de 9 de Outubro de 2002, foi indeferida a reclamação para a conferência que apresentou contra tal decisão.
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Pelo acórdão nº 444/2002, de fls. 492, de 29 de Outubro de 2002, foi indeferida a arguição de nulidade deste acórdão nº 400/2002.
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Pelo despacho de fls. 501, de 20 de Novembro de 2002, não foi admitido o recurso que interpôs do acórdão nº 444/2002 para o Plenário do Tribunal Constitucional.
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Pelo acórdão nº 510/2002, de fls. 509, de 19 de Dezembro de 2002, foi indeferida a reclamação para o Plenário desta decisão de não admissão, nos seguintes termos:
"6. É, na verdade, manifestamente infundada a presente reclamação.
Em primeiro lugar, porque não é exacto que se possa considerar indicada, ainda que "por remissão", qual a norma relativamente à qual se teriam verificado julgamentos divergentes; note-se que nem mesmo agora é identificada tal norma. E, acrescente-se, não têm cabimento as considerações expendidas quanto a não ter sido convidado o recorrente a prestar esclarecimentos nos termos do disposto no nº 5 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82.
Em segundo lugar, porque também não demonstra que o acórdão nº 404/2002, contrariamente ao que se...
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