Acórdão nº 52/03 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | Cons. Bravo Serra |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 52/03
Procº nº 634/2002.
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Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
1. Pelo Tribunal de Trabalho de Águeda propôs A contra B, acção, solicitando a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de Esc. 91.670$00 a título de férias e subsídio de férias vencido em 1 de Janeiro de 2000.
Na petição, o autor disse, em dados passos:-
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Sendo o âmbito e o alcance do n.º 2 do artigo 11º do D.L. 874/76, o de obstar a que o trabalhador logo após a cessação do impedimento prolongado entre de férias como lho permitia a redacção do normativo anterior à alteração do dl. 397/91
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Logo, a exigência da prestação de três meses de serviço efectivo, é a condição para estabelecer o momento a partir da cessação do impedimento que se pode iniciar o GOZO das férias vencidas no in[í]cio desse ano.
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Ao pretender o int[é]rprete fazer depender a aquisição do direito a férias após a cessação do impedimento prolongado à prestação efectiva de três meses de trabalho, está o D.L. 397/91, na redacção dada ao n.º 2 do artigo 11º do D.L. 874/76, ferido de INCONSTITUCIONALIDADE.
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Na medida em que a autorização legislativa concedida pelo artigo 1º da lei 42/91 de 27 de Julho, DR 171, propõe-se relativamente às férias, no n.º 2 do seu artigo 2º reforçar a garantia do gozo efectivo das mesmas e contribuir para uma maior eficácia da organização do trabalho.
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Referindo na sua alínea b) do n.º 2 do seu artigo 2º condicionar ... o gozo das férias após a cessação de um impedimento prolongado
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Não havendo assim qualquer alteração legislativa quanto ao DIREITO A FÉRIAS.
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Cuja matéria é da exclusiva competência da Assembleia da República, art. 165º.
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Verificando-se pelo n.º 2 do art. 165º da CP a INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA.,
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Assim como a Inconstitucionalidade MATERIAL
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Na medida em que não salvaguarda o direito a férias periódicas pagas, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 59º da Constituição Portuguesa.
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O preceituado no artigo 204º da CP obsta à aplicação de normas INCONSTITUCIONAIS
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Devendo por isso declarar-se a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 11º do D.L. 874/76 na redacção que lhe foi conferida pelo DL. 397/91, ao interpretar-se que o direito a férias está condicionado à prestação de três meses de serviço efectivo.
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Por sentença proferida em 12 de Março de 2002 pelo Juiz daquele Tribunal, foi a acção julgada improcedente.
Pode ler-se nessa peça processual, no que ora releva:-
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Conforme consta da matéria de facto apurada, no dia 08 de Junho de 1999, o Autor suspendeu a sua relação de trabalho, tendo entrado na situação de baixa médica e não mais retomou o serviço, tendo entretanto sido reformado, com efeitos a partir de Setembro de 2000.
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Temos assim que a questão em crise nestes autos é a de saber se o A. tem ou não direito a férias e subsídio de férias que se venceram ou que se venceriam em 1/1/2000, conforme a opção que se faça.
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Terá então o A. direito a férias e subsídio de férias referentes a um período em que esteve[ ] sem prestar trabalho?!?
Entendemos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que não.
Na verdade o tempo correspondente a eventuais períodos de não prestação de trabalho, por suspensão do contrato, por vontade ou necessidade do trabalhador, é manifesto que não teria de ser pago ao A. uma vez que durante todos os meses e anos da suspensão do contrato de trabalho do mesmo pelo impedimento prolongado, o trabalhador e ora A., não teria de gozar férias, uma vez que não se encontrava ao serviço, nem prestou qualquer trabalho [à] Ré, a partir de 8 de Junho de 1999.
Conforme dispunha a redacção original do nº 2 do artº...
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