Acórdão nº 87/03 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Tavares da Costa
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 87/03

Processo nº 395/02

  1. Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1. - A, identificado nos autos, foi condenado por acórdão de 5 de Fevereiro de 2001, da 2ª Vara Mista do Tribunal Judicial da comarca de Loures, pela autoria de dois crimes de homicídio, na forma tentada, previstos e punidos pelo artigo 131º do Código Penal (CP), em conjugação com os artigos 22º e 23º do mesmo texto de lei, na pena de três anos de prisão por cada um deles e, em cúmulo jurídico, na pena única de quatro anos e seis meses de prisão (fls. 195 e segs. dos autos).

A decisão proferida foi objecto de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, aí se pedindo, em função do disposto nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal (CPP), a absolvição do arguido ou, não se entendendo assim, a renovação da prova, de acordo com o nº 1 do artigo 430º do mesmo diploma, ou, por último, a não vingar esse entendimento, a alteração da norma jurídica aplicável que deverá ser a correspondente ao tipo legal previsto no artigo 133º do CP.

O Tribunal da Relação de Lisboa, em conferência, por acórdão de 22 de Maio de 2001 (fls. 226 e segs.) não admitiu a renovação da prova – decisão depositada na respectiva Secretaria na mesma data e notificada por via postal ao recorrente no dia imediato (fls. 231 e 232- v.).

E o mesmo Tribunal, por acórdão de 10 de Junho seguinte (fls. 234 e segs.), também em conferência, rejeitou o recurso por o considerar manifestamente improcedente.

A decisão foi depositada na mesma data e o interessado notificado no dia 11, por via postal (fls. 247 e 248-v).

Reagiu este mediante interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em requerimento entrado a 1 de Outubro seguinte (fls. 249).

Recebido o recurso, o Conselheiro relator, nesse Alto Tribunal, ordenou a ida dos autos à conferência por considerar o recurso "interposto fora do tempo" (fls. 285), o que veio a ser decidido por acórdão do dia 13 desse mês, que o rejeitou (fls. 286).

Escreveu-se aí:

"Nos termos do nº 1 do artº. 411º do C.P.P., aplicável a todos os recurso ordinários, o prazo para a interposição do recurso é de 15 dias, e conta-se, no caso de se tratar de acórdão (Cfr. o artº 97º, nº 1, do C.P.P.), do respectivo depósito na secretaria.

Ora, "in casu", o acórdão da Relação foi depositado na respectiva secretaria em 10-7-2001, como se vê do auto de fls.. 247, pelo que o prazo de interposição do recurso para este Supremo Tribunal terminava em 24 de Setembro de 2001 e em 27 dos mesmos mês e ano com o pagamento de multa, nos termos do artº 145º, nº 5 do Cód. Proc. Civil, aplicável "ex vi" do artº 107º, nº 5 do C.P.P..

Porém, como se alcança de fls. 249, o presente recurso foi interposto em 1 de Outubro de 2001, ou seja, para além do termo final do respectivo prazo.

Por conseguinte, face ao disposto no nº 2 do artº 414º do C.P.P., o recurso não é admissível, sendo certo que este Supremo Tribunal não está vinculado pela decisão que o admitiu – nº 3 do citado artº 414º.

Consequentemente, este Supremo Tribunal não pode conhecer do recurso, pelo que o mesmo tem de ser rejeitado, nos termos do artºs. 414º, nº 2 e 420º, nº 1 do C.P.P. [...]."

O mencionado acórdão foi depositado no citado dia 13 de Dezembro, sendo o recorrente notificado pelo registo do correio (fls. 289-v.), o qual pediu "o esclarecimento e rectificação" do aresto, nos termos do artigo 669º do Código de Processo Civil (fls. 290).

Foram os autos novamente à conferência, a qual, por acórdão de 21 de Fevereiro de 2002 (fls. 294), para além de considerar ser a norma própria invocável a do artigo 380º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do nº 4 do artigo 425º do mesmo Código, indeferiu o requerido.

E observou-se, na parte que ora interessa:

"[...] o que cabe dizer é que ele [o recorrente] não pretende a aclaração do acórdão, mas sim a sua total modificação, precisamente porque não...

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