Acórdão nº 204/03 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Tavares da Costa
Data da Resolução28 de Abril de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 204/03 Processo nº 632/02 3ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1. - Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa (1º Juízo), instaurados ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em que são recorrente o Ministério Público e recorrida A, pretende-se submeter à apreciação deste Tribunal a questão de constitucionalidade de norma contida no nº 1 do artigo 67º do Regulamento da Tabela de Licenças e Taxas do Município de Sintra, para vigorar no ano de 2001, cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo com fundamento em violação do disposto na alínea i) do nº 1 do artigo 165º da Constituição da República.

2. - Com efeito, deu-se como provado: a) que a Câmara Municipal de Sintra liquidou à então impugnante e ora recorrida, com referência ao ano de 2001, uma taxa no montante de 1.379,08 Euros (276.480$00) devida em virtude dos condicionamentos no plano de tráfego e acessibilidades, da inerente degradação e utilização ambiental dos recursos naturais (ar, águas e solos) e da consequente actividade de fiscalização desenvolvida pelos serviços municipalizados competentes, relativa a equipamento de abastecimento de combustíveis líquidos; b) que o Regulamento em causa, aprovado em reunião da Câmara de 19 de Agosto de 1999 (publicado no Diário da República, II Série, de 29 de Setembro seguinte – Apêndice nº 126), o qual, submetido a apreciação pública foi novamente remetido à Câmara em 24 de Novembro e aprovado em reunião da Assembleia Municipal de 22 de Dezembro de 1999 e objecto de publicação através do Edital nº 664/99, tendo entrado em vigor aos 2 de Fevereiro de 2000; c) e que, no que respeita ao Regulamento para o ano de 2001, este “sofreu apenas algumas alterações, devido à transferência de atribuições do Município para as empresas públicas municipais, tendo os valores respeitantes à tabela sofrido apenas com a actualização com base no índice de inflação de 2,4%”, sendo a actualização aprovada em reunião da Câmara de 22 de Novembro de 2000 e na sessão da Assembleia Municipal de 18 de Novembro seguinte, sendo publicada nos locais públicos do costume, através de Edital nº 677/00, a sentença passou a aplicar o direito, escrevendo-se:

“Está em causa nos presentes autos a liquidação pela C.M. Sintra de uma "taxa" referente "a condicionamentos no plano de tráfego e acessibilidades, da inerente degradação e utilização ambiental dos recursos naturais (ar, águas e solos) e da consequente actividade de fiscalização desenvolvida pelos serviços municipalizados competentes", em virtude da instalação na via pública de um posto de abastecimento de combustíveis líquidos, nos termos do nº 1 e 1.2.1 do artº 67° da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sintra para 2001.

De acordo com esta tabela foi criado no artº 67°, nº 1, um tributo devido independentemente da utilização ou não do domínio público.

Tal tributo não tem natureza nem estrutura sinalagmática pois o respectivo montante não é contraprestação ou contrapartida de nada.

Não existindo qualquer contrapartida para a exigência do encargo em causa, que represente a utilidade recebida pelo particular, o pagamento da quantia imposta no caso sub judice não constitui uma taxa, mas antes um imposto.

Tendo tal prestação sido criada através de regulamento camarário, foi violado o disposto no artº 165°, nº 1, al. i) da Constituição da República Portuguesa.

Pelo exposto teremos de concluir ser inconstitucional o disposto no artº 67°, nº 1 da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sintra para o ano de 2001 por violação do artº 165°, nº 1 al. i) da C.R.P. e, em consequência, anula-se tal liquidação por se verificar vício de violação de lei.”

3. - Interposto recurso para o Tribunal Constitucional, consoante o já mencionado, alegaram oportunamente o magistrado recorrente e a recorrida.

O primeiro concluiu assim as suas alegações:

  1. - A concepção constitucional de "taxa" pressupõe - face ao entendimento da jurisprudência constitucional - a necessidade de existência de uma relação sinalagmática, a desnecessidade de uma exacta equivalência económica, a aferição do respectivo montante em função não só do custo, mas também do grau de utilidade prestada, e a exigência de uma não manifesta desproporcionalidade na sua fixação.

  2. - A taxa devida pela utilização do espaço público municipal, através da instalação, na via pública, de uma estação de abastecimento de combustíveis tem natureza sinalagmática, já que é devida em função de uma utilização individualizável de um bem do domínio público.

  3. - Termos em que deverá proceder o presente recurso.

Por sua vez, a recorrida formulou o seguinte quadro conclusivo:

“1. Sem qualquer nexo inteligível, o IRMP conclui que o tributo dos autos configura uma verdadeira taxa porquanto alegadamente diz respeito a um posto situado na via pública, o que é irrelevante já que o tributo em questão se aplica a todos os postos independentemente da respectiva localização.

  1. O tributo em causa mais não é que uma forma abusiva e despudorada encontrada pelo município de Sintra para manter o mesmo nível de receitas que vinha obtendo com a taxa recentemente declarada inconstitucional por ausência de sinalágma e que vinha sendo ilegitimamente cobrada relativamente a postos inteiramente localizados em terrenos particulares.

  2. O novo tributo não expressa qualquer correspectividade entre a utilização de um bem semi público e aquilo que se paga, pelo que desde logo não pode ser qualificado como taxa.

  3. Aliás, não se vislumbra qual...

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