Acórdão nº 221/03 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução29 de Abril de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 221/2003

Processo n.º 139/03

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam em conferência na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I- Relatório

  1. A., identificado nos autos, reclama, ao abrigo do art. 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro - sucessivamente alterada pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de Setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro -, doravante designada, abreviadamente de LTC), do despacho proferido pela Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal Constitucional.

  2. O reclamante foi acusado, em 30 de Setembro de 1995, pelo Ministério Público da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido nos termos dos arts. 11.º, n.º1, al. a) do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, e art. 313.º do Código Penal, conjugados com os arts. 28.º e 29.º da Lei Uniforme sobre Cheques.

  3. O arguido, ora reclamante, requereu, de seguida, o "arquivamento dos autos ou, quando assim não se entenda, abertura de instrução" - fls. 20 a 36 -, alegando, nomeadamente, que:

    "(...)

    1. - E não se defenda que incumbe ao arguido fazer a prova, em sede de audiência de julgamento, que o cheque foi pré-datado ou ali vigorar o princípio "in dubio pro reo".

    2. - Isto porque a acontecer, estar-se-ia a violar o art. 32.º da Lei Fundamental; nomeadamente a presunção de inocência do arguido, bem como a estrutura acusatória do Processo Penal.

    3. - A acusação é omissa quanto à data de entrega do cheque, e é sabido que o thema decidendum restringe-se à matéria da acusação, não podendo os poderes de cognição do tribunal estender-se a factos não relatados naquela peça processual, excepto aqueles que interessam à defesa do arguido o que não é o caso (...).

    4. - Também não será de considerar-se a possibilidade desse elemento - não constante da acusação - ser investigado pelo juiz ao abrigo do art. 358.º do CPP já que,

    5. - este normativo tem em vista situações em que os factos constantes na acusação constituem crime.

      (...)

    6. - O pai da lei, Professor Germano Marques da Silva, defendeu (...), que só seriam de arquivar os processos cuja pré-datação ocorresse da própria redacção da acusação, ou se fosse caso disso na pronúncia, não resultando assim deveria o processo prosseguir para julgamento onde se apurariam todos os elementos do crime, inclusive esse elemento do tipo negativo. De qualquer modo defendeu ainda aquele ilustre professor que em caso de dúvida prevaleceria a regra probatória "in dubio pro reo".

    7. - Ora, o arguido entende, como felizmente têm entendido, na maioria dos casos, os tribunais, que tal comportamento é de repudiar já que permite práticas impróprias das regras fundamentais do direito, nomeadamente; violação da presunção de inocência do arguido; violação da estrutura acusatória do processo penal; impõe ao arguido um ónus que por lei não lhe é exigido, antes pelo contrário esta garante-lhe que os elementos de prova têm que ser trazidos pela acusação, além de que é um comportamento desleal de quem acusa em relação ao arguido.

    8. - A investigação em julgamento de factos não constantes na acusação impede que o arguido contra aquela possa, convenientemente, defender-se, nomeadamente, pela recolha de elementos externos ao processo, indicação de testemunhas; ao invés, o acusador aguarda, no conforto da sua infundada acusação, que o arguido prove a sua inocência.

      (...)

    9. - Isto para dizer que, nesta fase, o lesado, procurando receber a quantia do cheque, irá dizer, naturalmente, que o cheque lhe foi entregue na data nele aposta.

    10. - Será o testemunho (cuja parcialidade é por demais notória e...

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