Acórdão nº 289/03 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução03 de Junho de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 289/03

Procº nº 238/2003.

  1. Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

1. Em 31 de Março de 2003, o relator proferiu o seguinte despacho:-

“1. Na acção especial de divisão de coisa comum instaurada na 1ª Vara Cível do Tribunal de comarca de Lisboa por A., B. marido, C., D., E., F. e G. contra H. - ao qual foi concedido o benefício de apoio judiciário, consistente, também, na modalidade de patrocínio judiciário, vindo a ser o mesmo ser representado por uma advogada indicada pelo Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados - foi, em 31 de Outubro de 2001, proferida sentença, notificada às «partes» por carta registada expedida em 7 de Novembro de 2001, sentença essa que, considerando improcedente a oposição deduzida pelo réu, declarou o direito dos autores a ‘exigir a divisão, com a sua adjudicação e venda, da fracção imobiliária correspondente ao 1º andar esquerdo, designada pela letra ‘D’, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, situado na ------------, nº -------, freguesia de --------, em Lisboa’.

Tendo a patrona oficiosa do réu vindo, em 19 de Novembro de 2001, a pedir escusa do patrocínio, invocando que aquele pôs em causa a sua experiência profissional e conhecimentos, veio, pelo dito Conselho Distrital, a ser indicado, como patrono do réu, um outro advogado, que veio o ser nomeado por despacho de 31 de Janeiro de 2002, o qual foi notificado, por carta expedida em 5 de Fevereiro seguinte, do estado dos autos, designadamente sendo-lhe indicadas as datas da prolação da sentença, da respectiva notificação às «partes» e da entrada em juízo do citado pedido de escusa.

Em 18 de Fevereiro de 2002 veio o réu apelar da sentença, por intermédio de requerimento subscrito pelo patrono oficioso nomeado em substituição da anteriormente nomeada patrona oficiosa.

Por despacho de 22 de Fevereiro de 2002, o Juiz da 1ª Vara Cível não admitiu a apelação, por extemporaneidade do requerimento de interposição de recurso.

Disse-se nesse despacho, em dados passos:-

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O incidente de apoio judiciário em causa, que concedeu ao aqui R. o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento dos serviços e de nomeação de patrono judiciário teve lugar ao abrigo da anterior sistemática legal relativa ao apoio judiciário - DL 387-B/87 de 29/12 e sua regulamentação legal vazada no DL 391/88 de 26/10.

Ora, conforme se extrai do entendimento maioritário da jurisprudência que se debruçou sobre a questão das consequências ou da eficácia processual do pedido de escusa formulado pelo patrono nomeado para o patrocínio, na pendência da acção, enquanto não fosse substituído por outro advogado o anteriormente nomeado e escusante mantinha-se para os actos subsequentes até à decisão sobre a escusa.

Nessa certeza, ter-se-[à] que concluir que na consideração dessa lei (como relativamente aos diplomas anteriores) o pedido de escusa do cargo de patrono formulado por advogado nomeado na sequência do incidente de apoio judiciário não produz qualquer efeitos sobre o prazo processual em curso.

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Nessa certeza, temos como certo que a solução legal que veio a obter consagração na nova regulamentação legal sobre o apoio judiciário - Artº 35º/2 da Lei 30-E/2000 de 20/12 - tem carácter inovador, não obedecendo a qualquer lógica do sentido interpretativo da anterior.

Pelo exposto, a faculdade processual de impugnação da sentença oportunamente lavrada extinguiu-se pelo decurso do aludido prazo, encontrando-se precludida.

...........................................................................................................................................................................................................................................’.

Do despacho de que partes se encontram transcritas reclamou o réu para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.

No requerimento consubstanciador dessa reclamação, o então reclamante disse, em determinado ponto:-

‘............................................................................................................................................................................................................................................

5 - Por todos estes argumentos, dever-se-á considerar que o prazo para interpor o recurso cuja admissão foi denegada...

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